STJ — 3169924
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e7a39e0ea74af49a6178d17653c40191df5e4ba8c2a7b5f4c6ba0a44d6d7289
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435078
- Número de registro na fonte
- 202600405852
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
com incidência da Súmula 7/STJ; no agravo em recurso especial, o
Agravante não infirmou, de modo específico e suficiente, os
fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se à reiteração de
teses meritórias.
3. As decisões anteriores. Mantida, na decisão agravada, a aplicação
da Súmula 182/STJ, ante a ausência de ataque específico aos
fundamentos da inadmissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a
incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação
genérica de desnecessidade de reexame de provas é suficiente para
superar o óbice da Súmula 7/STJ, sem revolvimento do conjunto
probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e idôneos para
modificar o entendimento firmado, sob pena de manutenção da decisão
por seus próprios fundamentos.
7. O Agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os
fundamentos da inadmissão, limitando-se a reafirmar teses de mérito,
o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
8. Os arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, impõem ao recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da
decisão agravada, o que demanda ataque concreto e pormenorizado aos
seus fundamentos; alegações genéricas são insuficientes.
9. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ quando o agravo deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
justificando o não conhecimento do agravo em recurso especial.
10. Para afastar a Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a
controvérsia jurídica se resolve com base nas premissas fáticas
fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas; a mera
afirmação de que se trata de questão de direito não é suficiente.
11. A simples repetição das razões do recurso especial não supre a
exigência de impugnação concreta e pormenorizada, caracterizando
ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na
Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula
182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP,
Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe 04.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
com incidência da Súmula 7/STJ; no agravo em recurso especial, o
Agravante não infirmou, de modo específico e suficiente, os
fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se à reiteração de
teses meritórias.
3. As decisões anteriores. Mantida, na decisão agravada, a aplicação
da Súmula 182/STJ, ante a ausência de ataque específico aos
fundamentos da inadmissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a
incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação
genérica de desnecessidade de reexame de provas é suficiente para
superar o óbice da Súmula 7/STJ, sem revolvimento do conjunto
probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e idôneos para
modificar o entendimento firmado, sob pena de manutenção da decisão
por seus próprios fundamentos.
7. O Agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os
fundamentos da inadmissão, limitando-se a reafirmar teses de mérito,
o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
8. Os arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, impõem ao recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da
decisão agravada, o que demanda ataque concreto e pormenorizado aos
seus fundamentos; alegações genéricas são insuficientes.
9. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ quando o agravo deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
justificando o não conhecimento do agravo em recurso especial.
10. Para afastar a Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a
controvérsia jurídica se resolve com base nas premissas fáticas
fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas; a mera
afirmação de que se trata de questão de direito não é suficiente.
11. A simples repetição das razões do recurso especial não supre a
exigência de impugnação concreta e pormenorizada, caracterizando
ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na
Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula
182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP,
Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe 04.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3169924 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1e7a39e0ea74af49a6178d17653c40191df5e4ba8c2a7b5f4c6ba0a44d6d7289. SHA-256 do comentário:d114af6f2e4979503dec4e5176539756572db0f0b119ed29512916754d78d875.