STJ — 3165847
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9d43ff6c8cb740ec173297ff2e3a08380c7e4477ee2e832080653c7a708b3c0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435184
- Número de registro na fonte
- 202600334190
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
7 e 83, STJ.
2. Fato relevante. Denúncia por tentativa de homicídio qualificado
(art. 121, §2º, inciso IV e VI, c/c art. 14, inciso II, do Código
Penal), com golpe de faca desferido pelas costas, em local público,
com continuidade da agressão frustrada por intervenção de terceiro,
havendo laudo pericial e depoimentos convergentes da vítima e de
testemunha presencial.
3. As decisões anteriores. Pronúncia mantida com as qualificadoras
de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima e
de feminicídio, e submissão ao Tribunal do Júri, com liberdade
provisória e medidas cautelares. Recurso em sentido estrito
desprovido pelo Tribunal de Justiça, que enfatizou a prova da
materialidade, a dinâmica do ataque e a plausibilidade das
qualificadoras, prevalecendo o in dubio pro societate na fase do
art. 413 do CPP. Recurso especial inadmitido por demandar reexame do
conjunto fático-probatório e por matéria afeta ao Tribunal do Júri.
Decisão monocrática no STJ mantendo os óbices das Súmulas n. 7 e
83, STJ e registrando a impossibilidade de afastamento de
qualificadora na pronúncia fora de hipóteses de manifesta
improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, na via
especial, afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do
Código Penal, mantida na sentença de pronúncia e confirmada pelo
Tribunal de origem, sob a alegação de revaloração jurídica de fatos
que teriam afastado a surpresa e permitido a defesa da vítima, sem
incidir em reexame de provas (Súmula n. 7, STJ); (ii) saber se a
exclusão de qualificadoras na pronúncia, na hipótese, encontra-se
vedada por não ser manifestamente improcedente e por estar amparada
nos elementos dos autos, em respeito à competência do Tribunal do
Júri; e (iii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ sobre os limites cognitivos do recurso
especial e a matéria afeta ao Júri, atraindo a Súmula n. 83, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Acolher a tese defensiva demanda infirmar premissas fáticas
fixadas pelas instâncias ordinárias (ataque súbito pelas costas,
direcionalidade do golpe em região próxima ao pescoço, tentativa de
reiteração da agressão impedida por terceiro), o que implica reexame
do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.
6. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia somente é
admissível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos
elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do
Tribunal do Júri, conforme orientação consolidada do STJ.
7. A alegação de revaloração jurídica não se sustenta, pois
pressupõe afastar premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido,
caracterizando reexame de provas, e não mera valoração jurídica.
8. O acórdão recorrido, ao afirmar a plausibilidade da qualificadora
de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima e
a presença de indícios mínimos, alinha-se à jurisprudência do STJ
sobre a competência do Júri e os limites cognitivos do recurso
especial, atraindo o óbice da Súmula n. 83, STJ.
9. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental
é conhecido, mas a decisão agravada é mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORA DO ART. 121, §
2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
7 e 83, STJ.
2. Fato relevante. Denúncia por tentativa de homicídio qualificado
(art. 121, §2º, inciso IV e VI, c/c art. 14, inciso II, do Código
Penal), com golpe de faca desferido pelas costas, em local público,
com continuidade da agressão frustrada por intervenção de terceiro,
havendo laudo pericial e depoimentos convergentes da vítima e de
testemunha presencial.
3. As decisões anteriores. Pronúncia mantida com as qualificadoras
de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima e
de feminicídio, e submissão ao Tribunal do Júri, com liberdade
provisória e medidas cautelares. Recurso em sentido estrito
desprovido pelo Tribunal de Justiça, que enfatizou a prova da
materialidade, a dinâmica do ataque e a plausibilidade das
qualificadoras, prevalecendo o in dubio pro societate na fase do
art. 413 do CPP. Recurso especial inadmitido por demandar reexame do
conjunto fático-probatório e por matéria afeta ao Tribunal do Júri.
Decisão monocrática no STJ mantendo os óbices das Súmulas n. 7 e
83, STJ e registrando a impossibilidade de afastamento de
qualificadora na pronúncia fora de hipóteses de manifesta
improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, na via
especial, afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do
Código Penal, mantida na sentença de pronúncia e confirmada pelo
Tribunal de origem, sob a alegação de revaloração jurídica de fatos
que teriam afastado a surpresa e permitido a defesa da vítima, sem
incidir em reexame de provas (Súmula n. 7, STJ); (ii) saber se a
exclusão de qualificadoras na pronúncia, na hipótese, encontra-se
vedada por não ser manifestamente improcedente e por estar amparada
nos elementos dos autos, em respeito à competência do Tribunal do
Júri; e (iii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ sobre os limites cognitivos do recurso
especial e a matéria afeta ao Júri, atraindo a Súmula n. 83, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Acolher a tese defensiva demanda infirmar premissas fáticas
fixadas pelas instâncias ordinárias (ataque súbito pelas costas,
direcionalidade do golpe em região próxima ao pescoço, tentativa de
reiteração da agressão impedida por terceiro), o que implica reexame
do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.
6. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia somente é
admissível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos
elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do
Tribunal do Júri, conforme orientação consolidada do STJ.
7. A alegação de revaloração jurídica não se sustenta, pois
pressupõe afastar premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido,
caracterizando reexame de provas, e não mera valoração jurídica.
8. O acórdão recorrido, ao afirmar a plausibilidade da qualificadora
de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima e
a presença de indícios mínimos, alinha-se à jurisprudência do STJ
sobre a competência do Júri e os limites cognitivos do recurso
especial, atraindo o óbice da Súmula n. 83, STJ.
9. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental
é conhecido, mas a decisão agravada é mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3165847 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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