Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086180 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 30fc8e831c515f42469411e1a9fe61fd1e9b92e052cb1d1c36d1d0519b18c812. SHA-256 do comentário: 6d005c9957df49d98049eb5cf5993ac866c16196aeeb11f3f6cb2664ba6635c4.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a possibilidade de se absolver o paciente ou
desclassificar o delito para porte de droga para uso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem, apreciando os elementos fáticos constantes dos
autos da ação penal, concluiu que o paciente praticou o crime de
tráfico de drogas e a modificação desse entendimento, com a
finalidade de absolvê-lo ou desclassificar o delito, demanda
incursão probatória, o que é inadmissível no mandamus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Na via eleita não podem ser analisados os pleitos de absolvição ou
desclassificação do delito quando isso demandar o exame aprofundado
de provas.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 993.603/MG, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ,
AgRg no HC n. 839.138/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 18/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a possibilidade de se absolver o paciente ou
desclassificar o delito para porte de droga para uso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem, apreciando os elementos fáticos constantes dos
autos da ação penal, concluiu que o paciente praticou o crime de
tráfico de drogas e a modificação desse entendimento, com a
finalidade de absolvê-lo ou desclassificar o delito, demanda
incursão probatória, o que é inadmissível no mandamus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Na via eleita não podem ser analisados os pleitos de absolvição ou
desclassificação do delito quando isso demandar o exame aprofundado
de provas.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 993.603/MG, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ,
AgRg no HC n. 839.138/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 18/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086180 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
30fc8e831c515f42469411e1a9fe61fd1e9b92e052cb1d1c36d1d0519b18c812. SHA-256 do comentário:6d005c9957df49d98049eb5cf5993ac866c16196aeeb11f3f6cb2664ba6635c4.