STJ — 1083145

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd7dc99f3be611c4c5269290db7d2d21c01d88ed972535be07cde75d5f108ede

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435230
Número de registro na fonte
202601075804
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1083145 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cd7dc99f3be611c4c5269290db7d2d21c01d88ed972535be07cde75d5f108ede. SHA-256 do comentário: 2606e1661b1f7e0bf8270298d81131d9e74cc2d92013af6e3b4a9155a2117131.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: cd7dc99f3be611c4c5269290db7d2d21c01d88ed972535be07cde75d5f108ede
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, por ter sido manejado após o trânsito em julgado da condenação, conferindo-lhe natureza de substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante sustenta a existência de ilegalidade evidente apta a autorizar o reconhecimento de nulidade da condenação de ofício, alegando: (i) atipicidade do crime de resistência, por se tratar de mera tentativa de fuga e resistência passiva ao algemamento, sem violência ou grave ameaça; (ii) cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de perícia médica/psiquiátrica para avaliação da imputabilidade, diante de indícios de dependência química e transtorno mental; e (iii) nulidade na dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, por exasperação da pena-base com fundamento genérico e desproporcional na natureza da droga (crack) e na quantidade apreendida (81 porções, totalizando 9 gramas), em afronta ao art. 59 do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de origem, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se as alegações de atipicidade do crime de resistência, de cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica/psiquiátrica e de nulidade na dosimetria da pena no crime de tráfico de drogas configuram ilegalidade flagrante apta a justificar o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício, à margem das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. O acórdão condenatório proferido na apelação criminal transitou em julgado em 6/11/2020, e o habeas corpus foi impetrado somente em 23/3/2026, revelando-se via inadequada por ser manejado como substitutivo de revisão criminal, cuja competência é do Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não conhecer de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à competência definida no art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. Inexistindo indicação de incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, por ter sido manejado após o trânsito em julgado da condenação, conferindo-lhe natureza de substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante sustenta a existência de ilegalidade evidente apta a autorizar o reconhecimento de nulidade da condenação de ofício, alegando: (i) atipicidade do crime de resistência, por se tratar de mera tentativa de fuga e resistência passiva ao algemamento, sem violência ou grave ameaça; (ii) cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de perícia médica/psiquiátrica para avaliação da imputabilidade, diante de indícios de dependência química e transtorno mental; e (iii) nulidade na dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, por exasperação da pena-base com fundamento genérico e desproporcional na natureza da droga (crack) e na quantidade apreendida (81 porções, totalizando 9 gramas), em afronta ao art. 59 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de origem, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se as alegações de atipicidade do crime de resistência, de cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica/psiquiátrica e de nulidade na dosimetria da pena no crime de tráfico de drogas configuram ilegalidade flagrante apta a justificar o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício, à margem das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O acórdão condenatório proferido na apelação criminal transitou em julgado em 6/11/2020, e o habeas corpus foi impetrado somente em 23/3/2026, revelando-se via inadequada por ser manejado como substitutivo de revisão criminal, cuja competência é do Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não conhecer de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à competência definida no art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. Inexistindo indicação de incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.