Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb3fb897db93a2b03ff582d720dcdf6f70c4be81da8ec0f85ba0a1c7f0c01cc4
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva.
2. Fato relevante. Elementos informativos indicam indícios
suficientes de autoria e materialidade, com investigação policial
baseada em relatórios técnicos, dados obtidos mediante quebras de
sigilo telefônico e telemático e análise de movimentações
financeiras vinculadas à chave PIX utilizada, em tese, para
recebimento de valores ilicitamente obtidos em esquema conhecido
como "golpe do falso advogado", supostamente praticado contra
pessoas idosas e vulneráveis, além de lavagem de capitais.
3. As decisões anteriores e andamento. Denúncia recebida em
1º/9/2025, com resposta apresentada e audiência de instrução e
julgamento designada para os dias 27, 28 e 29 de julho de 2026, em
ação penal complexa com sete réus e análise de dados telemáticos e
financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a
demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da ordem
pública, diante do modus operandi e da existência de indícios de
autoria e materialidade, e se há excesso de prazo na formação da
culpa, considerando a complexidade do feito e o andamento regular do
processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Há demonstração de prova da existência do crime e de indícios
suficientes de autoria, extraídos de relatórios técnicos, quebras de
sigilo telefônico e telemático e da análise de movimentações
financeiras vinculadas à chave PIX identificada, evidenciando o
periculum libertatis e legitimando a custódia nos termos do art. 312
do CPP.
6. A gravidade concreta do modus operandi, consistente em atuação,
em tese, de organização criminosa voltada à prática reiterada de
estelionato contra vítimas idosas e vulneráveis, além de lavagem de
capitais, justifica a segregação para garantia da ordem pública.
7. Excesso de prazo não configurado, em razão do andamento regular
do feito, da designação de audiência e da complexidade da ação
penal, que envolve múltiplos réus e análise de dados telemáticos e
financeiros, devendo a aferição observar os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva se legitima para garantia da ordem pública
quando evidenciados indícios suficientes de autoria e materialidade
e a gravidade concreta do modus operandi de organização criminosa.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas
cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade
concreta da conduta indica risco à ordem pública. 4. O excesso de
prazo deve ser avaliado à luz da razoabilidade e proporcionalidade,
não se configurando quando o processo é complexo e tramita
regularmente com atos processuais designados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 781.393/SP, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.12.2022, DJe 02.02.2023; STJ, AgRg
no HC 919.355/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23.10.2024, DJe
25.10.2024; STJ, HC 614.115/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 17.11.2020, DJe 04.12.2020; STJ, HC 469.676/SP, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.06.2019, DJe 11.06.2019; STJ,
AgRg no HC 726.554/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
05.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, AgRg no RHC 156.663/RS, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.11.2021, DJe
29.11.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO
MAJORADO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva.
2. Fato relevante. Elementos informativos indicam indícios
suficientes de autoria e materialidade, com investigação policial
baseada em relatórios técnicos, dados obtidos mediante quebras de
sigilo telefônico e telemático e análise de movimentações
financeiras vinculadas à chave PIX utilizada, em tese, para
recebimento de valores ilicitamente obtidos em esquema conhecido
como "golpe do falso advogado", supostamente praticado contra
pessoas idosas e vulneráveis, além de lavagem de capitais.
3. As decisões anteriores e andamento. Denúncia recebida em
1º/9/2025, com resposta apresentada e audiência de instrução e
julgamento designada para os dias 27, 28 e 29 de julho de 2026, em
ação penal complexa com sete réus e análise de dados telemáticos e
financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a
demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da ordem
pública, diante do modus operandi e da existência de indícios de
autoria e materialidade, e se há excesso de prazo na formação da
culpa, considerando a complexidade do feito e o andamento regular do
processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Há demonstração de prova da existência do crime e de indícios
suficientes de autoria, extraídos de relatórios técnicos, quebras de
sigilo telefônico e telemático e da análise de movimentações
financeiras vinculadas à chave PIX identificada, evidenciando o
periculum libertatis e legitimando a custódia nos termos do art. 312
do CPP.
6. A gravidade concreta do modus operandi, consistente em atuação,
em tese, de organização criminosa voltada à prática reiterada de
estelionato contra vítimas idosas e vulneráveis, além de lavagem de
capitais, justifica a segregação para garantia da ordem pública.
7. Excesso de prazo não configurado, em razão do andamento regular
do feito, da designação de audiência e da complexidade da ação
penal, que envolve múltiplos réus e análise de dados telemáticos e
financeiros, devendo a aferição observar os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva se legitima para garantia da ordem pública
quando evidenciados indícios suficientes de autoria e materialidade
e a gravidade concreta do modus operandi de organização criminosa.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas
cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade
concreta da conduta indica risco à ordem pública. 4. O excesso de
prazo deve ser avaliado à luz da razoabilidade e proporcionalidade,
não se configurando quando o processo é complexo e tramita
regularmente com atos processuais designados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 781.393/SP, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.12.2022, DJe 02.02.2023; STJ, AgRg
no HC 919.355/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23.10.2024, DJe
25.10.2024; STJ, HC 614.115/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 17.11.2020, DJe 04.12.2020; STJ, HC 469.676/SP, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.06.2019, DJe 11.06.2019; STJ,
AgRg no HC 726.554/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
05.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, AgRg no RHC 156.663/RS, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.11.2021, DJe
29.11.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.