STJ — 951227

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d49d03e69e151d96c87ad066b91e36364dc951f0e05b37d9582a486d648976b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435134
Número de registro na fonte
202403788889
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 951227 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d49d03e69e151d96c87ad066b91e36364dc951f0e05b37d9582a486d648976b. SHA-256 do comentário: 693f40e636cfbb8b027da38218c14de03709abd55c9a07b36e6b2f946bc5cb3e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 4d49d03e69e151d96c87ad066b91e36364dc951f0e05b37d9582a486d648976b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado habeas corpus em que se buscava a transferência do apenado para estabelecimento penal mais próximo de sua família, em razão da prática de falta grave e de transferência superveniente para outra unidade prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração fático-processual decorrente da falta grave e da transferência administrativa gera a prejudicialidade do habeas corpus, por perda de objeto. 3. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo, tutelável pela via do habeas corpus, à transferência por aproximação familiar diante de fundamentos de disciplina e segurança do sistema prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio e somente admite concessão de ofício em presença de flagrante ilegalidade, inexistente no exame perfunctório realizado. 5. O direito do apenado de cumprir a pena próximo ao núcleo familiar é relativo e subordinado a critérios administrativos de gestão prisional, compatibilidade de regime, disponibilidade de vagas, disciplina e segurança. 6. A superveniência de falta grave e a transferência administrativa para resguardar disciplina e segurança configuram alteração do cenário fático que supera a pretensão de aproximação familiar e acarreta a perda do objeto do habeas corpus. 7. Ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora a justificar tutela de urgência, mantido o indeferimento da liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, permanecendo o habeas corpus julgado prejudicado por perda do objeto. Tese de julgamento: 1. A superveniência de falta grave e a transferência administrativa por razões de disciplina e segurança tornam prejudicado o habeas corpus que visava transferência por aproximação familiar. 2. O direito de cumprimento de pena próximo à família é relativo e não se assegura pela via do habeas corpus na ausência de flagrante ilegalidade. 3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio em matéria administrativa de transferência prisional. Jurisprudência relevante citada, HC n. 754.430/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; HC n. 971.026/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO POR APROXIMAÇÃO FAMILIAR. FALTA GRAVE SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado habeas corpus em que se buscava a transferência do apenado para estabelecimento penal mais próximo de sua família, em razão da prática de falta grave e de transferência superveniente para outra unidade prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração fático-processual decorrente da falta grave e da transferência administrativa gera a prejudicialidade do habeas corpus, por perda de objeto. 3. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo, tutelável pela via do habeas corpus, à transferência por aproximação familiar diante de fundamentos de disciplina e segurança do sistema prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio e somente admite concessão de ofício em presença de flagrante ilegalidade, inexistente no exame perfunctório realizado. 5. O direito do apenado de cumprir a pena próximo ao núcleo familiar é relativo e subordinado a critérios administrativos de gestão prisional, compatibilidade de regime, disponibilidade de vagas, disciplina e segurança. 6. A superveniência de falta grave e a transferência administrativa para resguardar disciplina e segurança configuram alteração do cenário fático que supera a pretensão de aproximação familiar e acarreta a perda do objeto do habeas corpus. 7. Ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora a justificar tutela de urgência, mantido o indeferimento da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, permanecendo o habeas corpus julgado prejudicado por perda do objeto. Tese de julgamento: 1. A superveniência de falta grave e a transferência administrativa por razões de disciplina e segurança tornam prejudicado o habeas corpus que visava transferência por aproximação familiar. 2. O direito de cumprimento de pena próximo à família é relativo e não se assegura pela via do habeas corpus na ausência de flagrante ilegalidade. 3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio em matéria administrativa de transferência prisional. Jurisprudência relevante citada, HC n. 754.430/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; HC n. 971.026/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.