STJ — 1058081

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 564acf93e9d5ce68979205ca6f8ba5384b01df111aaf0aca0f9de43d006fd471

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435147
Número de registro na fonte
202504805994
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 564acf93e9d5ce68979205ca6f8ba5384b01df111aaf0aca0f9de43d006fd471
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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado tentado (art. 155, §§ 1º e 4º, IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal) e, por desclassificação, também por receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), em concurso material. 2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão de recusa imotivada do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal após a desclassificação para receptação, afirmando que o paciente preenche os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal e que a negativa teria se baseado em gravidade abstrata e elementos inerentes ao tipo penal. 3. Manifestação ministerial e decisão recorrida. O acórdão estadual registrou que, instado a se manifestar após a desclassificação, o Ministério Público recusou o ANPP com fundamento nas circunstâncias concretas do delito, notadamente a invasão de condomínio residencial em período noturno, reveladora de ousadia e acentuada periculosidade, entendendo que a medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, alinhada à jurisprudência da Corte, concluiu pela inexistência de ilegalidade na recusa fundamentada e não conheceu do habeas corpus, o que motivou o agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, lastreada nas circunstâncias em que o delito foi praticado (invasão de condomínio residencial, em período noturno, com alegada ousadia e acentuada periculosidade), configura fundamentação genérica, baseada em gravidade abstrata e elementos inerentes ao tipo penal, apta a ensejar constrangimento ilegal e a intervenção judicial para determinar nova análise ou a remessa ao órgão superior do Ministério Público; e (ii) saber se houve preclusão quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, em razão de a defesa não ter requerido tal providência na audiência de instrução e julgamento em que houve a recusa do ANPP.

III. Razões de decidir

5. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, configurando faculdade (poder-dever) do Ministério Público, condicionada ao atendimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal e à avaliação, pelo órgão acusador, de que o ajuste é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, o Ministério Público apresentou motivação expressa e vinculada às circunstâncias do fato ao recusar o ANPP, destacando que a invasão de condomínio residencial, em período noturno, revelou ousadia e acentuada periculosidade dos réus, de modo que a medida não se mostraria suficiente para a reprovação e prevenção do delito, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação ou de motivação meramente abstrata. 7. O controle judicial da negativa do ANPP limita-se à verificação da legalidade da decisão ministerial, especialmente quanto à observância dos requisitos legais e à existência de fundamentação idônea e concreta, sendo vedado ao Poder Judiciário impor a celebração do acordo ou substituir o juízo de adequação e suficiência da sanção realizado pelo Ministério Público. 8. Inexistindo ilegalidade na recusa do ANPP, porquanto devidamente motivada com base em dados do caso concreto, não se configura constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, nem se legitima a intervenção judicial para determinar nova análise do órgão acusador. 9. Quanto à alegada ausência de preclusão quanto à remessa ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal), verifica-se que competia à parte interessada requerer, na própria audiência de instrução e julgamento em que houve a recusa do oferecimento do ANPP, a remessa dos autos à instância superior ministerial, de modo que, não o fazendo, não subsiste a pretensão de afastar a preclusão processual.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. PRECLUSÃO PARA REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado tentado (art. 155, §§ 1º e 4º, IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal) e, por desclassificação, também por receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), em concurso material. 2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão de recusa imotivada do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal após a desclassificação para receptação, afirmando que o paciente preenche os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal e que a negativa teria se baseado em gravidade abstrata e elementos inerentes ao tipo penal. 3. Manifestação ministerial e decisão recorrida. O acórdão estadual registrou que, instado a se manifestar após a desclassificação, o Ministério Público recusou o ANPP com fundamento nas circunstâncias concretas do delito, notadamente a invasão de condomínio residencial em período noturno, reveladora de ousadia e acentuada periculosidade, entendendo que a medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, alinhada à jurisprudência da Corte, concluiu pela inexistência de ilegalidade na recusa fundamentada e não conheceu do habeas corpus, o que motivou o agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, lastreada nas circunstâncias em que o delito foi praticado (invasão de condomínio residencial, em período noturno, com alegada ousadia e acentuada periculosidade), configura fundamentação genérica, baseada em gravidade abstrata e elementos inerentes ao tipo penal, apta a ensejar constrangimento ilegal e a intervenção judicial para determinar nova análise ou a remessa ao órgão superior do Ministério Público; e (ii) saber se houve preclusão quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, em razão de a defesa não ter requerido tal providência na audiência de instrução e julgamento em que houve a recusa do ANPP. III. Razões de decidir 5. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, configurando faculdade (poder-dever) do Ministério Público, condicionada ao atendimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal e à avaliação, pelo órgão acusador, de que o ajuste é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, o Ministério Público apresentou motivação expressa e vinculada às circunstâncias do fato ao recusar o ANPP, destacando que a invasão de condomínio residencial, em período noturno, revelou ousadia e acentuada periculosidade dos réus, de modo que a medida não se mostraria suficiente para a reprovação e prevenção do delito, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação ou de motivação meramente abstrata. 7. O controle judicial da negativa do ANPP limita-se à verificação da legalidade da decisão ministerial, especialmente quanto à observância dos requisitos legais e à existência de fundamentação idônea e concreta, sendo vedado ao Poder Judiciário impor a celebração do acordo ou substituir o juízo de adequação e suficiência da sanção realizado pelo Ministério Público. 8. Inexistindo ilegalidade na recusa do ANPP, porquanto devidamente motivada com base em dados do caso concreto, não se configura constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, nem se legitima a intervenção judicial para determinar nova análise do órgão acusador. 9. Quanto à alegada ausência de preclusão quanto à remessa ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal), verifica-se que competia à parte interessada requerer, na própria audiência de instrução e julgamento em que houve a recusa do oferecimento do ANPP, a remessa dos autos à instância superior ministerial, de modo que, não o fazendo, não subsiste a pretensão de afastar a preclusão processual. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.