STJ — 1070195

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 122f4f28f8f2f7da693475e03cb7178098ad3f910f090bc35c1cf4cb2cfbe518

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435242
Número de registro na fonte
202600311748
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 122f4f28f8f2f7da693475e03cb7178098ad3f910f090bc35c1cf4cb2cfbe518
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inexistência de flagrante ilegalidade e por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento adicional na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para reverter o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. Fato relevante. Acórdão de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos: monitoramento prévio por cerca de duas semanas; atuação reiterada em ponto conhecido de tráfico; dinâmica típica de mercancia com abordagem sucessiva de usuários; ocultação de entorpecentes em local previamente utilizado para esse fim; confissão extrajudicial de envolvimento com o tráfico por período prolongado; apreensão de duas espécies de drogas acondicionadas para comercialização. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade e por demandar reexame de provas para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à dedicação do agente à atividade criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental em habeas corpus, é possível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 mediante mera revaloração jurídica dos fatos, sem revolver o conjunto fático-probatório. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos do acórdão de origem são genéricos ou concretos aptos a evidenciar dedicação do agente à atividade criminosa, legitimando o afastamento da minorante; e (ii) saber se o habeas corpus, na via estreita do agravo regimental, pode substituir o recurso próprio diante da ausência de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação da Terceira Seção estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, somente se admitindo seu conhecimento quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 7. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi devidamente motivado em elementos concretos extraídos dos autos, indicativos de habitualidade e inserção na mercancia ilícita, revelando dedicação à atividade criminosa. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus e no agravo regimental. 9. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia penal, limitando-se ao controle da legalidade da decisão agravada, ausentes teratologia ou flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE DFÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inexistência de flagrante ilegalidade e por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento adicional na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para reverter o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. Fato relevante. Acórdão de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos: monitoramento prévio por cerca de duas semanas; atuação reiterada em ponto conhecido de tráfico; dinâmica típica de mercancia com abordagem sucessiva de usuários; ocultação de entorpecentes em local previamente utilizado para esse fim; confissão extrajudicial de envolvimento com o tráfico por período prolongado; apreensão de duas espécies de drogas acondicionadas para comercialização. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade e por demandar reexame de provas para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à dedicação do agente à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental em habeas corpus, é possível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 mediante mera revaloração jurídica dos fatos, sem revolver o conjunto fático-probatório. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos do acórdão de origem são genéricos ou concretos aptos a evidenciar dedicação do agente à atividade criminosa, legitimando o afastamento da minorante; e (ii) saber se o habeas corpus, na via estreita do agravo regimental, pode substituir o recurso próprio diante da ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação da Terceira Seção estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, somente se admitindo seu conhecimento quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 7. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi devidamente motivado em elementos concretos extraídos dos autos, indicativos de habitualidade e inserção na mercancia ilícita, revelando dedicação à atividade criminosa. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus e no agravo regimental. 9. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia penal, limitando-se ao controle da legalidade da decisão agravada, ausentes teratologia ou flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.