STJ — 3044468

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccc62ff94784e67d7198ece47b464313ca9e64c071172eb354f6c233ac5c74a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435067
Número de registro na fonte
202503405123
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3044468 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ccc62ff94784e67d7198ece47b464313ca9e64c071172eb354f6c233ac5c74a5. SHA-256 do comentário: 3d27a35047b538faa37a603aaeb8c033ffb6c6302d905289115c473ad36ef27f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cc6c1871e21d13b46a0f20baace2f33b681ee7f0cf16ec57e50cbd76e6d60aef
  • Registro documental: ccc62ff94784e67d7198ece47b464313ca9e64c071172eb354f6c233ac5c74a5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ao considerar que a petição recursal não impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem. 2. Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e, para um dos agravantes, também pelo art. 329 do Código Penal. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou as preliminares e negou provimento às apelações, fixando as penas de 13 anos de reclusão, 1 ano e 6 meses de detenção e 1.800 dias-multa para um agravante, e 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 1.200 dias-multa para o outro agravante. 3. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu os recursos especiais, apontando múltiplos fundamentos: incompetência do STJ para exame de violação direta à Constituição; deficiência de fundamentação; ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados; ausência de prejuízo concreto; incidência da Súmula 7/STJ; e ausência de cotejo analítico para a divergência jurisprudencial. 4. No agravo regimental, os agravantes sustentaram, entre outros pontos, a violação de dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei n. 11.343/2006, além de requererem o conhecimento e provimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática apontou que os agravantes não enfrentaram os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial, sem atacar pontualmente os óbices processuais. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a subsistência de qualquer fundamento autônomo não impugnado mantém a barreira ao conhecimento do recurso especial. 8. A mera reiteração de teses meritórias não supre a exigência de impugnação específica dos óbices processuais apontados na decisão agravada. 9. A aplicação do art. 563 do Código de Processo Penal foi correta, considerando que houve acesso às mídias das câmeras corporais antes das alegações finais, não havendo demonstração de prejuízo concreto, em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief". 10. As pretensões absolutórias deduzidas pelos agravantes demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado nas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 11. A aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, em razão da condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico, demonstrando dedicação a atividades criminosas. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 226, 231, 244 e 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 329. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 221.928/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, REsp 1.933.759/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.984.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ao considerar que a petição recursal não impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem. 2. Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e, para um dos agravantes, também pelo art. 329 do Código Penal. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou as preliminares e negou provimento às apelações, fixando as penas de 13 anos de reclusão, 1 ano e 6 meses de detenção e 1.800 dias-multa para um agravante, e 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 1.200 dias-multa para o outro agravante. 3. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu os recursos especiais, apontando múltiplos fundamentos: incompetência do STJ para exame de violação direta à Constituição; deficiência de fundamentação; ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados; ausência de prejuízo concreto; incidência da Súmula 7/STJ; e ausência de cotejo analítico para a divergência jurisprudencial. 4. No agravo regimental, os agravantes sustentaram, entre outros pontos, a violação de dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei n. 11.343/2006, além de requererem o conhecimento e provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática apontou que os agravantes não enfrentaram os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial, sem atacar pontualmente os óbices processuais. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a subsistência de qualquer fundamento autônomo não impugnado mantém a barreira ao conhecimento do recurso especial. 8. A mera reiteração de teses meritórias não supre a exigência de impugnação específica dos óbices processuais apontados na decisão agravada. 9. A aplicação do art. 563 do Código de Processo Penal foi correta, considerando que houve acesso às mídias das câmeras corporais antes das alegações finais, não havendo demonstração de prejuízo concreto, em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief". 10. As pretensões absolutórias deduzidas pelos agravantes demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado nas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 11. A aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, em razão da condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico, demonstrando dedicação a atividades criminosas. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 226, 231, 244 e 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 329. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 221.928/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, REsp 1.933.759/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.984.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.