Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b38ad083e2c11bc264c968dbcc0d6d1fce755d404cb4046b40fe14b2896510d
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulou a
revogação da prisão preventiva, diante da fixação de regime
prisional diverso do fechado na sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva é compatível com a fixação do regime semiaberto, à
luz da orientação jurisprudencial que admite excepcionalidade
mediante fundamentação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A orientação jurisprudencial admite, como regra geral, a
incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto,
ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas.
4. No caso concreto, a sentença condenatória apresentou
fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva,
apontando a existência de antecedentes criminais, o que justifica a
excepcionalidade da prisão.
5. A alegação de suficiência de medidas cautelares diversas não
prevalece diante da expressa conclusão judicial pela sua ineficácia
para resguardar a ordem pública nas circunstâncias apuradas.
6. A expedição de guia de execução provisória para cumprimento da
pena no regime semiaberto compatibiliza a segregação com o regime
fixado, afastando a tese de constrangimento ilegal por manutenção em
regime mais gravoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fixação do regime inicial semiaberto afasta, em regra, a prisão
preventiva, mas admite-se a manutenção da custódia quando
demonstrada excepcionalidade com fundamentação concreta. 2. Maus
antecedentes e risco de reiteração delitiva autorizam a prisão
preventiva para garantia da ordem pública, mesmo diante de
condenação em regime semiaberto. 3. A expedição de guia de execução
provisória para cumprimento da pena em regime semiaberto
compatibiliza a segregação com o regime fixado e afasta alegação de
constrangimento ilegal por imposição de regime mais gravoso.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.803/BA,
Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
5/10/2023; AgRg no HC 839.041/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023; AgRg no RHC 181.206/MG,
Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
8/11/2023; AgRg no RHC 174.886/BA, da minha relatoria, Quinta Turma,
DJe de 16/11/2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE E
COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulou a
revogação da prisão preventiva, diante da fixação de regime
prisional diverso do fechado na sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva é compatível com a fixação do regime semiaberto, à
luz da orientação jurisprudencial que admite excepcionalidade
mediante fundamentação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A orientação jurisprudencial admite, como regra geral, a
incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto,
ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas.
4. No caso concreto, a sentença condenatória apresentou
fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva,
apontando a existência de antecedentes criminais, o que justifica a
excepcionalidade da prisão.
5. A alegação de suficiência de medidas cautelares diversas não
prevalece diante da expressa conclusão judicial pela sua ineficácia
para resguardar a ordem pública nas circunstâncias apuradas.
6. A expedição de guia de execução provisória para cumprimento da
pena no regime semiaberto compatibiliza a segregação com o regime
fixado, afastando a tese de constrangimento ilegal por manutenção em
regime mais gravoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fixação do regime inicial semiaberto afasta, em regra, a prisão
preventiva, mas admite-se a manutenção da custódia quando
demonstrada excepcionalidade com fundamentação concreta. 2. Maus
antecedentes e risco de reiteração delitiva autorizam a prisão
preventiva para garantia da ordem pública, mesmo diante de
condenação em regime semiaberto. 3. A expedição de guia de execução
provisória para cumprimento da pena em regime semiaberto
compatibiliza a segregação com o regime fixado e afasta alegação de
constrangimento ilegal por imposição de regime mais gravoso.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.803/BA,
Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
5/10/2023; AgRg no HC 839.041/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023; AgRg no RHC 181.206/MG,
Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
8/11/2023; AgRg no RHC 174.886/BA, da minha relatoria, Quinta Turma,
DJe de 16/11/2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.