STJ — 1083050

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36bffed703ad390cca2796718496edd3f0458a66779b783379680be9c07dd934

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435151
Número de registro na fonte
202601070698
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1083050 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 36bffed703ad390cca2796718496edd3f0458a66779b783379680be9c07dd934. SHA-256 do comentário: 5d8d26ce5ee464f9140e32560ff78644ec4298894e28261cc8fd8315978ee012.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 36bffed703ad390cca2796718496edd3f0458a66779b783379680be9c07dd934
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. A defesa sustenta bis in idem na pena-base pela aferição indevida da conduta de "remeter" droga, assim como afirma inexistir motivação válida para negar o privilégio especial da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada por meio de habeas corpus com características revisionais; e (ii) saber se há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, especialmente quanto à majoração da pena-base e ao não reconhecimento do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal de julgados transitados em julgado pela Corte Superior está restrita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. A pena-base foi elevada considerando o modus operandi do delito e a abrangência territorial da conduta, não se limitando a menção isolada ao núcleo verbal "remeter". 6. O tráfico privilegiado foi afastado com base em diálogos interceptados que comprovaram a intensa e habitual atividade criminosa pelo agente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A revisão criminal de julgados transitados em julgado pela Corte Superior está restrita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. WRIT CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. A defesa sustenta bis in idem na pena-base pela aferição indevida da conduta de "remeter" droga, assim como afirma inexistir motivação válida para negar o privilégio especial da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada por meio de habeas corpus com características revisionais; e (ii) saber se há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, especialmente quanto à majoração da pena-base e ao não reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal de julgados transitados em julgado pela Corte Superior está restrita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. A pena-base foi elevada considerando o modus operandi do delito e a abrangência territorial da conduta, não se limitando a menção isolada ao núcleo verbal "remeter". 6. O tráfico privilegiado foi afastado com base em diálogos interceptados que comprovaram a intensa e habitual atividade criminosa pelo agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A revisão criminal de julgados transitados em julgado pela Corte Superior está restrita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.