STJ — 2244796

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f00ac26a417865b487bab34c9ada3bed75fe0b679854a72d50fe7e77bc3aeac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435130
Número de registro na fonte
202504441643
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244796 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f00ac26a417865b487bab34c9ada3bed75fe0b679854a72d50fe7e77bc3aeac. SHA-256 do comentário: 10dd6aff6730defd968935e1ee11072832db7ed8085273d8db655ac18fc30973.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 1f00ac26a417865b487bab34c9ada3bed75fe0b679854a72d50fe7e77bc3aeac
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental da acusação e manteve o não conhecimento do recurso especial. Pedido de saneamento de omissão consistente na ausência de fixação de honorários advocatícios em grau recursal em favor de defensor dativo, formulado nas contrarrazões ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não fixar honorários advocatícios pela atuação do defensor dativo na fase recursal no âmbito do STJ e se o arbitramento compete ao Tribunal Superior ou ao Estado de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), admitindo-se, ainda, a correção de erro material (CPC, art. 1.022, III). 4. A omissão alegada não é pertinente ao objeto do acórdão embargado, que examinou agravo regimental da acusação e tratou do não conhecimento do seu recurso especial, inexistindo vício a ser sanado. 5. A fixação de honorários advocatícios devidos ao defensor dativo por atuação na fase recursal perante o STJ deve ser pleiteada na origem, por ser de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, não sendo possível impor despesa a ente federativo nesta instância. 6. Jurisprudência do STJ consolidada no sentido da competência do Estado de origem para o arbitramento dos honorários do defensor dativo em atuação recursal, devendo o pedido ser dirigido à instância competente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material; inexistente o vício, o pedido deve ser rejeitado. 2. O arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo por atuação na fase recursal perante o STJ é de responsabilidade do Estado de origem e deve ser requerido na instância competente, conforme art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.766.924/PR, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, EDcl no RHC 88.880/MG, Sexta Turma, j. 21.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.263.366/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.874.097/SC, Quinta Turma, j. 09.08.2022

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL PERANTE O STJ. COMPETÊNCIA DO ESTADO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental da acusação e manteve o não conhecimento do recurso especial. Pedido de saneamento de omissão consistente na ausência de fixação de honorários advocatícios em grau recursal em favor de defensor dativo, formulado nas contrarrazões ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não fixar honorários advocatícios pela atuação do defensor dativo na fase recursal no âmbito do STJ e se o arbitramento compete ao Tribunal Superior ou ao Estado de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), admitindo-se, ainda, a correção de erro material (CPC, art. 1.022, III). 4. A omissão alegada não é pertinente ao objeto do acórdão embargado, que examinou agravo regimental da acusação e tratou do não conhecimento do seu recurso especial, inexistindo vício a ser sanado. 5. A fixação de honorários advocatícios devidos ao defensor dativo por atuação na fase recursal perante o STJ deve ser pleiteada na origem, por ser de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, não sendo possível impor despesa a ente federativo nesta instância. 6. Jurisprudência do STJ consolidada no sentido da competência do Estado de origem para o arbitramento dos honorários do defensor dativo em atuação recursal, devendo o pedido ser dirigido à instância competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material; inexistente o vício, o pedido deve ser rejeitado. 2. O arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo por atuação na fase recursal perante o STJ é de responsabilidade do Estado de origem e deve ser requerido na instância competente, conforme art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.766.924/PR, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, EDcl no RHC 88.880/MG, Sexta Turma, j. 21.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.263.366/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.874.097/SC, Quinta Turma, j. 09.08.2022

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.