STJ — 1069777

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2aa6e3e03efcd7f2f26110a30ce57b65f2f0cd9b3e9d7549885a801140ffc1f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435148
Número de registro na fonte
202600286910
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2aa6e3e03efcd7f2f26110a30ce57b65f2f0cd9b3e9d7549885a801140ffc1f9
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por o considerar substitutivo de recurso próprio e afastar a existência de flagrante ilegalidade. 2. Paciente condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo o Tribunal de origem, ao julgar as apelações, dado provimento ao recurso ministerial para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, manter a causa de aumento e redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 3. Na impetração, a defesa alegou insuficiência probatória para a condenação, indevido afastamento do tráfico privilegiado e ilegalidade da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, por ter o fato ocorrido em período não letivo; no agravo regimental, reiterou a tese, afirmando tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos e postulando concessão da ordem de ofício para restabelecer o tráfico privilegiado e afastar a majorante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento em alegada revaloração jurídica dos fatos, revisar as conclusões das instâncias ordinárias quanto: (i) à negativa do tráfico privilegiado, em razão de suposta dedicação do paciente à atividade criminosa; e (ii) à incidência da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que o delito teria sido praticado em período não letivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. As teses defensivas de absolvição por insuficiência probatória, restabelecimento do tráfico privilegiado e afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 exigem reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. O Tribunal de origem consignou expressamente a existência de elementos indicativos de dedicação do paciente à atividade criminosa, com prática reiterada de comercialização de entorpecentes, circunstância que afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo inviável, em habeas corpus, a revisão dessa conclusão. 8. A discussão sobre a incidência da majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, fundada na alegação de que o fato ocorreu em período não letivo, pressupõe análise das circunstâncias concretas do contexto da prática delitiva, o que igualmente demanda revolvimento probatório, vedado na via eleita. 9. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem como instrumento para reabrir debate sobre matéria amplamente examinada pelas instâncias ordinárias, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. Não é possível, em habeas corpus, o reexame de matéria que dependa da reapreciação do conjunto fático-probatório, inclusive quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à incidência da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. 3. A negativa da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundada em elementos concretos de dedicação do agente à atividade criminosa, insere-se no âmbito de valoração probatória das instâncias ordinárias e não pode ser revista na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso III. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados mencionados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por o considerar substitutivo de recurso próprio e afastar a existência de flagrante ilegalidade. 2. Paciente condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo o Tribunal de origem, ao julgar as apelações, dado provimento ao recurso ministerial para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, manter a causa de aumento e redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 3. Na impetração, a defesa alegou insuficiência probatória para a condenação, indevido afastamento do tráfico privilegiado e ilegalidade da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, por ter o fato ocorrido em período não letivo; no agravo regimental, reiterou a tese, afirmando tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos e postulando concessão da ordem de ofício para restabelecer o tráfico privilegiado e afastar a majorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento em alegada revaloração jurídica dos fatos, revisar as conclusões das instâncias ordinárias quanto: (i) à negativa do tráfico privilegiado, em razão de suposta dedicação do paciente à atividade criminosa; e (ii) à incidência da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que o delito teria sido praticado em período não letivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. As teses defensivas de absolvição por insuficiência probatória, restabelecimento do tráfico privilegiado e afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 exigem reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. O Tribunal de origem consignou expressamente a existência de elementos indicativos de dedicação do paciente à atividade criminosa, com prática reiterada de comercialização de entorpecentes, circunstância que afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo inviável, em habeas corpus, a revisão dessa conclusão. 8. A discussão sobre a incidência da majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, fundada na alegação de que o fato ocorreu em período não letivo, pressupõe análise das circunstâncias concretas do contexto da prática delitiva, o que igualmente demanda revolvimento probatório, vedado na via eleita. 9. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem como instrumento para reabrir debate sobre matéria amplamente examinada pelas instâncias ordinárias, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. Não é possível, em habeas corpus, o reexame de matéria que dependa da reapreciação do conjunto fático-probatório, inclusive quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à incidência da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. 3. A negativa da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundada em elementos concretos de dedicação do agente à atividade criminosa, insere-se no âmbito de valoração probatória das instâncias ordinárias e não pode ser revista na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso III. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados mencionados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.