STJ — 3165847

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9d43ff6c8cb740ec173297ff2e3a08380c7e4477ee2e832080653c7a708b3c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435184
Número de registro na fonte
202600334190
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3165847 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d9d43ff6c8cb740ec173297ff2e3a08380c7e4477ee2e832080653c7a708b3c0. SHA-256 do comentário: 4e0542f445b4589e53a2912015d11b3c49f6e1cc7415252caecc85b1690d2d6d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. Fato relevante. Denúncia por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso IV e VI, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), com golpe de faca desferido pelas costas, em local público, com continuidade da agressão frustrada por intervenção de terceiro, havendo laudo pericial e depoimentos convergentes da vítima e de testemunha presencial. 3. As decisões anteriores. Pronúncia mantida com as qualificadoras de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima e de feminicídio, e submissão ao Tribunal do Júri, com liberdade provisória e medidas cautelares. Recurso em sentido estrito desprovido pelo Tribunal de Justiça, que enfatizou a prova da materialidade, a dinâmica do ataque e a plausibilidade das qualificadoras, prevalecendo o in dubio pro societate na fase do art. 413 do CPP. Recurso especial inadmitido por demandar reexame do conjunto fático-probatório e por matéria afeta ao Tribunal do Júri. Decisão monocrática no STJ mantendo os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ e registrando a impossibilidade de afastamento de qualificadora na pronúncia fora de hipóteses de manifesta improcedência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, na via especial, afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, mantida na sentença de pronúncia e confirmada pelo Tribunal de origem, sob a alegação de revaloração jurídica de fatos que teriam afastado a surpresa e permitido a defesa da vítima, sem incidir em reexame de provas (Súmula n. 7, STJ); (ii) saber se a exclusão de qualificadoras na pronúncia, na hipótese, encontra-se vedada por não ser manifestamente improcedente e por estar amparada nos elementos dos autos, em respeito à competência do Tribunal do Júri; e (iii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre os limites cognitivos do recurso especial e a matéria afeta ao Júri, atraindo a Súmula n. 83, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Acolher a tese defensiva demanda infirmar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (ataque súbito pelas costas, direcionalidade do golpe em região próxima ao pescoço, tentativa de reiteração da agressão impedida por terceiro), o que implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 6. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, conforme orientação consolidada do STJ. 7. A alegação de revaloração jurídica não se sustenta, pois pressupõe afastar premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, caracterizando reexame de provas, e não mera valoração jurídica. 8. O acórdão recorrido, ao afirmar a plausibilidade da qualificadora de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima e a presença de indícios mínimos, alinha-se à jurisprudência do STJ sobre a competência do Júri e os limites cognitivos do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 83, STJ. 9. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental é conhecido, mas a decisão agravada é mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. Fato relevante. Denúncia por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso IV e VI, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), com golpe de faca desferido pelas costas, em local público, com continuidade da agressão frustrada por intervenção de terceiro, havendo laudo pericial e depoimentos convergentes da vítima e de testemunha presencial. 3. As decisões anteriores. Pronúncia mantida com as qualificadoras de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima e de feminicídio, e submissão ao Tribunal do Júri, com liberdade provisória e medidas cautelares. Recurso em sentido estrito desprovido pelo Tribunal de Justiça, que enfatizou a prova da materialidade, a dinâmica do ataque e a plausibilidade das qualificadoras, prevalecendo o in dubio pro societate na fase do art. 413 do CPP. Recurso especial inadmitido por demandar reexame do conjunto fático-probatório e por matéria afeta ao Tribunal do Júri. Decisão monocrática no STJ mantendo os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ e registrando a impossibilidade de afastamento de qualificadora na pronúncia fora de hipóteses de manifesta improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, na via especial, afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, mantida na sentença de pronúncia e confirmada pelo Tribunal de origem, sob a alegação de revaloração jurídica de fatos que teriam afastado a surpresa e permitido a defesa da vítima, sem incidir em reexame de provas (Súmula n. 7, STJ); (ii) saber se a exclusão de qualificadoras na pronúncia, na hipótese, encontra-se vedada por não ser manifestamente improcedente e por estar amparada nos elementos dos autos, em respeito à competência do Tribunal do Júri; e (iii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre os limites cognitivos do recurso especial e a matéria afeta ao Júri, atraindo a Súmula n. 83, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Acolher a tese defensiva demanda infirmar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (ataque súbito pelas costas, direcionalidade do golpe em região próxima ao pescoço, tentativa de reiteração da agressão impedida por terceiro), o que implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 6. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, conforme orientação consolidada do STJ. 7. A alegação de revaloração jurídica não se sustenta, pois pressupõe afastar premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, caracterizando reexame de provas, e não mera valoração jurídica. 8. O acórdão recorrido, ao afirmar a plausibilidade da qualificadora de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima e a presença de indícios mínimos, alinha-se à jurisprudência do STJ sobre a competência do Júri e os limites cognitivos do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 83, STJ. 9. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental é conhecido, mas a decisão agravada é mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.