O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por
inexistência de flagrante ilegalidade e por se tratar de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento adicional na
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para
reverter o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006.
2. Fato relevante. Acórdão de origem afastou a minorante do tráfico
privilegiado com base em elementos concretos: monitoramento prévio
por cerca de duas semanas; atuação reiterada em ponto conhecido de
tráfico; dinâmica típica de mercancia com abordagem sucessiva de
usuários; ocultação de entorpecentes em local previamente utilizado
para esse fim; confissão extrajudicial de envolvimento com o tráfico
por período prolongado; apreensão de duas espécies de drogas
acondicionadas para comercialização.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas
corpus por ausência de flagrante ilegalidade e por demandar reexame
de provas para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
dedicação do agente à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental
em habeas corpus, é possível o reconhecimento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 mediante mera
revaloração jurídica dos fatos, sem revolver o conjunto
fático-probatório.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos do
acórdão de origem são genéricos ou concretos aptos a evidenciar
dedicação do agente à atividade criminosa, legitimando o afastamento
da minorante; e (ii) saber se o habeas corpus, na via estreita do
agravo regimental, pode substituir o recurso próprio diante da
ausência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação da Terceira Seção estabelece que o habeas corpus não
deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, somente se
admitindo seu conhecimento quando evidenciada flagrante
ilegalidade, o que não se verifica.
7. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 foi devidamente motivado em elementos concretos
extraídos dos autos, indicativos de habitualidade e inserção na
mercancia ilícita, revelando dedicação à atividade criminosa.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria
revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável na
via do habeas corpus e no agravo regimental.
9. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito da
controvérsia penal, limitando-se ao controle da legalidade da
decisão agravada, ausentes teratologia ou flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART.
33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INVIABILIDADE DE DFÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por
inexistência de flagrante ilegalidade e por se tratar de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento adicional na
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para
reverter o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006.
2. Fato relevante. Acórdão de origem afastou a minorante do tráfico
privilegiado com base em elementos concretos: monitoramento prévio
por cerca de duas semanas; atuação reiterada em ponto conhecido de
tráfico; dinâmica típica de mercancia com abordagem sucessiva de
usuários; ocultação de entorpecentes em local previamente utilizado
para esse fim; confissão extrajudicial de envolvimento com o tráfico
por período prolongado; apreensão de duas espécies de drogas
acondicionadas para comercialização.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas
corpus por ausência de flagrante ilegalidade e por demandar reexame
de provas para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
dedicação do agente à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental
em habeas corpus, é possível o reconhecimento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 mediante mera
revaloração jurídica dos fatos, sem revolver o conjunto
fático-probatório.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos do
acórdão de origem são genéricos ou concretos aptos a evidenciar
dedicação do agente à atividade criminosa, legitimando o afastamento
da minorante; e (ii) saber se o habeas corpus, na via estreita do
agravo regimental, pode substituir o recurso próprio diante da
ausência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação da Terceira Seção estabelece que o habeas corpus não
deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, somente se
admitindo seu conhecimento quando evidenciada flagrante
ilegalidade, o que não se verifica.
7. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 foi devidamente motivado em elementos concretos
extraídos dos autos, indicativos de habitualidade e inserção na
mercancia ilícita, revelando dedicação à atividade criminosa.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria
revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável na
via do habeas corpus e no agravo regimental.
9. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito da
controvérsia penal, limitando-se ao controle da legalidade da
decisão agravada, ausentes teratologia ou flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.