Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus.
2. A defesa sustenta o cabimento do writ, ante a presença de
constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
3. Pretensão de reforma da decisão monocrática para determinar o
processamento do habeas corpus, com reconhecimento da minorante do
tráfico privilegiado, fixação de regime prisional compatível e
concessão de liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas
corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra
acórdão condenatório de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional
Federal já transitado em julgado, sem prévia inauguração da
competência do Tribunal Superior; e (ii) saber se há flagrante
ilegalidade, apta a autorizar concessão da ordem de ofício, apesar
da preclusão temporal e da inadequação da via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível,
apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal
de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.
5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus.
2. A defesa sustenta o cabimento do writ, ante a presença de
constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
3. Pretensão de reforma da decisão monocrática para determinar o
processamento do habeas corpus, com reconhecimento da minorante do
tráfico privilegiado, fixação de regime prisional compatível e
concessão de liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas
corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra
acórdão condenatório de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional
Federal já transitado em julgado, sem prévia inauguração da
competência do Tribunal Superior; e (ii) saber se há flagrante
ilegalidade, apta a autorizar concessão da ordem de ofício, apesar
da preclusão temporal e da inadequação da via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível,
apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal
de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.
5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.