Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE
DO MARIDO E PAI DOS AUTORES. DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de indicação do dispositivo de lei com interpretação
divergente por outros tribunais, inviabiliza o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal. Incidência da Súmula 284 do STF.
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), para cada autor (esposa e filhos da vítima)
não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados
em razão de morte do marido e pai dos promoventes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE
DO MARIDO E PAI DOS AUTORES. DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei com interpretação
divergente por outros tribunais, inviabiliza o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), para cada autor (esposa e filhos da vítima)
não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados
em razão de morte do marido e pai dos promoventes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.