STJ — 3170721

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b8dde97c248f8ef2b48e89dffddb756a3e9d6e951d00a8e6e876778b9328ada

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435097
Número de registro na fonte
202600390089
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. 2. Fato relevante. Na origem, foram mantidas condenações por crimes previstos na Lei nº 9.455/1997 e no Código Penal; o recurso especial apontou contrariedade a dispositivos da Lei nº 9.455/1997 e do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ. O agravo em recurso especial afirmou inexistir reexame de prova, apenas revaloração, e alegou que todos os temas teriam sido discutidos, inclusive com oposição de embargos de declaração. 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi conhecido por insuficiência de impugnação específica; no agravo regimental, sustentou-se ataque a todos os fundamentos, com destaque para as Súmulas 7 e 211/STJ, e a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ por suposta prevalência do conteúdo sobre a forma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo demonstraram, com indicação precisa de trechos do acórdão recorrido, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, apta a superar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se houve individualização dos pontos do acórdão que evidenciam o prévio debate dos dispositivos tidos por violados, suficiente para ultrapassar o óbice da Súmula 211/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC; a ausência dessa impugnação enseja a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo. 7. No caso, as razões foram genéricas e não delimitaram, com transcrição ou referência precisa ao acórdão recorrido, o cenário fático incontroverso que permitiria apenas revaloração jurídica, razão pela qual não foi superado o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Também não houve indicação pontual dos trechos do acórdão que demonstrassem o prévio debate dos dispositivos federais invocados, sendo insuficiente a alegação genérica de prequestionamento para afastar o óbice da Súmula 211/STJ. 9. A mera reiteração, em agravo regimental, de alegações genéricas não supre o vício de dialeticidade identificado na decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. 2. Fato relevante. Na origem, foram mantidas condenações por crimes previstos na Lei nº 9.455/1997 e no Código Penal; o recurso especial apontou contrariedade a dispositivos da Lei nº 9.455/1997 e do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ. O agravo em recurso especial afirmou inexistir reexame de prova, apenas revaloração, e alegou que todos os temas teriam sido discutidos, inclusive com oposição de embargos de declaração. 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi conhecido por insuficiência de impugnação específica; no agravo regimental, sustentou-se ataque a todos os fundamentos, com destaque para as Súmulas 7 e 211/STJ, e a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ por suposta prevalência do conteúdo sobre a forma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo demonstraram, com indicação precisa de trechos do acórdão recorrido, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, apta a superar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se houve individualização dos pontos do acórdão que evidenciam o prévio debate dos dispositivos tidos por violados, suficiente para ultrapassar o óbice da Súmula 211/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC; a ausência dessa impugnação enseja a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo. 7. No caso, as razões foram genéricas e não delimitaram, com transcrição ou referência precisa ao acórdão recorrido, o cenário fático incontroverso que permitiria apenas revaloração jurídica, razão pela qual não foi superado o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Também não houve indicação pontual dos trechos do acórdão que demonstrassem o prévio debate dos dispositivos federais invocados, sendo insuficiente a alegação genérica de prequestionamento para afastar o óbice da Súmula 211/STJ. 9. A mera reiteração, em agravo regimental, de alegações genéricas não supre o vício de dialeticidade identificado na decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.