STJ — 2243138

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd05aad1ae56f44372022383d5c10a766d07570b2cbdd3cb32237855ff8b5ebf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435172
Número de registro na fonte
202504325354
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243138 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd05aad1ae56f44372022383d5c10a766d07570b2cbdd3cb32237855ff8b5ebf. SHA-256 do comentário: 30340402b14d548a30686951740fcb8bec04011a255a0156f1d65b9729be4eee.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, em processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de drogas e dinheiro em contexto de patrulhamento policial em área dominada por facção criminosa. 2. No recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundadas razões, pois o espanto ou nervosismo do agravante ao avistar viatura, aliado ao fato de se tratar de área sob influência de facção, não seriam suficientes para justificar a diligência, requerendo a absolvição por ilicitude das provas e inexistência de outros elementos para a condenação. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ para não conhecer do recurso especial, ao entender que o Tribunal de Justiça reconheceu, com base nas provas, a existência de circunstâncias objetivas aptas a configurar fundada suspeita para a abordagem, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório. 4. No agravo regimental, a defesa insiste na inexistência de fundada suspeita, afirmando que o acórdão e a sentença indicaram como motivos da busca apenas o espanto/nervosismo do agravante e o domínio da facção no local, o que reputa insuficiente, e sustenta que a análise dessa tese não demandaria revolvimento probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, o conjunto de circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias (patrulhamento em área dominada por facção criminosa, local conhecido como ponto de venda de drogas, anterior desativação e recente retomada da "boca de fumo", comportamento de espanto e nervosismo do agravante ao avistar a viatura e subsequente apreensão de drogas e dinheiro) configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal. (ii) saber se o reexame da suficiência dessas circunstâncias para caracterizar a fundada suspeita, tal como reconhecida pelo Tribunal de origem, é compatível com os limites do recurso especial ou esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de Justiça reconheceu a presença de fundadas razões para a busca pessoal, destacando que policiais militares, em patrulhamento na Comunidade do Parque Bela Vista, área dominada por facção criminosa e conhecida como ponto de venda de drogas, voltaram a atenção ao agravante em razão de seu espanto e nervosismo diante da viatura, circunstância confirmada em juízo pelos policiais, somada à notícia de que a "boca" havia sido recentemente reativada. 7. A abordagem não se baseou exclusivamente no nervosismo ou espanto do agravante, mas em um conjunto de elementos objetivos - localidade com alta incidência de tráfico, domínio por facção, patrulhamento de rotina em área sob monitoramento e comportamento do agente - que, segundo a jurisprudência desta Corte, são suficientes para legitimar a busca pessoal, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal. 8. O exame pretendido pela defesa, consistente em rediscutir a intensidade e a natureza do comportamento do agravante, bem como a credibilidade e relevância dos depoimentos policiais que embasaram o reconhecimento da fundada suspeita, demandaria reavaliação das provas produzidas, o que é vedado em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Teses de julgamento: 1. Configura fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, o conjunto de circunstâncias objetivas formado por patrulhamento em área dominada por facção criminosa, local conhecido como ponto de venda de drogas, informação de recente retomada da atividade ilícita e comportamento de espanto/nervosismo do abordado. 2. A pretensão de rediscutir, em recurso especial, a suficiência das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias para caracterizar a fundada suspeita que legitimou a busca pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.216.664/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.758.344/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.8.2025, DJEN 26.8.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, em processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de drogas e dinheiro em contexto de patrulhamento policial em área dominada por facção criminosa. 2. No recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundadas razões, pois o espanto ou nervosismo do agravante ao avistar viatura, aliado ao fato de se tratar de área sob influência de facção, não seriam suficientes para justificar a diligência, requerendo a absolvição por ilicitude das provas e inexistência de outros elementos para a condenação. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ para não conhecer do recurso especial, ao entender que o Tribunal de Justiça reconheceu, com base nas provas, a existência de circunstâncias objetivas aptas a configurar fundada suspeita para a abordagem, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório. 4. No agravo regimental, a defesa insiste na inexistência de fundada suspeita, afirmando que o acórdão e a sentença indicaram como motivos da busca apenas o espanto/nervosismo do agravante e o domínio da facção no local, o que reputa insuficiente, e sustenta que a análise dessa tese não demandaria revolvimento probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, o conjunto de circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias (patrulhamento em área dominada por facção criminosa, local conhecido como ponto de venda de drogas, anterior desativação e recente retomada da "boca de fumo", comportamento de espanto e nervosismo do agravante ao avistar a viatura e subsequente apreensão de drogas e dinheiro) configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal. (ii) saber se o reexame da suficiência dessas circunstâncias para caracterizar a fundada suspeita, tal como reconhecida pelo Tribunal de origem, é compatível com os limites do recurso especial ou esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de Justiça reconheceu a presença de fundadas razões para a busca pessoal, destacando que policiais militares, em patrulhamento na Comunidade do Parque Bela Vista, área dominada por facção criminosa e conhecida como ponto de venda de drogas, voltaram a atenção ao agravante em razão de seu espanto e nervosismo diante da viatura, circunstância confirmada em juízo pelos policiais, somada à notícia de que a "boca" havia sido recentemente reativada. 7. A abordagem não se baseou exclusivamente no nervosismo ou espanto do agravante, mas em um conjunto de elementos objetivos - localidade com alta incidência de tráfico, domínio por facção, patrulhamento de rotina em área sob monitoramento e comportamento do agente - que, segundo a jurisprudência desta Corte, são suficientes para legitimar a busca pessoal, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal. 8. O exame pretendido pela defesa, consistente em rediscutir a intensidade e a natureza do comportamento do agravante, bem como a credibilidade e relevância dos depoimentos policiais que embasaram o reconhecimento da fundada suspeita, demandaria reavaliação das provas produzidas, o que é vedado em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Teses de julgamento: 1. Configura fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, o conjunto de circunstâncias objetivas formado por patrulhamento em área dominada por facção criminosa, local conhecido como ponto de venda de drogas, informação de recente retomada da atividade ilícita e comportamento de espanto/nervosismo do abordado. 2. A pretensão de rediscutir, em recurso especial, a suficiência das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias para caracterizar a fundada suspeita que legitimou a busca pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.216.664/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.758.344/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.8.2025, DJEN 26.8.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.