STJ — 2248245

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 963fc27886e2314533b0444bc472f8d9764cb0d2cf4baeb4c88da4f9b355485b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435139
Número de registro na fonte
202504800689
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2248245 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 963fc27886e2314533b0444bc472f8d9764cb0d2cf4baeb4c88da4f9b355485b. SHA-256 do comentário: 81efd19b222315ebd10edf751af53b858693a5a5233a405d062b56fcff85012b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial defensivo em condenação por tráfico de drogas. 2. Agravante requer a readequação da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (487 porções de maconha e cocaína, totalizando 432,3 g) podem justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006; (ii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas; e (iii) saber se, a partir da eventual concessão do benefício, seria possível fixar regime prisional mais brando e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. Razões de decidir

4. Reconhece-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias preponderantes na fixação da pena, à luz do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, podendo justificar, de forma idônea, a exasperação da pena-base acima do mínimo legal quando revelam grau de reprovabilidade superior ao do tipo penal abstrato. 5. Constata-se que a apreensão de quase meio quilo de entorpecentes, fracionados em centenas de porções de maconha e cocaína, autoriza, de modo proporcional e razoável, o aumento da pena-base em 1/6, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de exercício de discricionariedade vinculada, não subordinada a critério matemático rígido. 6. Verifica-se que o afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias em elementos concretos - prisão em conhecido ponto de tráfico de drogas, expressiva quantidade e variedade de entorpecentes fracionados em centenas de porções, apreensão de dinheiro em espécie e de telefones celulares - que evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas e sua inserção em estrutura de comércio ilícito. 7. Conclui-se que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agente a atividades criminosas demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 8. Decide-se que os pedidos de fixação de regime prisional mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ficam prejudicados, pois estavam condicionados à incidência da minorante do tráfico privilegiado, corretamente afastada, mantida a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 9. Mantém-se o regime inicial fechado, em observância ao artigo 33, § 3º, combinado com o artigo 59 do Código Penal, bem como se afasta a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão do quantum da pena fixada e do reconhecimento da dedicação do agente a atividades criminosas.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, constituem fundamento idôneo para a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, desde que indicadas de forma concreta e observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 2. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos que evidenciem a dedicação do agente a atividades criminosas, não pode ser revisto em recurso especial, por exigir reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Mantida a negativa do tráfico privilegiado e fixada pena em patamar superior a 4 anos, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequado o regime inicial fechado e inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, § 3º, 44 e 59; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2376803/MT, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJe 04.12.2024; STJ, AREsp 2308332/AL, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 06.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2748649/MG, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial defensivo em condenação por tráfico de drogas. 2. Agravante requer a readequação da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (487 porções de maconha e cocaína, totalizando 432,3 g) podem justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006; (ii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas; e (iii) saber se, a partir da eventual concessão do benefício, seria possível fixar regime prisional mais brando e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias preponderantes na fixação da pena, à luz do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, podendo justificar, de forma idônea, a exasperação da pena-base acima do mínimo legal quando revelam grau de reprovabilidade superior ao do tipo penal abstrato. 5. Constata-se que a apreensão de quase meio quilo de entorpecentes, fracionados em centenas de porções de maconha e cocaína, autoriza, de modo proporcional e razoável, o aumento da pena-base em 1/6, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de exercício de discricionariedade vinculada, não subordinada a critério matemático rígido. 6. Verifica-se que o afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias em elementos concretos - prisão em conhecido ponto de tráfico de drogas, expressiva quantidade e variedade de entorpecentes fracionados em centenas de porções, apreensão de dinheiro em espécie e de telefones celulares - que evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas e sua inserção em estrutura de comércio ilícito. 7. Conclui-se que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agente a atividades criminosas demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 8. Decide-se que os pedidos de fixação de regime prisional mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ficam prejudicados, pois estavam condicionados à incidência da minorante do tráfico privilegiado, corretamente afastada, mantida a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 9. Mantém-se o regime inicial fechado, em observância ao artigo 33, § 3º, combinado com o artigo 59 do Código Penal, bem como se afasta a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão do quantum da pena fixada e do reconhecimento da dedicação do agente a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, constituem fundamento idôneo para a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, desde que indicadas de forma concreta e observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 2. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos que evidenciem a dedicação do agente a atividades criminosas, não pode ser revisto em recurso especial, por exigir reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Mantida a negativa do tráfico privilegiado e fixada pena em patamar superior a 4 anos, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequado o regime inicial fechado e inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, § 3º, 44 e 59; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2376803/MT, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJe 04.12.2024; STJ, AREsp 2308332/AL, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 06.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2748649/MG, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.