STJ — 229071

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 966986c9b212ca1df54b8afb8ba9bd8332095afb06b329697808a59e7f395617

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435221
Número de registro na fonte
202504896986
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 229071 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 966986c9b212ca1df54b8afb8ba9bd8332095afb06b329697808a59e7f395617. SHA-256 do comentário: 82e065649e4c890937739af0c3995e5942e6e8f384198a6a6ffef85a28ec7b89.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: 966986c9b212ca1df54b8afb8ba9bd8332095afb06b329697808a59e7f395617
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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnava medida cautelar diversa da prisão imposta em ação penal pela prática do crime de lavagem de dinheiro. 2. Fato relevante. Agravante denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, caput, c.c. § 4º, e no art. 1º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 9.613/1998, por participar de esquema de lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas e do desvio de produtos químicos controlados, tendo sido fixada, entre outras medidas cautelares, a proibição de manter contato com os demais denunciados, alcançando seu filho corréu. 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus. Recurso ordinário em habeas corpus não provido em decisão monocrática, que manteve a cautelar de incomunicabilidade entre o agravante e o filho corréu. No agravo regimental, a defesa insiste na existência de constrangimento ilegal e pleiteia a flexibilização da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar ou flexibilizar a medida cautelar de proibição de contato entre o agravante e seu filho corréu, ambos supostamente integrantes de empreendimento criminoso de lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas e desvio de produtos químicos controlados, à luz dos critérios de necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecida, por esta instância, a alegação de ilegalidade relacionada à ausência de representação pela prisão preventiva, diante de acórdão recorrido que não examinou tal matéria. 6. Discute-se, ainda, se o agravo regimental veiculou argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O colegiado afirma que o agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu no caso concreto. 8. A decisão que impôs a medida cautelar de proibição de contato entre o agravante e seu filho corréu encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade e adequação da providência em razão do modus operandi da conduta, vinculada a esquema de lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas e desvio de produtos químicos controlados. 9. A relação de parentesco entre o agravante e o corréu, somada à suposta participação de ambos no mesmo esquema criminoso, aumenta o risco de coordenação de versões ou de influência mútua, inclusive em ambiente prisional, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a manutenção da cautelar de incomunicabilidade. 10. A medida cautelar aplicada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, constituindo restrição específica destinada a resguardar a investigação e a instrução criminal, em contexto de criminalidade organizada e sofisticada, sem equivaler a prisão preventiva. 11. A alegação de ilegalidade fundada na ausência de representação do Ministério Público ou da autoridade policial para decretação de prisão preventiva não pode ser examinada, porque a matéria não foi objeto de deliberação no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento da questão por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 12. Inexistindo fatos novos ou teses jurídicas diversas, e estando a decisão monocrática em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à validade de medidas cautelares de incomunicabilidade entre corréus em casos análogos, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a medida cautelar de proibição de contato entre o agravante e o corréu. Tese de julgamento: 1. A medida cautelar de proibição de contato entre corréus, ainda que parentes, é legítima quando devidamente fundamentada em elementos concretos relativos à gravidade da conduta e ao risco de coordenação de versões ou influência mútua sobre a investigação e a instrução criminal. 2. Questão não apreciada pelo tribunal de origem não pode ser examinada em recurso dirigido a instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.613/1998, art. 1º, caput, § 4º; Lei 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.038.028/SP, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, RHC 125.005/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020, DJe 04.09.2020; STJ, AgRg no HC 1.042.450/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE CONTATO ENTRE CORRÉUS PARENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnava medida cautelar diversa da prisão imposta em ação penal pela prática do crime de lavagem de dinheiro. 2. Fato relevante. Agravante denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, caput, c.c. § 4º, e no art. 1º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 9.613/1998, por participar de esquema de lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas e do desvio de produtos químicos controlados, tendo sido fixada, entre outras medidas cautelares, a proibição de manter contato com os demais denunciados, alcançando seu filho corréu. 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus. Recurso ordinário em habeas corpus não provido em decisão monocrática, que manteve a cautelar de incomunicabilidade entre o agravante e o filho corréu. No agravo regimental, a defesa insiste na existência de constrangimento ilegal e pleiteia a flexibilização da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar ou flexibilizar a medida cautelar de proibição de contato entre o agravante e seu filho corréu, ambos supostamente integrantes de empreendimento criminoso de lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas e desvio de produtos químicos controlados, à luz dos critérios de necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecida, por esta instância, a alegação de ilegalidade relacionada à ausência de representação pela prisão preventiva, diante de acórdão recorrido que não examinou tal matéria. 6. Discute-se, ainda, se o agravo regimental veiculou argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O colegiado afirma que o agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu no caso concreto. 8. A decisão que impôs a medida cautelar de proibição de contato entre o agravante e seu filho corréu encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade e adequação da providência em razão do modus operandi da conduta, vinculada a esquema de lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas e desvio de produtos químicos controlados. 9. A relação de parentesco entre o agravante e o corréu, somada à suposta participação de ambos no mesmo esquema criminoso, aumenta o risco de coordenação de versões ou de influência mútua, inclusive em ambiente prisional, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a manutenção da cautelar de incomunicabilidade. 10. A medida cautelar aplicada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, constituindo restrição específica destinada a resguardar a investigação e a instrução criminal, em contexto de criminalidade organizada e sofisticada, sem equivaler a prisão preventiva. 11. A alegação de ilegalidade fundada na ausência de representação do Ministério Público ou da autoridade policial para decretação de prisão preventiva não pode ser examinada, porque a matéria não foi objeto de deliberação no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento da questão por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 12. Inexistindo fatos novos ou teses jurídicas diversas, e estando a decisão monocrática em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à validade de medidas cautelares de incomunicabilidade entre corréus em casos análogos, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a medida cautelar de proibição de contato entre o agravante e o corréu. Tese de julgamento: 1. A medida cautelar de proibição de contato entre corréus, ainda que parentes, é legítima quando devidamente fundamentada em elementos concretos relativos à gravidade da conduta e ao risco de coordenação de versões ou influência mútua sobre a investigação e a instrução criminal. 2. Questão não apreciada pelo tribunal de origem não pode ser examinada em recurso dirigido a instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.613/1998, art. 1º, caput, § 4º; Lei 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.038.028/SP, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, RHC 125.005/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020, DJe 04.09.2020; STJ, AgRg no HC 1.042.450/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.