STJ — 1079132
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34ba9d633ccb0509c96bee33d73935a01e97e01e05471e1f8d1d66a9c96ae2ac
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva,
com alegação de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade
dos fundamentos após o encerramento da prova oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da
gravidade concreta da conduta, da apreensão de entorpecente e dos
indicativos de reiteração delitiva (reincidência e prática em
livramento condicional), e se se mostram inadequadas medidas
cautelares diversas da prisão.
3. A outra questão em discussão consiste em saber se há
constrangimento ilegal por excesso de prazo após o encerramento da
prova oral, com pendência de diligência pericial, considerando o
critério de razoabilidade e a inexistência de inércia injustificada
na marcha processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do
CPP, em razão de circunstâncias concretas: apreensão de 480 g de
maconha em ambiente doméstico, indícios de envolvimento com o
tráfico, reincidência e prática, em tese, durante livramento
condicional, elementos que evidenciam periculosidade e risco real de
reiteração delitiva.
5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e
insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade
concreta e da contumácia delitiva, conforme orientação consolidada.
6. Não se configura excesso de prazo por mero critério aritmético;
aplica-se o juízo de razoabilidade, constatando-se marcha processual
regular, diligências periciais em curso e reavaliação periódica da
necessidade da custódia nos termos do art. 316, parágrafo único, do
CPP, ausente desídia injustificada.
7. O encerramento da prova oral não afasta, por si só, os
fundamentos da custódia cautelar, que persistem hígidos diante da
garantia da ordem pública e do risco concreto de reiteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e as circunstâncias do entorpecente apreendido,
aliadas à reincidência e à prática em livramento condicional,
justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando
evidenciada a periculosidade do agente e o risco de reiteração
delitiva.
3. O excesso de prazo deve ser aferido pela razoabilidade das
circunstâncias do caso concreto, não se caracterizando por mera soma
aritmética de prazos quando o processo tramita regularmente e há
diligências em curso.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e
II; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319; CPP, art. 282, §
6º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no
HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC
997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025;
STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Quinta Turma, j.
20.02.2024; STJ, AgRg no RHC 206.631/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, STJ, AgRg no HC 911.656/PE, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva,
com alegação de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade
dos fundamentos após o encerramento da prova oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da
gravidade concreta da conduta, da apreensão de entorpecente e dos
indicativos de reiteração delitiva (reincidência e prática em
livramento condicional), e se se mostram inadequadas medidas
cautelares diversas da prisão.
3. A outra questão em discussão consiste em saber se há
constrangimento ilegal por excesso de prazo após o encerramento da
prova oral, com pendência de diligência pericial, considerando o
critério de razoabilidade e a inexistência de inércia injustificada
na marcha processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do
CPP, em razão de circunstâncias concretas: apreensão de 480 g de
maconha em ambiente doméstico, indícios de envolvimento com o
tráfico, reincidência e prática, em tese, durante livramento
condicional, elementos que evidenciam periculosidade e risco real de
reiteração delitiva.
5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e
insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade
concreta e da contumácia delitiva, conforme orientação consolidada.
6. Não se configura excesso de prazo por mero critério aritmético;
aplica-se o juízo de razoabilidade, constatando-se marcha processual
regular, diligências periciais em curso e reavaliação periódica da
necessidade da custódia nos termos do art. 316, parágrafo único, do
CPP, ausente desídia injustificada.
7. O encerramento da prova oral não afasta, por si só, os
fundamentos da custódia cautelar, que persistem hígidos diante da
garantia da ordem pública e do risco concreto de reiteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e as circunstâncias do entorpecente apreendido,
aliadas à reincidência e à prática em livramento condicional,
justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando
evidenciada a periculosidade do agente e o risco de reiteração
delitiva.
3. O excesso de prazo deve ser aferido pela razoabilidade das
circunstâncias do caso concreto, não se caracterizando por mera soma
aritmética de prazos quando o processo tramita regularmente e há
diligências em curso.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e
II; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319; CPP, art. 282, §
6º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no
HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC
997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025;
STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Quinta Turma, j.
20.02.2024; STJ, AgRg no RHC 206.631/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, STJ, AgRg no HC 911.656/PE, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.