STJ — 3172762

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c81799ba6c870e60c9eb6383d19d1da2c454d69276a38d090f06c122945ddee3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435152
Número de registro na fonte
202600457993
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172762 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c81799ba6c870e60c9eb6383d19d1da2c454d69276a38d090f06c122945ddee3. SHA-256 do comentário: dfb5007aee9b6f59aa2ad453b1998c18a1ca94afe3c03536846dc0300acdae8f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial, consistentes em deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. A Agravante sustenta que todos os fundamentos teriam sido impugnados, afasta a incidência da Súmula 182/STJ, afirma que o Recurso Especial buscava a correta aplicação da lei (sem reexame de provas) e requer a relevação ou correção de vícios com base no art. 1.029, § 3º, do CPC, combinado com o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC). 3. Decisão monocrática manteve a inadmissão do Agravo em Recurso Especial por inobservância da dialeticidade recursal, submetendo o agravo regimental à apreciação colegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma efetiva, concreta, pormenorizada e integral os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, afastando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.029, § 3º, do CPC e o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC) autorizam relevar ou sanar a ausência de impugnação específica, caracterizada como vício substancial de dialeticidade. 6. A questão em discussão consiste em saber se podem ser apreciados argumentos de mérito quando não superados os óbices formais à admissibilidade do recurso excepcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A exigência de impugnação específica e integral decorre do princípio da dialeticidade recursal; alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito não afastam os óbices fixados, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ. 8. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo único, impondo a impugnação de todos os fundamentos, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 9. As razões do agravo em recurso especial revelam impugnação genérica e abstrata, insuficiente para atender ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 10. O art. 1.029, § 3º, do CPC não autoriza relevar vício substancial de dialeticidade; a ausência de impugnação específica não configura vício formal sanável, mas inadmissibilidade intrínseca do agravo. 11. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC) não afasta os requisitos legais e regimentais de admissibilidade recursal, preservando o sistema de filtragem dos recursos excepcionais. 12. Não superados os óbices formais, é inviável a análise de argumentos de mérito, inclusive quanto à atipicidade da conduta e à ausência de dolo, por dependerem do regular conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 3º; CPC, art. 6º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial, consistentes em deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. A Agravante sustenta que todos os fundamentos teriam sido impugnados, afasta a incidência da Súmula 182/STJ, afirma que o Recurso Especial buscava a correta aplicação da lei (sem reexame de provas) e requer a relevação ou correção de vícios com base no art. 1.029, § 3º, do CPC, combinado com o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC). 3. Decisão monocrática manteve a inadmissão do Agravo em Recurso Especial por inobservância da dialeticidade recursal, submetendo o agravo regimental à apreciação colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma efetiva, concreta, pormenorizada e integral os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, afastando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.029, § 3º, do CPC e o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC) autorizam relevar ou sanar a ausência de impugnação específica, caracterizada como vício substancial de dialeticidade. 6. A questão em discussão consiste em saber se podem ser apreciados argumentos de mérito quando não superados os óbices formais à admissibilidade do recurso excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A exigência de impugnação específica e integral decorre do princípio da dialeticidade recursal; alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito não afastam os óbices fixados, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ. 8. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo único, impondo a impugnação de todos os fundamentos, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 9. As razões do agravo em recurso especial revelam impugnação genérica e abstrata, insuficiente para atender ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 10. O art. 1.029, § 3º, do CPC não autoriza relevar vício substancial de dialeticidade; a ausência de impugnação específica não configura vício formal sanável, mas inadmissibilidade intrínseca do agravo. 11. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC) não afasta os requisitos legais e regimentais de admissibilidade recursal, preservando o sistema de filtragem dos recursos excepcionais. 12. Não superados os óbices formais, é inviável a análise de argumentos de mérito, inclusive quanto à atipicidade da conduta e à ausência de dolo, por dependerem do regular conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 3º; CPC, art. 6º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.