Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual o agravante afirma constrangimento ilegal
decorrente da unificação das penas de reclusão e detenção para a
fixação do regime de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
unificação das penas de reclusão e de detenção, à luz do art. 111 da
LEP, para fins de fixação do regime de cumprimento de pena, e se os
arts. 69 e 76 do CP impedem tal soma no âmbito da execução.
3. A questão também envolve verificar se há flagrante ilegalidade na
manutenção de regime mais gravoso decorrente do resultado da soma
das penas, apta a ensejar concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As penas de reclusão e detenção são de mesma espécie (privativas
de liberdade) e, na execução penal, devem ser somadas para fins de
unificação, conforme o art. 111 da LEP.
5. A fixação do regime prisional, após a unificação, observa o
resultado da soma das reprimendas e os critérios do art. 33, § 3º,
do CP, podendo implicar regime mais gravoso quando incompatível com
regimes mais brandos.
6. Os arts. 69 e 76 do CP disciplinam o concurso de infrações para a
fixação originária das penas, não afastando a aplicação do art. 111
da LEP na fase executória quanto à soma de reclusão e detenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. As penas de reclusão e detenção, por serem ambas privativas de
liberdade, devem ser somadas na unificação prevista no art. 111 da
LEP para fins de fixação do regime prisional. 2. A soma das penas na
execução penal pode resultar em regime mais gravoso, conforme
critérios do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. Os arts. 69 e 76 do
Código Penal não impedem a unificação de reclusão e detenção para
efeito de regime na execução penal.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 33, § 3º;
CP, arts. 69 e 76
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.146.158/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025;
STJ, AgRg no HC n. 969.414/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJEN de 26/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE
PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. ART. 111 DA LEP. FIXAÇÃO DE REGIME
PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual o agravante afirma constrangimento ilegal
decorrente da unificação das penas de reclusão e detenção para a
fixação do regime de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
unificação das penas de reclusão e de detenção, à luz do art. 111 da
LEP, para fins de fixação do regime de cumprimento de pena, e se os
arts. 69 e 76 do CP impedem tal soma no âmbito da execução.
3. A questão também envolve verificar se há flagrante ilegalidade na
manutenção de regime mais gravoso decorrente do resultado da soma
das penas, apta a ensejar concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As penas de reclusão e detenção são de mesma espécie (privativas
de liberdade) e, na execução penal, devem ser somadas para fins de
unificação, conforme o art. 111 da LEP.
5. A fixação do regime prisional, após a unificação, observa o
resultado da soma das reprimendas e os critérios do art. 33, § 3º,
do CP, podendo implicar regime mais gravoso quando incompatível com
regimes mais brandos.
6. Os arts. 69 e 76 do CP disciplinam o concurso de infrações para a
fixação originária das penas, não afastando a aplicação do art. 111
da LEP na fase executória quanto à soma de reclusão e detenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. As penas de reclusão e detenção, por serem ambas privativas de
liberdade, devem ser somadas na unificação prevista no art. 111 da
LEP para fins de fixação do regime prisional. 2. A soma das penas na
execução penal pode resultar em regime mais gravoso, conforme
critérios do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. Os arts. 69 e 76 do
Código Penal não impedem a unificação de reclusão e detenção para
efeito de regime na execução penal.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 33, § 3º;
CP, arts. 69 e 76
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.146.158/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025;
STJ, AgRg no HC n. 969.414/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJEN de 26/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.