STJ — 3170799

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 800daf9d9a7138e8e972de63cc483942db25096d47522abf96294d4e4cd3b9ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435210
Número de registro na fonte
202600402900
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3170799 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 800daf9d9a7138e8e972de63cc483942db25096d47522abf96294d4e4cd3b9ab. SHA-256 do comentário: da0165c106444577188a2b939e07feffa470a93a312ec7432abc3e6c2ba03920.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a fixação do regime inicial semiaberto ao condenado pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, sob fundamento de alinhamento aos precedentes do STJ (Súmula 83/STJ).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a imposição do regime inicial semiaberto, para pena inferior a 4 anos, fundada na existência de uma única circunstância judicial desfavorável, viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena e os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, devendo ser fixado o regime aberto; e (ii) persiste a incidência da Súmula n, 83, STJ quando não demonstrada a distinção entre a hipótese dos autos e os precedentes adotados e quando não são apresentados julgados contemporâneos ou supervenientes aptos à revelar a superação do entendimento aplicado; e (iii) a fundamentação das instâncias ordinárias atende às exigências do art. 59 do Código Penal e à orientação da Súmula n. 719, STF.

III. Razões de decidir

3. A existência de circunstância judicial desfavorável, valorada na primeira fase da dosimetria, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso que o correspondente ao quantum da pena (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não se verificando ilegalidade ou desproporcionalidade na opção pelo semiaberto. 4. A incidência da Súmula n. 83, STJ, é adequada quando a decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre critérios de dosimetria e definição de regime prisional; a ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes e de distinguishing concreto pelo agravante não afasta o óbice. 5. A fundamentação das instâncias ordinárias é concreta e idônea, amparada nas circunstâncias do crime (art. 59 do Código Penal), em conformidade com a orientação da Súmula n. 719, STF. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.059.278/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 06.04.2026; STJ, AgRg no REsp 1.885.738/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 09.09.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a fixação do regime inicial semiaberto ao condenado pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, sob fundamento de alinhamento aos precedentes do STJ (Súmula 83/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a imposição do regime inicial semiaberto, para pena inferior a 4 anos, fundada na existência de uma única circunstância judicial desfavorável, viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena e os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, devendo ser fixado o regime aberto; e (ii) persiste a incidência da Súmula n, 83, STJ quando não demonstrada a distinção entre a hipótese dos autos e os precedentes adotados e quando não são apresentados julgados contemporâneos ou supervenientes aptos à revelar a superação do entendimento aplicado; e (iii) a fundamentação das instâncias ordinárias atende às exigências do art. 59 do Código Penal e à orientação da Súmula n. 719, STF. III. Razões de decidir 3. A existência de circunstância judicial desfavorável, valorada na primeira fase da dosimetria, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso que o correspondente ao quantum da pena (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não se verificando ilegalidade ou desproporcionalidade na opção pelo semiaberto. 4. A incidência da Súmula n. 83, STJ, é adequada quando a decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre critérios de dosimetria e definição de regime prisional; a ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes e de distinguishing concreto pelo agravante não afasta o óbice. 5. A fundamentação das instâncias ordinárias é concreta e idônea, amparada nas circunstâncias do crime (art. 59 do Código Penal), em conformidade com a orientação da Súmula n. 719, STF. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.059.278/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 06.04.2026; STJ, AgRg no REsp 1.885.738/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 09.09.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.