Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 966986c9b212ca1df54b8afb8ba9bd8332095afb06b329697808a59e7f395617
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 229071 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 966986c9b212ca1df54b8afb8ba9bd8332095afb06b329697808a59e7f395617. SHA-256 do comentário: 82e065649e4c890937739af0c3995e5942e6e8f384198a6a6ffef85a28ec7b89.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se impugnava medida cautelar diversa da prisão
imposta em ação penal pela prática do crime de lavagem de dinheiro.
2. Fato relevante. Agravante denunciado pela suposta prática do
crime previsto no art. 1º, caput, c.c. § 4º, e no art. 1º, caput e §
1º, inciso I, da Lei 9.613/1998, por participar de esquema de
lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas e do desvio de
produtos químicos controlados, tendo sido fixada, entre outras
medidas cautelares, a proibição de manter contato com os demais
denunciados, alcançando seu filho corréu.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a
ordem em habeas corpus. Recurso ordinário em habeas corpus não
provido em decisão monocrática, que manteve a cautelar de
incomunicabilidade entre o agravante e o filho corréu. No agravo
regimental, a defesa insiste na existência de constrangimento ilegal
e pleiteia a flexibilização da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar ou
flexibilizar a medida cautelar de proibição de contato entre o
agravante e seu filho corréu, ambos supostamente integrantes de
empreendimento criminoso de lavagem de capitais oriundos do tráfico
de drogas e desvio de produtos químicos controlados, à luz dos
critérios de necessidade, adequação, razoabilidade e
proporcionalidade.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se pode ser
conhecida, por esta instância, a alegação de ilegalidade relacionada
à ausência de representação pela prisão preventiva, diante de
acórdão recorrido que não examinou tal matéria.
6. Discute-se, ainda, se o agravo regimental veiculou argumentos
novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que
negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O colegiado afirma que o agravo regimental deve apresentar
argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado, o que não ocorreu no caso concreto.
8. A decisão que impôs a medida cautelar de proibição de contato
entre o agravante e seu filho corréu encontra-se devidamente
fundamentada, demonstrando a necessidade e adequação da providência
em razão do modus operandi da conduta, vinculada a esquema de
lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas e desvio de
produtos químicos controlados.
9. A relação de parentesco entre o agravante e o corréu, somada à
suposta participação de ambos no mesmo esquema criminoso, aumenta o
risco de coordenação de versões ou de influência mútua, inclusive em
ambiente prisional, circunstância que evidencia a gravidade
concreta da conduta e justifica a manutenção da cautelar de
incomunicabilidade.
10. A medida cautelar aplicada observa os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, constituindo restrição específica
destinada a resguardar a investigação e a instrução criminal, em
contexto de criminalidade organizada e sofisticada, sem equivaler a
prisão preventiva.
11. A alegação de ilegalidade fundada na ausência de representação
do Ministério Público ou da autoridade policial para decretação de
prisão preventiva não pode ser examinada, porque a matéria não foi
objeto de deliberação no acórdão impugnado, o que impede o
conhecimento da questão por esta Corte sob pena de indevida
supressão de instância.
12. Inexistindo fatos novos ou teses jurídicas diversas, e estando a
decisão monocrática em consonância com a jurisprudência da Corte
quanto à validade de medidas cautelares de incomunicabilidade entre
corréus em casos análogos, impõe-se a manutenção da decisão agravada
por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
e preservara a medida cautelar de proibição de contato entre o
agravante e o corréu.
Tese de julgamento:
1. A medida cautelar de proibição de contato entre corréus, ainda
que parentes, é legítima quando devidamente fundamentada em
elementos concretos relativos à gravidade da conduta e ao risco de
coordenação de versões ou influência mútua sobre a investigação e a
instrução criminal.
2. Questão não apreciada pelo tribunal de origem não pode ser
examinada em recurso dirigido a instância superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos ou aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção
desta pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.613/1998, art. 1º, caput, §
4º; Lei 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.038.028/SP,
Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, RHC 125.005/MG,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020, DJe
04.09.2020; STJ, AgRg no HC 1.042.450/RJ, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp
3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025,
DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA
PRISÃO. PROIBIÇÃO DE CONTATO ENTRE CORRÉUS PARENTES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se impugnava medida cautelar diversa da prisão
imposta em ação penal pela prática do crime de lavagem de dinheiro.
2. Fato relevante. Agravante denunciado pela suposta prática do
crime previsto no art. 1º, caput, c.c. § 4º, e no art. 1º, caput e §
1º, inciso I, da Lei 9.613/1998, por participar de esquema de
lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas e do desvio de
produtos químicos controlados, tendo sido fixada, entre outras
medidas cautelares, a proibição de manter contato com os demais
denunciados, alcançando seu filho corréu.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a
ordem em habeas corpus. Recurso ordinário em habeas corpus não
provido em decisão monocrática, que manteve a cautelar de
incomunicabilidade entre o agravante e o filho corréu. No agravo
regimental, a defesa insiste na existência de constrangimento ilegal
e pleiteia a flexibilização da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar ou
flexibilizar a medida cautelar de proibição de contato entre o
agravante e seu filho corréu, ambos supostamente integrantes de
empreendimento criminoso de lavagem de capitais oriundos do tráfico
de drogas e desvio de produtos químicos controlados, à luz dos
critérios de necessidade, adequação, razoabilidade e
proporcionalidade.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se pode ser
conhecida, por esta instância, a alegação de ilegalidade relacionada
à ausência de representação pela prisão preventiva, diante de
acórdão recorrido que não examinou tal matéria.
6. Discute-se, ainda, se o agravo regimental veiculou argumentos
novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que
negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O colegiado afirma que o agravo regimental deve apresentar
argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado, o que não ocorreu no caso concreto.
8. A decisão que impôs a medida cautelar de proibição de contato
entre o agravante e seu filho corréu encontra-se devidamente
fundamentada, demonstrando a necessidade e adequação da providência
em razão do modus operandi da conduta, vinculada a esquema de
lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas e desvio de
produtos químicos controlados.
9. A relação de parentesco entre o agravante e o corréu, somada à
suposta participação de ambos no mesmo esquema criminoso, aumenta o
risco de coordenação de versões ou de influência mútua, inclusive em
ambiente prisional, circunstância que evidencia a gravidade
concreta da conduta e justifica a manutenção da cautelar de
incomunicabilidade.
10. A medida cautelar aplicada observa os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, constituindo restrição específica
destinada a resguardar a investigação e a instrução criminal, em
contexto de criminalidade organizada e sofisticada, sem equivaler a
prisão preventiva.
11. A alegação de ilegalidade fundada na ausência de representação
do Ministério Público ou da autoridade policial para decretação de
prisão preventiva não pode ser examinada, porque a matéria não foi
objeto de deliberação no acórdão impugnado, o que impede o
conhecimento da questão por esta Corte sob pena de indevida
supressão de instância.
12. Inexistindo fatos novos ou teses jurídicas diversas, e estando a
decisão monocrática em consonância com a jurisprudência da Corte
quanto à validade de medidas cautelares de incomunicabilidade entre
corréus em casos análogos, impõe-se a manutenção da decisão agravada
por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
e preservara a medida cautelar de proibição de contato entre o
agravante e o corréu.
Tese de julgamento:
1. A medida cautelar de proibição de contato entre corréus, ainda
que parentes, é legítima quando devidamente fundamentada em
elementos concretos relativos à gravidade da conduta e ao risco de
coordenação de versões ou influência mútua sobre a investigação e a
instrução criminal.
2. Questão não apreciada pelo tribunal de origem não pode ser
examinada em recurso dirigido a instância superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos ou aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção
desta pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.613/1998, art. 1º, caput, §
4º; Lei 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.038.028/SP,
Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, RHC 125.005/MG,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020, DJe
04.09.2020; STJ, AgRg no HC 1.042.450/RJ, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp
3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025,
DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 229071 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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