STJ — 3169924

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e7a39e0ea74af49a6178d17653c40191df5e4ba8c2a7b5f4c6ba0a44d6d7289

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435078
Número de registro na fonte
202600405852
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3169924 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e7a39e0ea74af49a6178d17653c40191df5e4ba8c2a7b5f4c6ba0a44d6d7289. SHA-256 do comentário: d114af6f2e4979503dec4e5176539756572db0f0b119ed29512916754d78d875.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com incidência da Súmula 7/STJ; no agravo em recurso especial, o Agravante não infirmou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se à reiteração de teses meritórias. 3. As decisões anteriores. Mantida, na decisão agravada, a aplicação da Súmula 182/STJ, ante a ausência de ataque específico aos fundamentos da inadmissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas é suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ, sem revolvimento do conjunto probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e idôneos para modificar o entendimento firmado, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 7. O Agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da inadmissão, limitando-se a reafirmar teses de mérito, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 8. Os arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõem ao recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão agravada, o que demanda ataque concreto e pormenorizado aos seus fundamentos; alegações genéricas são insuficientes. 9. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ quando o agravo deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, justificando o não conhecimento do agravo em recurso especial. 10. Para afastar a Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica se resolve com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas; a mera afirmação de que se trata de questão de direito não é suficiente. 11. A simples repetição das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe 04.11.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com incidência da Súmula 7/STJ; no agravo em recurso especial, o Agravante não infirmou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se à reiteração de teses meritórias. 3. As decisões anteriores. Mantida, na decisão agravada, a aplicação da Súmula 182/STJ, ante a ausência de ataque específico aos fundamentos da inadmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas é suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ, sem revolvimento do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e idôneos para modificar o entendimento firmado, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 7. O Agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da inadmissão, limitando-se a reafirmar teses de mérito, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 8. Os arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõem ao recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão agravada, o que demanda ataque concreto e pormenorizado aos seus fundamentos; alegações genéricas são insuficientes. 9. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ quando o agravo deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, justificando o não conhecimento do agravo em recurso especial. 10. Para afastar a Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica se resolve com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas; a mera afirmação de que se trata de questão de direito não é suficiente. 11. A simples repetição das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe 04.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.