O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido
pelo Segundo Grupo de Direito Criminal de Tribunal de Justiça
estadual, no julgamento de revisão criminal, no qual se alegou
nulidade do acórdão condenatório por deficiência de fundamentação
per relationem, com suposta afronta ao Tema n. 1.306/STJ.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) a ilegalidade
seria aferível de plano, a partir de expressão constante do acórdão
da apelação no sentido de nada haver a acrescentar ao parecer
ministerial; (b) a juntada posterior da versão integral do acórdão,
antes do julgamento do writ, teria suprido eventuais deficiências de
instrução; e (c) a hipótese configuraria contrariedade à orientação
vinculante do Tema n. 1.306/STJ, autorizando a concessão da ordem
de ofício.
3. A decisão agravada reconheceu o caráter substitutivo do habeas
corpus em relação ao recurso especial cabível contra o acórdão da
revisão criminal, além de apontar deficiência de instrução do writ,
por ausência do acórdão impugnado na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial em
face de acórdão de revisão criminal que admitia recurso próprio; e
(ii) saber se a deficiência de instrução do habeas corpus,
decorrente da ausência do acórdão integral na petição inicial, pode
ser suprida por juntada posterior do documento, bem como se, à luz
do Tema n. 1.306/STJ e da alegação de fundamentação per relationem
deficiente, haveria constrangimento ilegal flagrante apto a
autorizar a concessão da ordem de ofício, mesmo diante do não
conhecimento do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso
ordinário ou especial não se coaduna com a natureza e a finalidade
do writ, especialmente quando o acórdão apontado como coator
desafiava recurso especial que foi efetivamente interposto e
inadmitido na origem, com trânsito em julgado registrado.
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a
reiterar a gravidade da alegada ilegalidade, o que não tem o condão
de afastar o óbice ao conhecimento do habeas corpus substitutivo.
7. A jurisprudência da Quinta Turma é firme no sentido de que a
documentação indispensável à análise do alegado constrangimento
ilegal deve acompanhar a petição inicial do habeas corpus, não se
admitindo complementação posterior para suprir deficiência de
instrução.
8. A aferição da alegada nulidade por fundamentação per relationem
deficiente exige o cotejo integral do acórdão impugnado, a fim de
verificar se houve efetivo desenvolvimento argumentativo próprio
pelo relator, o que não pode ser realizado a partir de fragmento
textual isolado nem na presença de instrução deficiente do writ.
9. O julgamento da revisão criminal pelo Tribunal de origem
enfrentou de forma expressa e exaustiva a tese de nulidade do
acórdão por ausência de fundamentação própria, concluindo, em
cognição exauriente, pela existência de revolvimento dos elementos
probatórios, circunstância que afasta a caracterização de
ilegalidade manifesta, teratológica ou aferível de plano,
pressuposto para concessão de ordem de ofício em habeas corpus não
conhecido.
10. O Tema n. 1.306/STJ estabelece critérios para a validade da
fundamentação per relationem, mas sua aplicação demanda o exame
integral e ordenado da decisão impugnada, providência inviabilizada
pela instrução deficiente do writ.
11. A técnica da fundamentação per relationem, quando adequadamente
empregada, não implica violação ao dever constitucional de motivação
das decisões judiciais, impondo-se análise casuística do teor
integral do acórdão, o que não se mostra possível nas estreitas vias
do habeas corpus mal instruído. 12. Ausente ilegalidade flagrante e
inexistentes argumentos novos capazes de modificar o entendimento
firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por seus
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso especial ou ordinário cabível contra o ato apontado como
coator.
2. A documentação necessária à análise do alegado constrangimento
ilegal deve acompanhar a petição inicial do habeas corpus, sendo
inadmissível a complementação posterior para suprir deficiência de
instrução.
3. A nulidade fundada em suposta fundamentação per relationem
deficiente exige exame do inteiro teor do acórdão impugnado e,
quando já afastada em revisão criminal pelo Tribunal competente, não
configura, por si só, ilegalidade manifesta apta a justificar
concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido.
4. A concessão de habeas corpus de ofício em writ não conhecido,
pressupõe a existência de ilegalidade flagrante, teratológica ou
aferível de plano, o que não se verifica quando a matéria foi
detidamente apreciada na instância de origem e a impetração padece
de deficiência de instrução.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
expressamente mencionados no acórdão.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.073.745/MS,
Quinta Turma, j. 17/03/2026, DJe 24/03/2026; STJ, AgRg no HC n.
882.926/MG, Quinta Turma, j. 06/02/2024, DJe 14/02/2024; STJ, Tema
n. 1.306 (recursos repetitivos); STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE,
Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta
Turma, DJe 30/03/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1.306/STJ. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido
pelo Segundo Grupo de Direito Criminal de Tribunal de Justiça
estadual, no julgamento de revisão criminal, no qual se alegou
nulidade do acórdão condenatório por deficiência de fundamentação
per relationem, com suposta afronta ao Tema n. 1.306/STJ.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) a ilegalidade
seria aferível de plano, a partir de expressão constante do acórdão
da apelação no sentido de nada haver a acrescentar ao parecer
ministerial; (b) a juntada posterior da versão integral do acórdão,
antes do julgamento do writ, teria suprido eventuais deficiências de
instrução; e (c) a hipótese configuraria contrariedade à orientação
vinculante do Tema n. 1.306/STJ, autorizando a concessão da ordem
de ofício.
3. A decisão agravada reconheceu o caráter substitutivo do habeas
corpus em relação ao recurso especial cabível contra o acórdão da
revisão criminal, além de apontar deficiência de instrução do writ,
por ausência do acórdão impugnado na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial em
face de acórdão de revisão criminal que admitia recurso próprio; e
(ii) saber se a deficiência de instrução do habeas corpus,
decorrente da ausência do acórdão integral na petição inicial, pode
ser suprida por juntada posterior do documento, bem como se, à luz
do Tema n. 1.306/STJ e da alegação de fundamentação per relationem
deficiente, haveria constrangimento ilegal flagrante apto a
autorizar a concessão da ordem de ofício, mesmo diante do não
conhecimento do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso
ordinário ou especial não se coaduna com a natureza e a finalidade
do writ, especialmente quando o acórdão apontado como coator
desafiava recurso especial que foi efetivamente interposto e
inadmitido na origem, com trânsito em julgado registrado.
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a
reiterar a gravidade da alegada ilegalidade, o que não tem o condão
de afastar o óbice ao conhecimento do habeas corpus substitutivo.
7. A jurisprudência da Quinta Turma é firme no sentido de que a
documentação indispensável à análise do alegado constrangimento
ilegal deve acompanhar a petição inicial do habeas corpus, não se
admitindo complementação posterior para suprir deficiência de
instrução.
8. A aferição da alegada nulidade por fundamentação per relationem
deficiente exige o cotejo integral do acórdão impugnado, a fim de
verificar se houve efetivo desenvolvimento argumentativo próprio
pelo relator, o que não pode ser realizado a partir de fragmento
textual isolado nem na presença de instrução deficiente do writ.
9. O julgamento da revisão criminal pelo Tribunal de origem
enfrentou de forma expressa e exaustiva a tese de nulidade do
acórdão por ausência de fundamentação própria, concluindo, em
cognição exauriente, pela existência de revolvimento dos elementos
probatórios, circunstância que afasta a caracterização de
ilegalidade manifesta, teratológica ou aferível de plano,
pressuposto para concessão de ordem de ofício em habeas corpus não
conhecido.
10. O Tema n. 1.306/STJ estabelece critérios para a validade da
fundamentação per relationem, mas sua aplicação demanda o exame
integral e ordenado da decisão impugnada, providência inviabilizada
pela instrução deficiente do writ.
11. A técnica da fundamentação per relationem, quando adequadamente
empregada, não implica violação ao dever constitucional de motivação
das decisões judiciais, impondo-se análise casuística do teor
integral do acórdão, o que não se mostra possível nas estreitas vias
do habeas corpus mal instruído. 12. Ausente ilegalidade flagrante e
inexistentes argumentos novos capazes de modificar o entendimento
firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por seus
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso especial ou ordinário cabível contra o ato apontado como
coator.
2. A documentação necessária à análise do alegado constrangimento
ilegal deve acompanhar a petição inicial do habeas corpus, sendo
inadmissível a complementação posterior para suprir deficiência de
instrução.
3. A nulidade fundada em suposta fundamentação per relationem
deficiente exige exame do inteiro teor do acórdão impugnado e,
quando já afastada em revisão criminal pelo Tribunal competente, não
configura, por si só, ilegalidade manifesta apta a justificar
concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido.
4. A concessão de habeas corpus de ofício em writ não conhecido,
pressupõe a existência de ilegalidade flagrante, teratológica ou
aferível de plano, o que não se verifica quando a matéria foi
detidamente apreciada na instância de origem e a impetração padece
de deficiência de instrução.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
expressamente mencionados no acórdão.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.073.745/MS,
Quinta Turma, j. 17/03/2026, DJe 24/03/2026; STJ, AgRg no HC n.
882.926/MG, Quinta Turma, j. 06/02/2024, DJe 14/02/2024; STJ, Tema
n. 1.306 (recursos repetitivos); STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE,
Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta
Turma, DJe 30/03/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.