STJ — 2238171
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3ad99ce5a96a2a72a4fbf1779f57f4d4407883fc250e3a47dcf07ce2c744e5a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial
do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no qual se
alegava violação ao art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão da
concessão de remição de pena por estudo.
2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios manteve decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que
declarou em favor do apenado remição de 20 dias de pena, em razão
de aprovação parcial em uma área de conhecimento (Linguagens) no
ENEM 2024, registrando que o sentenciado já havia recebido 80 dias
de remição por aprovação em quatro áreas do conhecimento (Ciências
da Natureza, Ciências Humanas, Matemática e Redação), limitando a
nova remição à área ainda não computada para evitar bis in idem.
3. Fundamentos da decisão agravada. A decisão monocrática entendeu
que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, que admite a remição pela aprovação total ou parcial no
ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou
superior anteriormente, desde que não haja identidade do fato
gerador.
4. Tese do agravante. O Ministério Público Federal sustenta que a
remição por estudo pressupõe aquisição de novos conhecimentos
durante a execução penal e que a aprovação no ENEM não deveria gerar
remição quando o apenado já possuía escolaridade anterior,
invocando precedentes restritivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
possível a concessão de remição de 20 dias de pena, com fundamento
em aprovação parcial em nova área de conhecimento do ENEM 2024
(Linguagens), a apenado que já havia obtido remição anterior por
aprovação em outras quatro áreas do exame e que possuía ensino
superior completo antes do início do cumprimento da pena.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o
reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a aprovação no ENEM
2024 recaiu sobre área de conhecimento diversa daquelas já
utilizadas para remição pode ser revisado em recurso especial, à luz
da vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A concessão de nova remição de 20 dias baseou-se em fato gerador
autônomo, consistente em aprovação superveniente em área de
conhecimento (Linguagens) ainda não considerada em remições
anteriores, tendo o Juízo da execução e o Tribunal local excluído as
áreas já computadas para evitar duplicidade de benefício.
8. A revisão da premissa de que se trata de área de conhecimento
diversa das anteriormente aproveitadas demandaria reexame dos
elementos concretos da execução penal, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
9. A circunstância de o apenado já possuir ensino superior completo
antes do início do cumprimento da pena não impede a remição pelo
estudo quando obtida aprovação no ENEM, pois o art. 126 da LEP não
contém restrição quanto à escolaridade prévia, devendo as normas de
execução penal, em especial as relativas à remição pelo estudo, ser
interpretadas de forma favorável ao apenado (in bonam partem),
conforme orientação firmada no REsp n. 2.156.059/MS e na Terceira
Seção.
10. A aprovação total ou parcial no ENEM, expressamente contemplada
pela Resolução CNJ n. 391/2021, constitui fato gerador autônomo de
remição, inclusive quando já existente escolaridade anterior, sendo
vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP,
e garantindo-se 20 dias de remição por área de conhecimento
aprovada, conforme decidido no EAREsp n. 2.576.955/ES.
11. A hipótese distingue-se dos precedentes que negam remição pela
aprovação em vestibular a apenado já detentor de ensino médio, pois
o vestibular é tratado como mero processo seletivo para ingresso em
curso superior, sem previsão específica na Resolução CNJ n.
391/2021, ao passo que o ENEM é exame nacional expressamente
reconhecido como apto a gerar remição proporcional, não havendo
identidade de regime jurídico nem de fato gerador.
12. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência
consolidada desta Corte e com a finalidade ressocializadora da
execução penal, ao prestigiar o esforço intelectual demonstrado pela
aprovação em exame nacional durante o cumprimento da pena, aplicar
a disciplina da Resolução CNJ n. 391/2021 e limitar o benefício ao
novo fato gerador efetivamente comprovado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso especial
ministerial e preservara o reconhecimento de remição de 20 dias de
pena pela aprovação parcial no ENEM 2024.
Tese de julgamento:
1. A aprovação total ou parcial no ENEM constitui fato gerador
autônomo de remição de pena, inclusive para apenado que já concluiu
o ensino médio ou superior, vedado apenas o acréscimo de 1/3
previsto no art. 126, § 5º, da LEP, e cabendo 20 dias de remição por
área de conhecimento aprovada.
2. A prévia conclusão do ensino médio ou superior não impede a
remição da pena pelo estudo em razão de aprovação no ENEM, por
inexistir restrição no art. 126 da LEP e por deverem as normas
executórias ser interpretadas in bonam partem em favor do apenado.
3. Não configura bis in idem a concessão de remição adicional por
aprovação em nova área de conhecimento do ENEM, desde que excluídas
as áreas já utilizadas para remição anterior e reconhecido novo fato
gerador autônomo.
4. É inviável, em recurso especial, o reexame da conclusão do
Tribunal de origem quanto à existência de nova área de conhecimento
aprovada no ENEM para fins de remição, por demandar revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126 e
§ 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, especialmente art. 3º, parágrafo
único; CF/1988, art. 3º, incisos I, II e III; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.156.059/MS, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 5.11.2024; STJ, EAREsp n.
2.576.955/ES, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
j. 12.3.2025; STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, j. 8.11.2023; STJ, REsp n. 1.854.391/DF, Sexta
Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.9.2020; STJ, AgRg no HC n.
768.530/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j.
6.3.2023; STF, HC n. 94.163, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos
Britto, j. 2.12.2008.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL
NO ENEM. ESCOLARIDADE SUPERIOR ANTERIOR. NOVO FATO GERADOR AUTÔNOMO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial
do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no qual se
alegava violação ao art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão da
concessão de remição de pena por estudo.
2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios manteve decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que
declarou em favor do apenado remição de 20 dias de pena, em razão
de aprovação parcial em uma área de conhecimento (Linguagens) no
ENEM 2024, registrando que o sentenciado já havia recebido 80 dias
de remição por aprovação em quatro áreas do conhecimento (Ciências
da Natureza, Ciências Humanas, Matemática e Redação), limitando a
nova remição à área ainda não computada para evitar bis in idem.
3. Fundamentos da decisão agravada. A decisão monocrática entendeu
que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, que admite a remição pela aprovação total ou parcial no
ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou
superior anteriormente, desde que não haja identidade do fato
gerador.
4. Tese do agravante. O Ministério Público Federal sustenta que a
remição por estudo pressupõe aquisição de novos conhecimentos
durante a execução penal e que a aprovação no ENEM não deveria gerar
remição quando o apenado já possuía escolaridade anterior,
invocando precedentes restritivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
possível a concessão de remição de 20 dias de pena, com fundamento
em aprovação parcial em nova área de conhecimento do ENEM 2024
(Linguagens), a apenado que já havia obtido remição anterior por
aprovação em outras quatro áreas do exame e que possuía ensino
superior completo antes do início do cumprimento da pena.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o
reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a aprovação no ENEM
2024 recaiu sobre área de conhecimento diversa daquelas já
utilizadas para remição pode ser revisado em recurso especial, à luz
da vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A concessão de nova remição de 20 dias baseou-se em fato gerador
autônomo, consistente em aprovação superveniente em área de
conhecimento (Linguagens) ainda não considerada em remições
anteriores, tendo o Juízo da execução e o Tribunal local excluído as
áreas já computadas para evitar duplicidade de benefício.
8. A revisão da premissa de que se trata de área de conhecimento
diversa das anteriormente aproveitadas demandaria reexame dos
elementos concretos da execução penal, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
9. A circunstância de o apenado já possuir ensino superior completo
antes do início do cumprimento da pena não impede a remição pelo
estudo quando obtida aprovação no ENEM, pois o art. 126 da LEP não
contém restrição quanto à escolaridade prévia, devendo as normas de
execução penal, em especial as relativas à remição pelo estudo, ser
interpretadas de forma favorável ao apenado (in bonam partem),
conforme orientação firmada no REsp n. 2.156.059/MS e na Terceira
Seção.
10. A aprovação total ou parcial no ENEM, expressamente contemplada
pela Resolução CNJ n. 391/2021, constitui fato gerador autônomo de
remição, inclusive quando já existente escolaridade anterior, sendo
vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP,
e garantindo-se 20 dias de remição por área de conhecimento
aprovada, conforme decidido no EAREsp n. 2.576.955/ES.
11. A hipótese distingue-se dos precedentes que negam remição pela
aprovação em vestibular a apenado já detentor de ensino médio, pois
o vestibular é tratado como mero processo seletivo para ingresso em
curso superior, sem previsão específica na Resolução CNJ n.
391/2021, ao passo que o ENEM é exame nacional expressamente
reconhecido como apto a gerar remição proporcional, não havendo
identidade de regime jurídico nem de fato gerador.
12. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência
consolidada desta Corte e com a finalidade ressocializadora da
execução penal, ao prestigiar o esforço intelectual demonstrado pela
aprovação em exame nacional durante o cumprimento da pena, aplicar
a disciplina da Resolução CNJ n. 391/2021 e limitar o benefício ao
novo fato gerador efetivamente comprovado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso especial
ministerial e preservara o reconhecimento de remição de 20 dias de
pena pela aprovação parcial no ENEM 2024.
Tese de julgamento:
1. A aprovação total ou parcial no ENEM constitui fato gerador
autônomo de remição de pena, inclusive para apenado que já concluiu
o ensino médio ou superior, vedado apenas o acréscimo de 1/3
previsto no art. 126, § 5º, da LEP, e cabendo 20 dias de remição por
área de conhecimento aprovada.
2. A prévia conclusão do ensino médio ou superior não impede a
remição da pena pelo estudo em razão de aprovação no ENEM, por
inexistir restrição no art. 126 da LEP e por deverem as normas
executórias ser interpretadas in bonam partem em favor do apenado.
3. Não configura bis in idem a concessão de remição adicional por
aprovação em nova área de conhecimento do ENEM, desde que excluídas
as áreas já utilizadas para remição anterior e reconhecido novo fato
gerador autônomo.
4. É inviável, em recurso especial, o reexame da conclusão do
Tribunal de origem quanto à existência de nova área de conhecimento
aprovada no ENEM para fins de remição, por demandar revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126 e
§ 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, especialmente art. 3º, parágrafo
único; CF/1988, art. 3º, incisos I, II e III; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.156.059/MS, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 5.11.2024; STJ, EAREsp n.
2.576.955/ES, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
j. 12.3.2025; STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, j. 8.11.2023; STJ, REsp n. 1.854.391/DF, Sexta
Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.9.2020; STJ, AgRg no HC n.
768.530/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j.
6.3.2023; STF, HC n. 94.163, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos
Britto, j. 2.12.2008.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.