O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por o considerar substitutivo de recurso
próprio e afastar a existência de flagrante ilegalidade.
2. Paciente condenado pela prática do delito previsto no art. 33,
caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo o
Tribunal de origem, ao julgar as apelações, dado provimento ao
recurso ministerial para afastar o reconhecimento do tráfico
privilegiado, manter a causa de aumento e redimensionar a pena para
5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
3. Na impetração, a defesa alegou insuficiência probatória para a
condenação, indevido afastamento do tráfico privilegiado e
ilegalidade da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei de
Drogas, por ter o fato ocorrido em período não letivo; no agravo
regimental, reiterou a tese, afirmando tratar-se de mera revaloração
jurídica dos fatos e postulando concessão da ordem de ofício para
restabelecer o tráfico privilegiado e afastar a majorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento em alegada
revaloração jurídica dos fatos, revisar as conclusões das instâncias
ordinárias quanto: (i) à negativa do tráfico privilegiado, em razão
de suposta dedicação do paciente à atividade criminosa; e (ii) à
incidência da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n.
11.343/2006, sob o argumento de que o delito teria sido praticado em
período não letivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. As teses defensivas de absolvição por insuficiência probatória,
restabelecimento do tráfico privilegiado e afastamento da causa de
aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 exigem reexame
do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
7. O Tribunal de origem consignou expressamente a existência de
elementos indicativos de dedicação do paciente à atividade
criminosa, com prática reiterada de comercialização de
entorpecentes, circunstância que afasta a incidência da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo inviável, em
habeas corpus, a revisão dessa conclusão.
8. A discussão sobre a incidência da majorante do art. 40, inciso
III, da Lei n. 11.343/2006, fundada na alegação de que o fato
ocorreu em período não letivo, pressupõe análise das circunstâncias
concretas do contexto da prática delitiva, o que igualmente demanda
revolvimento probatório, vedado na via eleita.
9. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio nem como instrumento para reabrir debate sobre matéria
amplamente examinada pelas instâncias ordinárias, sob pena de
desvirtuamento de sua finalidade constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas em caso de
flagrante ilegalidade.
2. Não é possível, em habeas corpus, o reexame de matéria que
dependa da reapreciação do conjunto fático-probatório, inclusive
quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à incidência da
causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
3. A negativa da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, fundada em elementos concretos de dedicação do
agente à atividade criminosa, insere-se no âmbito de valoração
probatória das instâncias ordinárias e não pode ser revista na via
do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40,
inciso III.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados
mencionados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.
11.343/2006. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por o considerar substitutivo de recurso
próprio e afastar a existência de flagrante ilegalidade.
2. Paciente condenado pela prática do delito previsto no art. 33,
caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo o
Tribunal de origem, ao julgar as apelações, dado provimento ao
recurso ministerial para afastar o reconhecimento do tráfico
privilegiado, manter a causa de aumento e redimensionar a pena para
5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
3. Na impetração, a defesa alegou insuficiência probatória para a
condenação, indevido afastamento do tráfico privilegiado e
ilegalidade da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei de
Drogas, por ter o fato ocorrido em período não letivo; no agravo
regimental, reiterou a tese, afirmando tratar-se de mera revaloração
jurídica dos fatos e postulando concessão da ordem de ofício para
restabelecer o tráfico privilegiado e afastar a majorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento em alegada
revaloração jurídica dos fatos, revisar as conclusões das instâncias
ordinárias quanto: (i) à negativa do tráfico privilegiado, em razão
de suposta dedicação do paciente à atividade criminosa; e (ii) à
incidência da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n.
11.343/2006, sob o argumento de que o delito teria sido praticado em
período não letivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. As teses defensivas de absolvição por insuficiência probatória,
restabelecimento do tráfico privilegiado e afastamento da causa de
aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 exigem reexame
do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
7. O Tribunal de origem consignou expressamente a existência de
elementos indicativos de dedicação do paciente à atividade
criminosa, com prática reiterada de comercialização de
entorpecentes, circunstância que afasta a incidência da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo inviável, em
habeas corpus, a revisão dessa conclusão.
8. A discussão sobre a incidência da majorante do art. 40, inciso
III, da Lei n. 11.343/2006, fundada na alegação de que o fato
ocorreu em período não letivo, pressupõe análise das circunstâncias
concretas do contexto da prática delitiva, o que igualmente demanda
revolvimento probatório, vedado na via eleita.
9. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio nem como instrumento para reabrir debate sobre matéria
amplamente examinada pelas instâncias ordinárias, sob pena de
desvirtuamento de sua finalidade constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas em caso de
flagrante ilegalidade.
2. Não é possível, em habeas corpus, o reexame de matéria que
dependa da reapreciação do conjunto fático-probatório, inclusive
quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à incidência da
causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
3. A negativa da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, fundada em elementos concretos de dedicação do
agente à atividade criminosa, insere-se no âmbito de valoração
probatória das instâncias ordinárias e não pode ser revista na via
do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40,
inciso III.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados
mencionados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.