STJ — 3172762
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c81799ba6c870e60c9eb6383d19d1da2c454d69276a38d090f06c122945ddee3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435152
- Número de registro na fonte
- 202600457993
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em
Recurso Especial por ausência de impugnação específica e concreta
dos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial, consistentes em
deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de
reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
2. A Agravante sustenta que todos os fundamentos teriam sido
impugnados, afasta a incidência da Súmula 182/STJ, afirma que o
Recurso Especial buscava a correta aplicação da lei (sem reexame de
provas) e requer a relevação ou correção de vícios com base no art.
1.029, § 3º, do CPC, combinado com o princípio da primazia do
julgamento de mérito (art. 6º do CPC).
3. Decisão monocrática manteve a inadmissão do Agravo em Recurso
Especial por inobservância da dialeticidade recursal, submetendo o
agravo regimental à apreciação colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso
Especial impugnou de forma efetiva, concreta, pormenorizada e
integral os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso
Especial, afastando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.029, § 3º,
do CPC e o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do
CPC) autorizam relevar ou sanar a ausência de impugnação
específica, caracterizada como vício substancial de dialeticidade.
6. A questão em discussão consiste em saber se podem ser apreciados
argumentos de mérito quando não superados os óbices formais à
admissibilidade do recurso excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A exigência de impugnação específica e integral decorre do
princípio da dialeticidade recursal; alegações genéricas ou voltadas
exclusivamente ao mérito não afastam os óbices fixados, atraindo,
por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ.
8. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo
único, impondo a impugnação de todos os fundamentos, conforme
orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
9. As razões do agravo em recurso especial revelam impugnação
genérica e abstrata, insuficiente para atender ao art. 932, III, do
CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
10. O art. 1.029, § 3º, do CPC não autoriza relevar vício
substancial de dialeticidade; a ausência de impugnação específica
não configura vício formal sanável, mas inadmissibilidade intrínseca
do agravo.
11. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC)
não afasta os requisitos legais e regimentais de admissibilidade
recursal, preservando o sistema de filtragem dos recursos
excepcionais.
12. Não superados os óbices formais, é inviável a análise de
argumentos de mérito, inclusive quanto à atipicidade da conduta e à
ausência de dolo, por dependerem do regular conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 3º; CPC, art. 6º; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em
Recurso Especial por ausência de impugnação específica e concreta
dos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial, consistentes em
deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de
reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
2. A Agravante sustenta que todos os fundamentos teriam sido
impugnados, afasta a incidência da Súmula 182/STJ, afirma que o
Recurso Especial buscava a correta aplicação da lei (sem reexame de
provas) e requer a relevação ou correção de vícios com base no art.
1.029, § 3º, do CPC, combinado com o princípio da primazia do
julgamento de mérito (art. 6º do CPC).
3. Decisão monocrática manteve a inadmissão do Agravo em Recurso
Especial por inobservância da dialeticidade recursal, submetendo o
agravo regimental à apreciação colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso
Especial impugnou de forma efetiva, concreta, pormenorizada e
integral os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso
Especial, afastando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.029, § 3º,
do CPC e o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do
CPC) autorizam relevar ou sanar a ausência de impugnação
específica, caracterizada como vício substancial de dialeticidade.
6. A questão em discussão consiste em saber se podem ser apreciados
argumentos de mérito quando não superados os óbices formais à
admissibilidade do recurso excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A exigência de impugnação específica e integral decorre do
princípio da dialeticidade recursal; alegações genéricas ou voltadas
exclusivamente ao mérito não afastam os óbices fixados, atraindo,
por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ.
8. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo
único, impondo a impugnação de todos os fundamentos, conforme
orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
9. As razões do agravo em recurso especial revelam impugnação
genérica e abstrata, insuficiente para atender ao art. 932, III, do
CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
10. O art. 1.029, § 3º, do CPC não autoriza relevar vício
substancial de dialeticidade; a ausência de impugnação específica
não configura vício formal sanável, mas inadmissibilidade intrínseca
do agravo.
11. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC)
não afasta os requisitos legais e regimentais de admissibilidade
recursal, preservando o sistema de filtragem dos recursos
excepcionais.
12. Não superados os óbices formais, é inviável a análise de
argumentos de mérito, inclusive quanto à atipicidade da conduta e à
ausência de dolo, por dependerem do regular conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 3º; CPC, art. 6º; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3172762 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c81799ba6c870e60c9eb6383d19d1da2c454d69276a38d090f06c122945ddee3. SHA-256 do comentário:dfb5007aee9b6f59aa2ad453b1998c18a1ca94afe3c03536846dc0300acdae8f.