STJ — 3010385

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c514ca3af0ba9735677fa71e714810f9a5e65a6937a96045d84581647759d780

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435082
Número de registro na fonte
202502740833
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. 2. O agravante foi pronunciado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. O Tribunal negou provimento ao recurso defensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7/STJ é adequada ao caso, considerando que o agravante sustenta que não há divergência sobre o conteúdo fático, mas sim sobre o enquadramento jurídico dos fatos como homicídio tentado ou lesão corporal grave.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos. 5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, analisando todos os pontos apresentados pelo agravante. 6. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão acerca da existência de provas suficientes da materialidade delitiva ou do dolo do agente esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas na via especial. 7. A alegação de que a condenação foi embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal. 8. A pronúncia não implica juízo condenatório, sendo apenas a admissibilidade da acusação, para cujo reconhecimento basta a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme art. 413 do CPP. 9. A desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. 2. O agravante foi pronunciado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. O Tribunal negou provimento ao recurso defensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7/STJ é adequada ao caso, considerando que o agravante sustenta que não há divergência sobre o conteúdo fático, mas sim sobre o enquadramento jurídico dos fatos como homicídio tentado ou lesão corporal grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos. 5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, analisando todos os pontos apresentados pelo agravante. 6. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão acerca da existência de provas suficientes da materialidade delitiva ou do dolo do agente esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas na via especial. 7. A alegação de que a condenação foi embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal. 8. A pronúncia não implica juízo condenatório, sendo apenas a admissibilidade da acusação, para cujo reconhecimento basta a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme art. 413 do CPP. 9. A desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.