Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1067383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d0230268f342abded1e545281576821a5a15f59fd4c848fb55df4f2ae55becac. SHA-256 do comentário: bde549b4427ef5a8f239ec7bfdaa8fe57cb3bd0b30088e87ee4f6f3160eb1091.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado para desconstituir condenação
criminal já transitada em julgado.
2. A Defesa sustenta ilicitude das provas decorrentes de suposta
busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas previamente
demonstráveis e requer a absolvição; subsidiariamente, postula o
julgamento colegiado do agravo.
3. A decisão agravada consignou que o habeas corpus foi manejado
como sucedâneo de revisão criminal, hipótese para a qual não se
configurou competência originária da Corte, e não identificou coação
ilegal apta à concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando utilizado para impugnar condenação transitada
em julgado, funcionando como sucedâneo de revisão criminal; (ii)
saber se há coação ilegal manifesta a autorizar a concessão da
ordem, de ofício, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos
aptos a infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
para desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada,
razão pela qual o não conhecimento é medida que se impõe.
6. A competência originária para revisões criminais e ações
rescisórias é restrita aos próprios julgados do Superior Tribunal de
Justiça (CF/1988, art. 105, I, e), inexistindo competência para
revisar decisão de outro órgão.
7. Inexistência de coação ilegal patente que autorize a concessão da
ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado para desconstituir condenação
criminal já transitada em julgado.
2. A Defesa sustenta ilicitude das provas decorrentes de suposta
busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas previamente
demonstráveis e requer a absolvição; subsidiariamente, postula o
julgamento colegiado do agravo.
3. A decisão agravada consignou que o habeas corpus foi manejado
como sucedâneo de revisão criminal, hipótese para a qual não se
configurou competência originária da Corte, e não identificou coação
ilegal apta à concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando utilizado para impugnar condenação transitada
em julgado, funcionando como sucedâneo de revisão criminal; (ii)
saber se há coação ilegal manifesta a autorizar a concessão da
ordem, de ofício, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos
aptos a infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
para desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada,
razão pela qual o não conhecimento é medida que se impõe.
6. A competência originária para revisões criminais e ações
rescisórias é restrita aos próprios julgados do Superior Tribunal de
Justiça (CF/1988, art. 105, I, e), inexistindo competência para
revisar decisão de outro órgão.
7. Inexistência de coação ilegal patente que autorize a concessão da
ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1067383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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