STJ — 1080596
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be6b806770684eb5b07e3c7813a4308c54b12ff1a3f2877490aef2861bf94deb
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, ao argumento de que o writ foi manejado como
substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de
583 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, com apreensão de
50 buchas de cocaína (29,40 g) e 2 tijolos de maconha (94,99 g),
tendo a defesa alegado ilicitude das provas decorrentes de suposta
invasão de domicílio, afirmando inexistir comprovação da autorização
de ingresso e sustentando ocorrer pesca probatória.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao julgar apelação,
rejeitou a preliminar de ilicitude da prova por violação de
domicílio, ao fundamento de que o ingresso dos policiais na
residência ocorreu mediante autorização do acusado, além de
reconhecer tratar-se de crime permanente, com materialidade e
autoria comprovadas pelos laudos periciais e depoimentos dos
policiais, negando provimento ao recurso defensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para atacar
acórdão condenatório, admitindo-se, ainda assim, o exame da
impetração em razão de eventual flagrante ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve coação ilegal
decorrente de suposta invasão de domicílio, apta a gerar nulidade
das provas de tráfico de drogas, diante da alegação de ausência de
comprovação da autorização de ingresso e de ocorrência de pesca
probatória.
6. A questão em discussão consiste em saber se a análise das
alegações defensivas demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus e do agravo regimental nele interposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O colegiado reafirma a orientação consolidada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que
não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de
flagrante ilegalidade, o que legitima a decisão monocrática agravada
de não conhecer do writ.
8. Não se identifica coação ilegal que autorize a concessão de ordem
de ofício, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n.
1.492.256/PR, em conformidade com o Tema 280 da repercussão geral
(RE 603.616/RO), reconheceu a licitude de ingresso domiciliar sem
mandado quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas
a posteriori, a indicar situação de flagrante delito, reafirmando a
validade das provas oriundas de busca e apreensão domiciliar nessas
circunstâncias.
9. A moldura fática fixada no acórdão de origem aponta que o
ingresso dos policiais na residência ocorreu mediante autorização do
acusado, que franqueou a entrada após abordagem em frente à casa, e
que o crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, legitima
a busca domiciliar quando presentes elementos suficientes de prática
criminosa, bem como que materialidade e autoria foram demonstradas
por laudos periciais e depoimentos policiais coerentes.
10. A desconstituição das premissas assentadas pelas instâncias
ordinárias quanto à existência de autorização para o ingresso, à
licitude da busca domiciliar e à suficiência probatória para a
condenação exigiria amplo revolvimento de fatos e provas,
providência vedada na estreita via do habeas corpus e do agravo
regimental respectivo.
11. Inexistindo flagrante ilegalidade no acórdão apontado como
coator, não se justifica a concessão de ordem de ofício, nos termos
do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
12. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos
capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão
pela qual a manutenção do decisum agravado se impõe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a
alegação de coação ilegal.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não
deve ser conhecido, admitindo-se apenas o exame de eventual
flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício.
2. O ingresso domiciliar para repressão ao tráfico de drogas é
lícito quando fundado em autorização do morador ou em fundadas
razões, posteriormente justificadas, indicativas de situação de
flagrante delito, em conformidade com a orientação fixada no Tema
280 da repercussão geral.
3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias acerca da
licitude do ingresso domiciliar, da materialidade e da autoria
delitiva é inviável na via estreita do habeas corpus e de seu agravo
regimental, por demandar revolvimento do conjunto
fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 42 e 45.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.492.256/PR, Plenário,
Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 17.2.2025; STF, RE
603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016 (Tema
280 da repercussão geral); STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, j. 27.3.2020; STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.6.2020; STJ, AgRg no HC 904.707/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.8.2024,
DJe 22.8.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 10.6.2024, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no
HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.6.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.