STJ — 1073027

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9261b0b1338613dc9063c2c2417e145577e6dcb618922b3db91fb4de5148c39

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435155
Número de registro na fonte
202600474653
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e9261b0b1338613dc9063c2c2417e145577e6dcb618922b3db91fb4de5148c39
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de ilegalidade na decisão que não conheceu da revisão criminal. 2. Razões recursais que insistem na tese absolutória por fragilidade probatória e ausência de fundamentação da sentença condenatória por tráfico de drogas, com pedido de absolvição ou, subsidiariamente, reconhecimento de nulidade da dosimetria e aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a via estreita do habeas corpus permite o reconhecimento de nulidade da condenação por tráfico de drogas por suposta ausência de fundamentação e fragilidade probatória, diante da coisa julgada e da inexistência de ilegalidade flagrante; (ii) a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, ou se exige o atendimento aos requisitos do art. 621 do CPP; e (iii) há interesse recursal quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado quando o benefício já foi reconhecido na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As razões do agravo regimental limitam-se a repetir teses já deduzidas e rejeitadas na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmá-la. 5. A revisão criminal possui natureza excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada, exigindo o preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP; a defesa não demonstrou contrariedade do julgado a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 6. A ação revisional não se presta como nova apelação para reexaminar o contexto fático-probatório, que já fora exaustivamente analisado na sentença, resguardada pelo manto da coisa julgada. 7. Ausência de interesse recursal quanto à alegada nulidade da dosimetria, pois a minorante do tráfico privilegiado já foi reconhecida na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão criminal é via excepcional que exige o atendimento aos requisitos do art. 621 do CPP e não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. Há ausência de interesse recursal quando o pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado já foi acolhido na sentença. 3. A repetição de argumentos já rejeitados não autoriza a modificação da decisão monocrática em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 952.950/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS INVIÁVEL. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO JÁ RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de ilegalidade na decisão que não conheceu da revisão criminal. 2. Razões recursais que insistem na tese absolutória por fragilidade probatória e ausência de fundamentação da sentença condenatória por tráfico de drogas, com pedido de absolvição ou, subsidiariamente, reconhecimento de nulidade da dosimetria e aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a via estreita do habeas corpus permite o reconhecimento de nulidade da condenação por tráfico de drogas por suposta ausência de fundamentação e fragilidade probatória, diante da coisa julgada e da inexistência de ilegalidade flagrante; (ii) a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, ou se exige o atendimento aos requisitos do art. 621 do CPP; e (iii) há interesse recursal quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado quando o benefício já foi reconhecido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As razões do agravo regimental limitam-se a repetir teses já deduzidas e rejeitadas na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmá-la. 5. A revisão criminal possui natureza excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada, exigindo o preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP; a defesa não demonstrou contrariedade do julgado a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 6. A ação revisional não se presta como nova apelação para reexaminar o contexto fático-probatório, que já fora exaustivamente analisado na sentença, resguardada pelo manto da coisa julgada. 7. Ausência de interesse recursal quanto à alegada nulidade da dosimetria, pois a minorante do tráfico privilegiado já foi reconhecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão criminal é via excepcional que exige o atendimento aos requisitos do art. 621 do CPP e não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. Há ausência de interesse recursal quando o pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado já foi acolhido na sentença. 3. A repetição de argumentos já rejeitados não autoriza a modificação da decisão monocrática em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 952.950/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.