Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f6debd80c46226c4c55cc61fae0071a227bb713c36bd9c536ae5f2d13c8d53b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 196352 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2f6debd80c46226c4c55cc61fae0071a227bb713c36bd9c536ae5f2d13c8d53b. SHA-256 do comentário: 788f1fcdacbfd440cfeabec1a74b051e9ce17945d79128568db046733d5cee9f.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus.
2. A Defesa sustenta violação à ampla defesa e ao contraditório pela
ausência de disponibilização integral, antes da denúncia, de
documentos, mídias e decisões produzidas na fase investigativa,
inclusive com registro de mídia vazia e alegação de acesso íntegro
pelo Ministério Público; requer declaração de nulidade dos atos
processuais, juntada integral dos elementos de investigação e
habilitação de assistente técnico.
3. A instância ordinária não conheceu do mandamus e, em agravo
regimental, manteve o entendimento de inexistência de ilegalidade,
destacando a possibilidade de juntada posterior com contraditório
(CPP, art. 231), a ausência de demonstração de prejuízo (CPP, art.
563), e a disponibilização das mídias e peças ao longo da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a não
disponibilização integral, antes do oferecimento da denúncia, de
documentos, mídias e decisões da fase investigativa acarreta
nulidade por violação à ampla defesa e ao contraditório; se é
possível a juntada posterior com garantia de manifestação; se o
habeas corpus comporta dilação probatória para revolvimento do
acervo fático-probatório; e se pode ser examinada, nesta instância,
a sustentada ilegalidade no indeferimento de habilitação de
assistente técnico não apreciada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 231 do CPP autoriza, ressalvados os casos expressos em
lei, a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que
assegurado o devido contraditório, não configurando cerceamento de
defesa quando oportunizada a manifestação da Defesa.
6. A decretação de nulidade processual exige demonstração de
prejuízo concreto (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief); a
Defesa não comprovou redução efetiva de sua capacidade defensiva
decorrente da juntada posterior ou da momentânea indisponibilidade
de peças.
7. O habeas corpus e o recurso ordinário correspondente não admitem
dilação probatória, sendo inviável o revolvimento do conjunto
fático-probatório para aferir suposta incompletude de mídias ou
impacto defensivo, especialmente quando a instrução segue em curso
com acesso às mídias e redesignação de audiências.
8. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem (indeferimento de
habilitação de assistente técnico) não pode ser conhecida por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
9. O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a infirmar a
decisão agravada, impondo sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. Admite-se a juntada posterior de documentos e mídias no processo
penal, desde que assegurado o contraditório (CPP, art. 231). 2. A
nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto
pela Defesa (CPP, art. 563). 3. O habeas corpus e seu recurso
ordinário não comportam dilação probatória para revolvimento
fático-probatório. 4. É inviável conhecer matéria não apreciada pela
instância ordinária, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 231; CPP, art. 563
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.179.625, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 02.02.2024; STJ, AgRg no REsp
2.097.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024;
STJ, AgRg no HC 775.368/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 987.503/SC, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no HC
846.487/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06.03.2024; STJ, AgRg
no HC 728.774/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe
07.12.2023; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS E MÍDIAS.
CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. NULIDADE PROCESSUAL E PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADOS. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus.
2. A Defesa sustenta violação à ampla defesa e ao contraditório pela
ausência de disponibilização integral, antes da denúncia, de
documentos, mídias e decisões produzidas na fase investigativa,
inclusive com registro de mídia vazia e alegação de acesso íntegro
pelo Ministério Público; requer declaração de nulidade dos atos
processuais, juntada integral dos elementos de investigação e
habilitação de assistente técnico.
3. A instância ordinária não conheceu do mandamus e, em agravo
regimental, manteve o entendimento de inexistência de ilegalidade,
destacando a possibilidade de juntada posterior com contraditório
(CPP, art. 231), a ausência de demonstração de prejuízo (CPP, art.
563), e a disponibilização das mídias e peças ao longo da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a não
disponibilização integral, antes do oferecimento da denúncia, de
documentos, mídias e decisões da fase investigativa acarreta
nulidade por violação à ampla defesa e ao contraditório; se é
possível a juntada posterior com garantia de manifestação; se o
habeas corpus comporta dilação probatória para revolvimento do
acervo fático-probatório; e se pode ser examinada, nesta instância,
a sustentada ilegalidade no indeferimento de habilitação de
assistente técnico não apreciada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 231 do CPP autoriza, ressalvados os casos expressos em
lei, a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que
assegurado o devido contraditório, não configurando cerceamento de
defesa quando oportunizada a manifestação da Defesa.
6. A decretação de nulidade processual exige demonstração de
prejuízo concreto (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief); a
Defesa não comprovou redução efetiva de sua capacidade defensiva
decorrente da juntada posterior ou da momentânea indisponibilidade
de peças.
7. O habeas corpus e o recurso ordinário correspondente não admitem
dilação probatória, sendo inviável o revolvimento do conjunto
fático-probatório para aferir suposta incompletude de mídias ou
impacto defensivo, especialmente quando a instrução segue em curso
com acesso às mídias e redesignação de audiências.
8. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem (indeferimento de
habilitação de assistente técnico) não pode ser conhecida por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
9. O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a infirmar a
decisão agravada, impondo sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. Admite-se a juntada posterior de documentos e mídias no processo
penal, desde que assegurado o contraditório (CPP, art. 231). 2. A
nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto
pela Defesa (CPP, art. 563). 3. O habeas corpus e seu recurso
ordinário não comportam dilação probatória para revolvimento
fático-probatório. 4. É inviável conhecer matéria não apreciada pela
instância ordinária, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 231; CPP, art. 563
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.179.625, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 02.02.2024; STJ, AgRg no REsp
2.097.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024;
STJ, AgRg no HC 775.368/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 987.503/SC, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no HC
846.487/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06.03.2024; STJ, AgRg
no HC 728.774/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe
07.12.2023; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 196352 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2f6debd80c46226c4c55cc61fae0071a227bb713c36bd9c536ae5f2d13c8d53b. SHA-256 do comentário:788f1fcdacbfd440cfeabec1a74b051e9ce17945d79128568db046733d5cee9f.