STJ — 231254

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb3fb897db93a2b03ff582d720dcdf6f70c4be81da8ec0f85ba0a1c7f0c01cc4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435094
Número de registro na fonte
202600245948
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: cb3fb897db93a2b03ff582d720dcdf6f70c4be81da8ec0f85ba0a1c7f0c01cc4
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. Fato relevante. Elementos informativos indicam indícios suficientes de autoria e materialidade, com investigação policial baseada em relatórios técnicos, dados obtidos mediante quebras de sigilo telefônico e telemático e análise de movimentações financeiras vinculadas à chave PIX utilizada, em tese, para recebimento de valores ilicitamente obtidos em esquema conhecido como "golpe do falso advogado", supostamente praticado contra pessoas idosas e vulneráveis, além de lavagem de capitais. 3. As decisões anteriores e andamento. Denúncia recebida em 1º/9/2025, com resposta apresentada e audiência de instrução e julgamento designada para os dias 27, 28 e 29 de julho de 2026, em ação penal complexa com sete réus e análise de dados telemáticos e financeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi e da existência de indícios de autoria e materialidade, e se há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do feito e o andamento regular do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Há demonstração de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, extraídos de relatórios técnicos, quebras de sigilo telefônico e telemático e da análise de movimentações financeiras vinculadas à chave PIX identificada, evidenciando o periculum libertatis e legitimando a custódia nos termos do art. 312 do CPP. 6. A gravidade concreta do modus operandi, consistente em atuação, em tese, de organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionato contra vítimas idosas e vulneráveis, além de lavagem de capitais, justifica a segregação para garantia da ordem pública. 7. Excesso de prazo não configurado, em razão do andamento regular do feito, da designação de audiência e da complexidade da ação penal, que envolve múltiplos réus e análise de dados telemáticos e financeiros, devendo a aferição observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se legitima para garantia da ordem pública quando evidenciados indícios suficientes de autoria e materialidade e a gravidade concreta do modus operandi de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade concreta da conduta indica risco à ordem pública. 4. O excesso de prazo deve ser avaliado à luz da razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando quando o processo é complexo e tramita regularmente com atos processuais designados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 781.393/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.12.2022, DJe 02.02.2023; STJ, AgRg no HC 919.355/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, HC 614.115/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.11.2020, DJe 04.12.2020; STJ, HC 469.676/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.06.2019, DJe 11.06.2019; STJ, AgRg no HC 726.554/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, AgRg no RHC 156.663/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.11.2021, DJe 29.11.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO MAJORADO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. Fato relevante. Elementos informativos indicam indícios suficientes de autoria e materialidade, com investigação policial baseada em relatórios técnicos, dados obtidos mediante quebras de sigilo telefônico e telemático e análise de movimentações financeiras vinculadas à chave PIX utilizada, em tese, para recebimento de valores ilicitamente obtidos em esquema conhecido como "golpe do falso advogado", supostamente praticado contra pessoas idosas e vulneráveis, além de lavagem de capitais. 3. As decisões anteriores e andamento. Denúncia recebida em 1º/9/2025, com resposta apresentada e audiência de instrução e julgamento designada para os dias 27, 28 e 29 de julho de 2026, em ação penal complexa com sete réus e análise de dados telemáticos e financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi e da existência de indícios de autoria e materialidade, e se há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do feito e o andamento regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Há demonstração de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, extraídos de relatórios técnicos, quebras de sigilo telefônico e telemático e da análise de movimentações financeiras vinculadas à chave PIX identificada, evidenciando o periculum libertatis e legitimando a custódia nos termos do art. 312 do CPP. 6. A gravidade concreta do modus operandi, consistente em atuação, em tese, de organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionato contra vítimas idosas e vulneráveis, além de lavagem de capitais, justifica a segregação para garantia da ordem pública. 7. Excesso de prazo não configurado, em razão do andamento regular do feito, da designação de audiência e da complexidade da ação penal, que envolve múltiplos réus e análise de dados telemáticos e financeiros, devendo a aferição observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se legitima para garantia da ordem pública quando evidenciados indícios suficientes de autoria e materialidade e a gravidade concreta do modus operandi de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade concreta da conduta indica risco à ordem pública. 4. O excesso de prazo deve ser avaliado à luz da razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando quando o processo é complexo e tramita regularmente com atos processuais designados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 781.393/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.12.2022, DJe 02.02.2023; STJ, AgRg no HC 919.355/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, HC 614.115/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.11.2020, DJe 04.12.2020; STJ, HC 469.676/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.06.2019, DJe 11.06.2019; STJ, AgRg no HC 726.554/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, AgRg no RHC 156.663/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.11.2021, DJe 29.11.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.