STJ — 2957446
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d5e0024c18cc715b18b4b7a8abc117ec3cf164c69ff870a2872b69555c5eb36
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula n. 7, STJ.
2. Fato relevante. O embargante alega omissão quanto ao artigo 93,
inciso IX, da Constituição Federal e contradição interna do julgado
por, concomitantemente, afirmar a incidência da Súmula n. 182, STJ
(ausência de impugnação específica) e, em caráter meritório, indicar
os óbices das Súmulas n. 7, STJ (insuficiência probatória) e n. 83,
STJ (continuidade delitiva em estupro de vulnerável).
3. As decisões anteriores. A Turma reafirmou a ratio decidendi da
Corte Especial no EAREsp 746.775/PR quanto à necessidade de
impugnação integral da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
dever de motivação (CF, art. 93, IX) diante da fundamentação que
exige impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ; e (ii)
saber se existe contradição interna ao manter o não conhecimento por
incidência da Súmula n. 182, STJ, com base nos arts. 932, III, do
CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, subsidiariamente,
indicar impedimentos de mérito pela aplicação das Súmulas n. 7 e n.
83, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinada
a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição
e suprir omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito.
6. O acórdão embargado enfrentou a premissa central da controvérsia,
delimitando o padrão de dialeticidade exigido e explicando, em
bases normativas e jurisprudenciais, a ausência de impugnação
específica ao óbice sumular, inexistindo omissão quanto ao art. 93,
IX, da CF.
7. Não há contradição interna quando o voto, em técnica de
fundamentos autônomos e suficientes, reafirma o óbice formal (arts.
932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ c/c Súmula n.
182, STJ) e, de modo subsidiário, aponta a incidência das Súmulas n.
7 e n. 83, STJ para reforçar a improcedência caso superada a
barreira de admissibilidade.
8. Mantida a conclusão de inexistência de vícios sanáveis por
embargos de declaração, porque o julgado apresentou motivação
adequada sobre a não impugnação integral da decisão de
inadmissibilidade e a compatibilidade dos fundamentos utilizados.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n.
182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES.
SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula n. 7, STJ.
2. Fato relevante. O embargante alega omissão quanto ao artigo 93,
inciso IX, da Constituição Federal e contradição interna do julgado
por, concomitantemente, afirmar a incidência da Súmula n. 182, STJ
(ausência de impugnação específica) e, em caráter meritório, indicar
os óbices das Súmulas n. 7, STJ (insuficiência probatória) e n. 83,
STJ (continuidade delitiva em estupro de vulnerável).
3. As decisões anteriores. A Turma reafirmou a ratio decidendi da
Corte Especial no EAREsp 746.775/PR quanto à necessidade de
impugnação integral da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
dever de motivação (CF, art. 93, IX) diante da fundamentação que
exige impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ; e (ii)
saber se existe contradição interna ao manter o não conhecimento por
incidência da Súmula n. 182, STJ, com base nos arts. 932, III, do
CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, subsidiariamente,
indicar impedimentos de mérito pela aplicação das Súmulas n. 7 e n.
83, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinada
a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição
e suprir omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito.
6. O acórdão embargado enfrentou a premissa central da controvérsia,
delimitando o padrão de dialeticidade exigido e explicando, em
bases normativas e jurisprudenciais, a ausência de impugnação
específica ao óbice sumular, inexistindo omissão quanto ao art. 93,
IX, da CF.
7. Não há contradição interna quando o voto, em técnica de
fundamentos autônomos e suficientes, reafirma o óbice formal (arts.
932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ c/c Súmula n.
182, STJ) e, de modo subsidiário, aponta a incidência das Súmulas n.
7 e n. 83, STJ para reforçar a improcedência caso superada a
barreira de admissibilidade.
8. Mantida a conclusão de inexistência de vícios sanáveis por
embargos de declaração, porque o julgado apresentou motivação
adequada sobre a não impugnação integral da decisão de
inadmissibilidade e a compatibilidade dos fundamentos utilizados.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n.
182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.