STJ — 232662

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b38ad083e2c11bc264c968dbcc0d6d1fce755d404cb4046b40fe14b2896510d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435162
Número de registro na fonte
202600601018
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulou a revogação da prisão preventiva, diante da fixação de regime prisional diverso do fechado na sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação do regime semiaberto, à luz da orientação jurisprudencial que admite excepcionalidade mediante fundamentação idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A orientação jurisprudencial admite, como regra geral, a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas. 4. No caso concreto, a sentença condenatória apresentou fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, apontando a existência de antecedentes criminais, o que justifica a excepcionalidade da prisão. 5. A alegação de suficiência de medidas cautelares diversas não prevalece diante da expressa conclusão judicial pela sua ineficácia para resguardar a ordem pública nas circunstâncias apuradas. 6. A expedição de guia de execução provisória para cumprimento da pena no regime semiaberto compatibiliza a segregação com o regime fixado, afastando a tese de constrangimento ilegal por manutenção em regime mais gravoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial semiaberto afasta, em regra, a prisão preventiva, mas admite-se a manutenção da custódia quando demonstrada excepcionalidade com fundamentação concreta. 2. Maus antecedentes e risco de reiteração delitiva autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, mesmo diante de condenação em regime semiaberto. 3. A expedição de guia de execução provisória para cumprimento da pena em regime semiaberto compatibiliza a segregação com o regime fixado e afasta alegação de constrangimento ilegal por imposição de regime mais gravoso. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.803/BA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC 839.041/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023; AgRg no RHC 181.206/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/11/2023; AgRg no RHC 174.886/BA, da minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE E COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulou a revogação da prisão preventiva, diante da fixação de regime prisional diverso do fechado na sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação do regime semiaberto, à luz da orientação jurisprudencial que admite excepcionalidade mediante fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A orientação jurisprudencial admite, como regra geral, a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas. 4. No caso concreto, a sentença condenatória apresentou fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, apontando a existência de antecedentes criminais, o que justifica a excepcionalidade da prisão. 5. A alegação de suficiência de medidas cautelares diversas não prevalece diante da expressa conclusão judicial pela sua ineficácia para resguardar a ordem pública nas circunstâncias apuradas. 6. A expedição de guia de execução provisória para cumprimento da pena no regime semiaberto compatibiliza a segregação com o regime fixado, afastando a tese de constrangimento ilegal por manutenção em regime mais gravoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial semiaberto afasta, em regra, a prisão preventiva, mas admite-se a manutenção da custódia quando demonstrada excepcionalidade com fundamentação concreta. 2. Maus antecedentes e risco de reiteração delitiva autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, mesmo diante de condenação em regime semiaberto. 3. A expedição de guia de execução provisória para cumprimento da pena em regime semiaberto compatibiliza a segregação com o regime fixado e afasta alegação de constrangimento ilegal por imposição de regime mais gravoso. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.803/BA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC 839.041/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023; AgRg no RHC 181.206/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/11/2023; AgRg no RHC 174.886/BA, da minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.