STJ — 1043623

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac181950b5c8a3b4a3165bc1b893f3a0d19cebf129f880997703e18205577844

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido pelo Segundo Grupo de Direito Criminal de Tribunal de Justiça estadual, no julgamento de revisão criminal, no qual se alegou nulidade do acórdão condenatório por deficiência de fundamentação per relationem, com suposta afronta ao Tema n. 1.306/STJ. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) a ilegalidade seria aferível de plano, a partir de expressão constante do acórdão da apelação no sentido de nada haver a acrescentar ao parecer ministerial; (b) a juntada posterior da versão integral do acórdão, antes do julgamento do writ, teria suprido eventuais deficiências de instrução; e (c) a hipótese configuraria contrariedade à orientação vinculante do Tema n. 1.306/STJ, autorizando a concessão da ordem de ofício. 3. A decisão agravada reconheceu o caráter substitutivo do habeas corpus em relação ao recurso especial cabível contra o acórdão da revisão criminal, além de apontar deficiência de instrução do writ, por ausência do acórdão impugnado na petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial em face de acórdão de revisão criminal que admitia recurso próprio; e (ii) saber se a deficiência de instrução do habeas corpus, decorrente da ausência do acórdão integral na petição inicial, pode ser suprida por juntada posterior do documento, bem como se, à luz do Tema n. 1.306/STJ e da alegação de fundamentação per relationem deficiente, haveria constrangimento ilegal flagrante apto a autorizar a concessão da ordem de ofício, mesmo diante do não conhecimento do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial não se coaduna com a natureza e a finalidade do writ, especialmente quando o acórdão apontado como coator desafiava recurso especial que foi efetivamente interposto e inadmitido na origem, com trânsito em julgado registrado. 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a gravidade da alegada ilegalidade, o que não tem o condão de afastar o óbice ao conhecimento do habeas corpus substitutivo. 7. A jurisprudência da Quinta Turma é firme no sentido de que a documentação indispensável à análise do alegado constrangimento ilegal deve acompanhar a petição inicial do habeas corpus, não se admitindo complementação posterior para suprir deficiência de instrução. 8. A aferição da alegada nulidade por fundamentação per relationem deficiente exige o cotejo integral do acórdão impugnado, a fim de verificar se houve efetivo desenvolvimento argumentativo próprio pelo relator, o que não pode ser realizado a partir de fragmento textual isolado nem na presença de instrução deficiente do writ. 9. O julgamento da revisão criminal pelo Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e exaustiva a tese de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação própria, concluindo, em cognição exauriente, pela existência de revolvimento dos elementos probatórios, circunstância que afasta a caracterização de ilegalidade manifesta, teratológica ou aferível de plano, pressuposto para concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido. 10. O Tema n. 1.306/STJ estabelece critérios para a validade da fundamentação per relationem, mas sua aplicação demanda o exame integral e ordenado da decisão impugnada, providência inviabilizada pela instrução deficiente do writ. 11. A técnica da fundamentação per relationem, quando adequadamente empregada, não implica violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, impondo-se análise casuística do teor integral do acórdão, o que não se mostra possível nas estreitas vias do habeas corpus mal instruído. 12. Ausente ilegalidade flagrante e inexistentes argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou ordinário cabível contra o ato apontado como coator. 2. A documentação necessária à análise do alegado constrangimento ilegal deve acompanhar a petição inicial do habeas corpus, sendo inadmissível a complementação posterior para suprir deficiência de instrução. 3. A nulidade fundada em suposta fundamentação per relationem deficiente exige exame do inteiro teor do acórdão impugnado e, quando já afastada em revisão criminal pelo Tribunal competente, não configura, por si só, ilegalidade manifesta apta a justificar concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido. 4. A concessão de habeas corpus de ofício em writ não conhecido, pressupõe a existência de ilegalidade flagrante, teratológica ou aferível de plano, o que não se verifica quando a matéria foi detidamente apreciada na instância de origem e a impetração padece de deficiência de instrução. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.073.745/MS, Quinta Turma, j. 17/03/2026, DJe 24/03/2026; STJ, AgRg no HC n. 882.926/MG, Quinta Turma, j. 06/02/2024, DJe 14/02/2024; STJ, Tema n. 1.306 (recursos repetitivos); STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1.306/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido pelo Segundo Grupo de Direito Criminal de Tribunal de Justiça estadual, no julgamento de revisão criminal, no qual se alegou nulidade do acórdão condenatório por deficiência de fundamentação per relationem, com suposta afronta ao Tema n. 1.306/STJ. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) a ilegalidade seria aferível de plano, a partir de expressão constante do acórdão da apelação no sentido de nada haver a acrescentar ao parecer ministerial; (b) a juntada posterior da versão integral do acórdão, antes do julgamento do writ, teria suprido eventuais deficiências de instrução; e (c) a hipótese configuraria contrariedade à orientação vinculante do Tema n. 1.306/STJ, autorizando a concessão da ordem de ofício. 3. A decisão agravada reconheceu o caráter substitutivo do habeas corpus em relação ao recurso especial cabível contra o acórdão da revisão criminal, além de apontar deficiência de instrução do writ, por ausência do acórdão impugnado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial em face de acórdão de revisão criminal que admitia recurso próprio; e (ii) saber se a deficiência de instrução do habeas corpus, decorrente da ausência do acórdão integral na petição inicial, pode ser suprida por juntada posterior do documento, bem como se, à luz do Tema n. 1.306/STJ e da alegação de fundamentação per relationem deficiente, haveria constrangimento ilegal flagrante apto a autorizar a concessão da ordem de ofício, mesmo diante do não conhecimento do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial não se coaduna com a natureza e a finalidade do writ, especialmente quando o acórdão apontado como coator desafiava recurso especial que foi efetivamente interposto e inadmitido na origem, com trânsito em julgado registrado. 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a gravidade da alegada ilegalidade, o que não tem o condão de afastar o óbice ao conhecimento do habeas corpus substitutivo. 7. A jurisprudência da Quinta Turma é firme no sentido de que a documentação indispensável à análise do alegado constrangimento ilegal deve acompanhar a petição inicial do habeas corpus, não se admitindo complementação posterior para suprir deficiência de instrução. 8. A aferição da alegada nulidade por fundamentação per relationem deficiente exige o cotejo integral do acórdão impugnado, a fim de verificar se houve efetivo desenvolvimento argumentativo próprio pelo relator, o que não pode ser realizado a partir de fragmento textual isolado nem na presença de instrução deficiente do writ. 9. O julgamento da revisão criminal pelo Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e exaustiva a tese de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação própria, concluindo, em cognição exauriente, pela existência de revolvimento dos elementos probatórios, circunstância que afasta a caracterização de ilegalidade manifesta, teratológica ou aferível de plano, pressuposto para concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido. 10. O Tema n. 1.306/STJ estabelece critérios para a validade da fundamentação per relationem, mas sua aplicação demanda o exame integral e ordenado da decisão impugnada, providência inviabilizada pela instrução deficiente do writ. 11. A técnica da fundamentação per relationem, quando adequadamente empregada, não implica violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, impondo-se análise casuística do teor integral do acórdão, o que não se mostra possível nas estreitas vias do habeas corpus mal instruído. 12. Ausente ilegalidade flagrante e inexistentes argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou ordinário cabível contra o ato apontado como coator. 2. A documentação necessária à análise do alegado constrangimento ilegal deve acompanhar a petição inicial do habeas corpus, sendo inadmissível a complementação posterior para suprir deficiência de instrução. 3. A nulidade fundada em suposta fundamentação per relationem deficiente exige exame do inteiro teor do acórdão impugnado e, quando já afastada em revisão criminal pelo Tribunal competente, não configura, por si só, ilegalidade manifesta apta a justificar concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido. 4. A concessão de habeas corpus de ofício em writ não conhecido, pressupõe a existência de ilegalidade flagrante, teratológica ou aferível de plano, o que não se verifica quando a matéria foi detidamente apreciada na instância de origem e a impetração padece de deficiência de instrução. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.073.745/MS, Quinta Turma, j. 17/03/2026, DJe 24/03/2026; STJ, AgRg no HC n. 882.926/MG, Quinta Turma, j. 06/02/2024, DJe 14/02/2024; STJ, Tema n. 1.306 (recursos repetitivos); STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.