Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto
qualificado tentado (art. 155, §§ 1º e 4º, IV, c.c. art. 14, II, do
Código Penal) e, por desclassificação, também por receptação simples
(art. 180, caput, do Código Penal), em concurso material.
2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão
de recusa imotivada do Ministério Público em oferecer Acordo de Não
Persecução Penal após a desclassificação para receptação, afirmando
que o paciente preenche os requisitos do art. 28-A do Código de
Processo Penal e que a negativa teria se baseado em gravidade
abstrata e elementos inerentes ao tipo penal.
3. Manifestação ministerial e decisão recorrida. O acórdão estadual
registrou que, instado a se manifestar após a desclassificação, o
Ministério Público recusou o ANPP com fundamento nas circunstâncias
concretas do delito, notadamente a invasão de condomínio residencial
em período noturno, reveladora de ousadia e acentuada
periculosidade, entendendo que a medida não seria suficiente para a
reprovação e prevenção do crime. A decisão monocrática do Superior
Tribunal de Justiça, alinhada à jurisprudência da Corte, concluiu
pela inexistência de ilegalidade na recusa fundamentada e não
conheceu do habeas corpus, o que motivou o agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa do
Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal,
lastreada nas circunstâncias em que o delito foi praticado (invasão
de condomínio residencial, em período noturno, com alegada ousadia e
acentuada periculosidade), configura fundamentação genérica,
baseada em gravidade abstrata e elementos inerentes ao tipo penal,
apta a ensejar constrangimento ilegal e a intervenção judicial para
determinar nova análise ou a remessa ao órgão superior do Ministério
Público; e (ii) saber se houve preclusão quanto à remessa dos autos
ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, §
14, do Código de Processo Penal, em razão de a defesa não ter
requerido tal providência na audiência de instrução e julgamento em
que houve a recusa do ANPP.
III. Razões de decidir
5. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo
do investigado ou acusado, configurando faculdade (poder-dever) do
Ministério Público, condicionada ao atendimento dos requisitos do
art. 28-A do Código de Processo Penal e à avaliação, pelo órgão
acusador, de que o ajuste é necessário e suficiente para a
reprovação e prevenção do crime, conforme orientação consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso concreto, o Ministério Público apresentou motivação
expressa e vinculada às circunstâncias do fato ao recusar o ANPP,
destacando que a invasão de condomínio residencial, em período
noturno, revelou ousadia e acentuada periculosidade dos réus, de
modo que a medida não se mostraria suficiente para a reprovação e
prevenção do delito, o que afasta a alegação de ausência de
fundamentação ou de motivação meramente abstrata.
7. O controle judicial da negativa do ANPP limita-se à verificação
da legalidade da decisão ministerial, especialmente quanto à
observância dos requisitos legais e à existência de fundamentação
idônea e concreta, sendo vedado ao Poder Judiciário impor a
celebração do acordo ou substituir o juízo de adequação e
suficiência da sanção realizado pelo Ministério Público.
8. Inexistindo ilegalidade na recusa do ANPP, porquanto devidamente
motivada com base em dados do caso concreto, não se configura
constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, nem
se legitima a intervenção judicial para determinar nova análise do
órgão acusador.
9. Quanto à alegada ausência de preclusão quanto à remessa ao órgão
superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do Código de
Processo Penal), verifica-se que competia à parte interessada
requerer, na própria audiência de instrução e julgamento em que
houve a recusa do oferecimento do ANPP, a remessa dos autos à
instância superior ministerial, de modo que, não o fazendo, não
subsiste a pretensão de afastar a preclusão processual.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA. LIMITES
DO CONTROLE JUDICIAL. PRECLUSÃO PARA REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto
qualificado tentado (art. 155, §§ 1º e 4º, IV, c.c. art. 14, II, do
Código Penal) e, por desclassificação, também por receptação simples
(art. 180, caput, do Código Penal), em concurso material.
2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão
de recusa imotivada do Ministério Público em oferecer Acordo de Não
Persecução Penal após a desclassificação para receptação, afirmando
que o paciente preenche os requisitos do art. 28-A do Código de
Processo Penal e que a negativa teria se baseado em gravidade
abstrata e elementos inerentes ao tipo penal.
3. Manifestação ministerial e decisão recorrida. O acórdão estadual
registrou que, instado a se manifestar após a desclassificação, o
Ministério Público recusou o ANPP com fundamento nas circunstâncias
concretas do delito, notadamente a invasão de condomínio residencial
em período noturno, reveladora de ousadia e acentuada
periculosidade, entendendo que a medida não seria suficiente para a
reprovação e prevenção do crime. A decisão monocrática do Superior
Tribunal de Justiça, alinhada à jurisprudência da Corte, concluiu
pela inexistência de ilegalidade na recusa fundamentada e não
conheceu do habeas corpus, o que motivou o agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa do
Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal,
lastreada nas circunstâncias em que o delito foi praticado (invasão
de condomínio residencial, em período noturno, com alegada ousadia e
acentuada periculosidade), configura fundamentação genérica,
baseada em gravidade abstrata e elementos inerentes ao tipo penal,
apta a ensejar constrangimento ilegal e a intervenção judicial para
determinar nova análise ou a remessa ao órgão superior do Ministério
Público; e (ii) saber se houve preclusão quanto à remessa dos autos
ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, §
14, do Código de Processo Penal, em razão de a defesa não ter
requerido tal providência na audiência de instrução e julgamento em
que houve a recusa do ANPP.
III. Razões de decidir
5. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo
do investigado ou acusado, configurando faculdade (poder-dever) do
Ministério Público, condicionada ao atendimento dos requisitos do
art. 28-A do Código de Processo Penal e à avaliação, pelo órgão
acusador, de que o ajuste é necessário e suficiente para a
reprovação e prevenção do crime, conforme orientação consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso concreto, o Ministério Público apresentou motivação
expressa e vinculada às circunstâncias do fato ao recusar o ANPP,
destacando que a invasão de condomínio residencial, em período
noturno, revelou ousadia e acentuada periculosidade dos réus, de
modo que a medida não se mostraria suficiente para a reprovação e
prevenção do delito, o que afasta a alegação de ausência de
fundamentação ou de motivação meramente abstrata.
7. O controle judicial da negativa do ANPP limita-se à verificação
da legalidade da decisão ministerial, especialmente quanto à
observância dos requisitos legais e à existência de fundamentação
idônea e concreta, sendo vedado ao Poder Judiciário impor a
celebração do acordo ou substituir o juízo de adequação e
suficiência da sanção realizado pelo Ministério Público.
8. Inexistindo ilegalidade na recusa do ANPP, porquanto devidamente
motivada com base em dados do caso concreto, não se configura
constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, nem
se legitima a intervenção judicial para determinar nova análise do
órgão acusador.
9. Quanto à alegada ausência de preclusão quanto à remessa ao órgão
superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do Código de
Processo Penal), verifica-se que competia à parte interessada
requerer, na própria audiência de instrução e julgamento em que
houve a recusa do oferecimento do ANPP, a remessa dos autos à
instância superior ministerial, de modo que, não o fazendo, não
subsiste a pretensão de afastar a preclusão processual.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.