STJ — 2938076

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 622b8a6f4c941f3be4f92cbb89c0f1ce7d9c4d4b5e1e4bd46cf346bc5164be90

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435070
Número de registro na fonte
202501727336
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2938076 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 622b8a6f4c941f3be4f92cbb89c0f1ce7d9c4d4b5e1e4bd46cf346bc5164be90. SHA-256 do comentário: 15c178201f13637fda7866d6dc41b38acdc316e23adc326ad5f9d4b84743d779.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 622b8a6f4c941f3be4f92cbb89c0f1ce7d9c4d4b5e1e4bd46cf346bc5164be90
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental. 2. A defesa alega omissão por ausência de análise dos fundamentos constitucionais invocados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão sanável por falta de enfrentamento de matéria constitucional nas razões recursais; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração perante Corte Superior, à luz da repartição de competências.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. Inexistência de omissão, pois a análise de matéria constitucional não se insere na competência da Corte Superior, estando reservada ao Supremo Tribunal Federal, o que afasta pretensão de prequestionamento constitucional por meio de embargos de declaração. 6. A solução integral da controvérsia com fundamento suficiente não caracteriza ofensa ao regime dos embargos de declaração, mostrando-se inadequado o seu manejo para suscitar matéria constitucional e para revisitar o decidido. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 102 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 359.140/MS, Corte Especial, j. 06.06.2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Corte Especial, j. 13.08.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental. 2. A defesa alega omissão por ausência de análise dos fundamentos constitucionais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão sanável por falta de enfrentamento de matéria constitucional nas razões recursais; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração perante Corte Superior, à luz da repartição de competências. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. Inexistência de omissão, pois a análise de matéria constitucional não se insere na competência da Corte Superior, estando reservada ao Supremo Tribunal Federal, o que afasta pretensão de prequestionamento constitucional por meio de embargos de declaração. 6. A solução integral da controvérsia com fundamento suficiente não caracteriza ofensa ao regime dos embargos de declaração, mostrando-se inadequado o seu manejo para suscitar matéria constitucional e para revisitar o decidido. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 102 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 359.140/MS, Corte Especial, j. 06.06.2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Corte Especial, j. 13.08.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.