Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1083145 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cd7dc99f3be611c4c5269290db7d2d21c01d88ed972535be07cde75d5f108ede. SHA-256 do comentário: 2606e1661b1f7e0bf8270298d81131d9e74cc2d92013af6e3b4a9155a2117131.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, por
ter sido manejado após o trânsito em julgado da condenação,
conferindo-lhe natureza de substitutivo de revisão criminal.
2. O agravante sustenta a existência de ilegalidade evidente apta a
autorizar o reconhecimento de nulidade da condenação de ofício,
alegando: (i) atipicidade do crime de resistência, por se tratar de
mera tentativa de fuga e resistência passiva ao algemamento, sem
violência ou grave ameaça; (ii) cerceamento de defesa em razão da
negativa de realização de perícia médica/psiquiátrica para avaliação
da imputabilidade, diante de indícios de dependência química e
transtorno mental; e (iii) nulidade na dosimetria da pena do crime
de tráfico de drogas, por exasperação da pena-base com fundamento
genérico e desproporcional na natureza da droga (crack) e na
quantidade apreendida (81 porções, totalizando 9 gramas), em afronta
ao art. 59 do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o
conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior
após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de
origem, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal; e
(ii) saber se as alegações de atipicidade do crime de resistência,
de cerceamento de defesa pela ausência de perícia
médica/psiquiátrica e de nulidade na dosimetria da pena no crime de
tráfico de drogas configuram ilegalidade flagrante apta a justificar
o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício,
à margem das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. O acórdão condenatório proferido na apelação criminal transitou
em julgado em 6/11/2020, e o habeas corpus foi impetrado somente em
23/3/2026, revelando-se via inadequada por ser manejado como
substitutivo de revisão criminal, cuja competência é do Tribunal de
origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de não conhecer de habeas corpus manejado
como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
condenação, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à
competência definida no art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
6. Inexistindo indicação de incidência de qualquer das hipóteses
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, mostra-se
inviável o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem de
ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado
como substitutivo de revisão criminal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, por
ter sido manejado após o trânsito em julgado da condenação,
conferindo-lhe natureza de substitutivo de revisão criminal.
2. O agravante sustenta a existência de ilegalidade evidente apta a
autorizar o reconhecimento de nulidade da condenação de ofício,
alegando: (i) atipicidade do crime de resistência, por se tratar de
mera tentativa de fuga e resistência passiva ao algemamento, sem
violência ou grave ameaça; (ii) cerceamento de defesa em razão da
negativa de realização de perícia médica/psiquiátrica para avaliação
da imputabilidade, diante de indícios de dependência química e
transtorno mental; e (iii) nulidade na dosimetria da pena do crime
de tráfico de drogas, por exasperação da pena-base com fundamento
genérico e desproporcional na natureza da droga (crack) e na
quantidade apreendida (81 porções, totalizando 9 gramas), em afronta
ao art. 59 do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o
conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior
após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de
origem, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal; e
(ii) saber se as alegações de atipicidade do crime de resistência,
de cerceamento de defesa pela ausência de perícia
médica/psiquiátrica e de nulidade na dosimetria da pena no crime de
tráfico de drogas configuram ilegalidade flagrante apta a justificar
o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício,
à margem das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. O acórdão condenatório proferido na apelação criminal transitou
em julgado em 6/11/2020, e o habeas corpus foi impetrado somente em
23/3/2026, revelando-se via inadequada por ser manejado como
substitutivo de revisão criminal, cuja competência é do Tribunal de
origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de não conhecer de habeas corpus manejado
como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
condenação, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à
competência definida no art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
6. Inexistindo indicação de incidência de qualquer das hipóteses
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, mostra-se
inviável o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem de
ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado
como substitutivo de revisão criminal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1083145 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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