STJ — 1061302

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cf416fecb4774ae33d63d44bdd27fc9878c6906f83dc57b1f6a58612130c89f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435114
Número de registro na fonte
202504930044
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1061302 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4cf416fecb4774ae33d63d44bdd27fc9878c6906f83dc57b1f6a58612130c89f. SHA-256 do comentário: 6dc765c085157ac57e33b189972e118498d82e703a6240b29aa5ed52332d7fe2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 4cf416fecb4774ae33d63d44bdd27fc9878c6906f83dc57b1f6a58612130c89f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, por inadequaçao da via eleita, ante a utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. 2. Condenação do agravante pelo delito do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Apelação interposta pela defesa constituída não conhecida por intempestividade, entendimento mantido pelo Tribunal local, que assentou ser desnecessária a intimação pessoal do réu solto quando assistido por defensor constituído, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal. 3. Na impetração originária, alegou-se deficiência da defesa técnica em razão da perda do prazo recursal, requerendo-se aplicação da parte final da Súmula 523/STF. No agravo regimental, a defesa sustenta que o habeas corpus teria sido inicialmente impetrado perante o Tribunal de Justiça local, contra ato omissivo do Juízo de primeiro grau, e posteriormente remetido ao Tribunal Superior, apontando risco de negativa de jurisdição e reiterando a ocorrência de deficiência técnica pela perda da apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação para desconstituir título condenatório sob fundamento de deficiência da defesa técnica decorrente de perda de prazo recursal, pode ser conhecido como via adequada ou se configura sucedâneo de revisão criminal; e (ii) saber se, no caso de réu solto com defensor constituído, a ausência de intimação pessoal da sentença condenatória gera negativa de jurisdição, nulidade absoluta ou deficiênca defensiva pela intempestividade da apelação, especialmente à luz do art. 392, II, do CPP e da Súmula 523/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com a finalidade de desconstituir os efeitos da coisa julgada penal sob alegação de deficiência técnica da defesa anterior, o que revela sua nítida feição revisional e impõe a utilização da via própria da revisão criminal perante o Tribunal competente. 6. O acórdão proferido no recurso em sentido estrito demonstra que a controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal do réu solto para início do prazo recursal foi efetivamente submetida ao Tribunal de origem, que conheceu do recurso defensivo e enfrentou expressamente a tese, concluindo que, tratando-se de réu solto com defensor constituído, a intimação da sentença condenatória na pessoa do advogado é suficiente, nos termos do art. 392, II, do CPP. 7. Inexiste negativa de jurisdição ou "vazio de jurisdição", pois o Tribunal local proferiu decisão expressa sobre a intempestividade da apelação, inclusive em sede de recurso em sentido estrito, havendo mero inconformismo da defesa com o resultado desfavorável, e não omissão ou recusa de apreciação da matéria. 8. O posterior manejo de habeas corpus com os mesmos fundamentos já deduzidos no recurso em sentido estrito configura tentativa de reabertura, por via paralela, de matéria definitivamente apreciada, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão, não se justificando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo exame da mesma controvérsia. 9. A conformação constitucional das competências do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105 da Constituição da República, não autoriza ampliar, por via interpretativa, a competência originária para processamento de habeas corpus com finalidade revisional, sob pena de violação ao modelo constitucional de competências e de indevida supressão de instância, já que a revisão criminal deve ser julgada pelo próprio Tribunal prolator da decisão condenatória. 10. A perda do prazo recursal por advogado constituído, embora indesejável, não configura, por si só, nulidade absoluta nem deficiência defensiva apta a ensejar automaticamente a aplicação da Súmula 523/STF, sendo necessária demonstração inequívoca de prejuízo decorrente de anomalia estrutural da defesa, e não simples equívoco na contagem ou compreensão do prazo recursal. 11. A voluntariedade recursal impõe à parte, por meio de seu defensor constituído, o ônus de interpor o recurso cabível no prazo legal, não sendo admissível transformar toda intempestividade recursal em nulidade absoluta, o que comprometeria a estabilidade dos atos processuais e esvaziaria o comando do art. 392, II, do CPP. 12. A decisão agravada examinou suficientemente a alegação de flagrante ilegalidade, concluiu pela inexistência de teratologia e está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte quanto à inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e quanto à suficiência da intimação do defensor constituído para réu solto, não trazendo o agravo regimental elementos novos capazes de infirmar tal conclusão. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. RÉU SOLTO COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, por inadequaçao da via eleita, ante a utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. 2. Condenação do agravante pelo delito do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Apelação interposta pela defesa constituída não conhecida por intempestividade, entendimento mantido pelo Tribunal local, que assentou ser desnecessária a intimação pessoal do réu solto quando assistido por defensor constituído, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal. 3. Na impetração originária, alegou-se deficiência da defesa técnica em razão da perda do prazo recursal, requerendo-se aplicação da parte final da Súmula 523/STF. No agravo regimental, a defesa sustenta que o habeas corpus teria sido inicialmente impetrado perante o Tribunal de Justiça local, contra ato omissivo do Juízo de primeiro grau, e posteriormente remetido ao Tribunal Superior, apontando risco de negativa de jurisdição e reiterando a ocorrência de deficiência técnica pela perda da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação para desconstituir título condenatório sob fundamento de deficiência da defesa técnica decorrente de perda de prazo recursal, pode ser conhecido como via adequada ou se configura sucedâneo de revisão criminal; e (ii) saber se, no caso de réu solto com defensor constituído, a ausência de intimação pessoal da sentença condenatória gera negativa de jurisdição, nulidade absoluta ou deficiênca defensiva pela intempestividade da apelação, especialmente à luz do art. 392, II, do CPP e da Súmula 523/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com a finalidade de desconstituir os efeitos da coisa julgada penal sob alegação de deficiência técnica da defesa anterior, o que revela sua nítida feição revisional e impõe a utilização da via própria da revisão criminal perante o Tribunal competente. 6. O acórdão proferido no recurso em sentido estrito demonstra que a controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal do réu solto para início do prazo recursal foi efetivamente submetida ao Tribunal de origem, que conheceu do recurso defensivo e enfrentou expressamente a tese, concluindo que, tratando-se de réu solto com defensor constituído, a intimação da sentença condenatória na pessoa do advogado é suficiente, nos termos do art. 392, II, do CPP. 7. Inexiste negativa de jurisdição ou "vazio de jurisdição", pois o Tribunal local proferiu decisão expressa sobre a intempestividade da apelação, inclusive em sede de recurso em sentido estrito, havendo mero inconformismo da defesa com o resultado desfavorável, e não omissão ou recusa de apreciação da matéria. 8. O posterior manejo de habeas corpus com os mesmos fundamentos já deduzidos no recurso em sentido estrito configura tentativa de reabertura, por via paralela, de matéria definitivamente apreciada, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão, não se justificando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo exame da mesma controvérsia. 9. A conformação constitucional das competências do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105 da Constituição da República, não autoriza ampliar, por via interpretativa, a competência originária para processamento de habeas corpus com finalidade revisional, sob pena de violação ao modelo constitucional de competências e de indevida supressão de instância, já que a revisão criminal deve ser julgada pelo próprio Tribunal prolator da decisão condenatória. 10. A perda do prazo recursal por advogado constituído, embora indesejável, não configura, por si só, nulidade absoluta nem deficiência defensiva apta a ensejar automaticamente a aplicação da Súmula 523/STF, sendo necessária demonstração inequívoca de prejuízo decorrente de anomalia estrutural da defesa, e não simples equívoco na contagem ou compreensão do prazo recursal. 11. A voluntariedade recursal impõe à parte, por meio de seu defensor constituído, o ônus de interpor o recurso cabível no prazo legal, não sendo admissível transformar toda intempestividade recursal em nulidade absoluta, o que comprometeria a estabilidade dos atos processuais e esvaziaria o comando do art. 392, II, do CPP. 12. A decisão agravada examinou suficientemente a alegação de flagrante ilegalidade, concluiu pela inexistência de teratologia e está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte quanto à inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e quanto à suficiência da intimação do defensor constituído para réu solto, não trazendo o agravo regimental elementos novos capazes de infirmar tal conclusão. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.