STJ — 70914

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97a6b58a688a482dadfc43a73987668513ced43203581e6861b2a440adc8e3a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435245
Número de registro na fonte
202300798684
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 70914 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 97a6b58a688a482dadfc43a73987668513ced43203581e6861b2a440adc8e3a2. SHA-256 do comentário: 0ae92fd4e8d7b8d8a5e91a13ce3097745c0f51c13b59e64115e396707968269c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 97a6b58a688a482dadfc43a73987668513ced43203581e6861b2a440adc8e3a2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por concessionária de serviços públicos de água e esgoto contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo acórdão que denegara ordem voltada ao trancamento de ação penal por crime ambiental previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998, bem como ao reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. 2. Ação penal instaurada a partir de denúncia do Ministério Público Federal, recebida por juízo federal, imputando à agravante e a seus dirigentes o suposto lançamento indevido de efluentes líquidos no corpo hídrico da Lagoa de Araruama/RJ, inclusive em terrenos de marinha e área conexa ao mar, com potencial lesivo a bens da União.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse direto e específico da União em ação penal que apura crime ambiental consistente em suposto lançamento indevido de efluentes na Lagoa de Araruama, composta por terrenos de marinha e conectada ao mar, a atrair a competência da Justiça Federal; e (ii) saber se estão presentes justa causa e adequação formal da denúncia para o prosseguimento da ação penal por crime do art. 54 da Lei n. 9.605/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O suposto dano ambiental incidiu sobre a Lagoa de Araruama/RJ, formada por terrenos de marinha que se conectam ao mar e sofrem influência de marés, configurando bens de domínio da União, o que evidencia interesse direto e específico da União e atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF/1988. 5. A repartição de competências administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental, não altera, por si só, a titularidade dos bens ambientais atingidos nem a competência jurisdicional penal. 6. O trancamento de ação penal por mandado de segurança ou habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, hipótese não verificada no caso concreto. 7. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal descreve de forma clara e precisa as condutas imputadas à agravante e a seus dirigentes, indica as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, faz referência a laudos e relatórios técnicos sobre o lançamento de efluentes na Lagoa de Araruama e explicita a atuação concreta dos dirigentes na gestão e no enfrentamento das irregularidades ambientais, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP e permitindo o pleno exercício da ampla defesa. 8. Os elementos colhidos em inquérito e nos relatórios técnicos de órgãos de fiscalização ambiental apontam, em tese, emissão de efluentes em desacordo com o ordenamento jurídico em corpo hídrico ligado a bens da União, configurando justa causa para o recebimento da denúncia e para a continuidade da ação penal, cabendo à instrução criminal a confirmação ou não da autoria e materialidade. 9. A conduta imputada - causar poluição por lançamento de efluentes líquidos em nível potencialmente lesivo à saúde humana, à fauna e à flora - se amolda, em tese, ao art. 54 da Lei n. 9.605/1998, cuja primeira parte do caput possui natureza formal e de perigo abstrato, bastando a demonstração da potencialidade de dano à saúde humana, sem exigência de comprovação de resultado lesivo concreto por perícia técnica específica. 10. A ausência de exame de corpo de delito específico não impede o prosseguimento da ação penal por crime ambiental do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, dada a natureza formal e de perigo abstrato do tipo, razão pela qual se dispensa a realização de perícia técnica para comprovar a ocorrência de dano, bastando a demonstração da potencialidade de dano à saúde humana.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de crime ambiental em lagoa composta por terrenos de marinha e conectada ao mar configura interesse direto e específico da União e atrai a competência da Justiça Federal. 2. O trancamento de ação penal por mandado de segurança ou habeas corpus somente é cabível em caráter excepcional, quando demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 3. A denúncia por crime ambiental do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é apta quando descreve de forma clara a conduta imputada, indica o local da poluição, o potencial lesivo da emissão de efluentes e individualiza os atos praticados por dirigentes da pessoa jurídica, permitindo o exercício da ampla defesa. 4. O tipo previsto na primeira parte do caput do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é de perigo abstrato, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não se exigindo a efetiva ocorrência do dano nem a realização de exame de corpo de delito específico. 5. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão judicial explicita, ainda que de forma concisa, os motivos determinantes da solução adotada, não sendo obrigatório o enfrentamento pormenorizado de todas as teses deduzidas pela parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, IV, VI e VII; CF/1988, art. 109, I e IV; Lei n. 9.605/1998, art. 3º; Lei n. 9.605/1998, art. 54, caput e § 2º, V; CPP, art. 41; CPP, art. 158; LC n. 140/2011, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Referências jurisprudenciais constam apenas como citações acessórias nos autos, não sendo individualizadas para a formação desta ementa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998. TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDAD3E DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por concessionária de serviços públicos de água e esgoto contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo acórdão que denegara ordem voltada ao trancamento de ação penal por crime ambiental previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998, bem como ao reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. 2. Ação penal instaurada a partir de denúncia do Ministério Público Federal, recebida por juízo federal, imputando à agravante e a seus dirigentes o suposto lançamento indevido de efluentes líquidos no corpo hídrico da Lagoa de Araruama/RJ, inclusive em terrenos de marinha e área conexa ao mar, com potencial lesivo a bens da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse direto e específico da União em ação penal que apura crime ambiental consistente em suposto lançamento indevido de efluentes na Lagoa de Araruama, composta por terrenos de marinha e conectada ao mar, a atrair a competência da Justiça Federal; e (ii) saber se estão presentes justa causa e adequação formal da denúncia para o prosseguimento da ação penal por crime do art. 54 da Lei n. 9.605/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O suposto dano ambiental incidiu sobre a Lagoa de Araruama/RJ, formada por terrenos de marinha que se conectam ao mar e sofrem influência de marés, configurando bens de domínio da União, o que evidencia interesse direto e específico da União e atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF/1988. 5. A repartição de competências administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental, não altera, por si só, a titularidade dos bens ambientais atingidos nem a competência jurisdicional penal. 6. O trancamento de ação penal por mandado de segurança ou habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, hipótese não verificada no caso concreto. 7. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal descreve de forma clara e precisa as condutas imputadas à agravante e a seus dirigentes, indica as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, faz referência a laudos e relatórios técnicos sobre o lançamento de efluentes na Lagoa de Araruama e explicita a atuação concreta dos dirigentes na gestão e no enfrentamento das irregularidades ambientais, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP e permitindo o pleno exercício da ampla defesa. 8. Os elementos colhidos em inquérito e nos relatórios técnicos de órgãos de fiscalização ambiental apontam, em tese, emissão de efluentes em desacordo com o ordenamento jurídico em corpo hídrico ligado a bens da União, configurando justa causa para o recebimento da denúncia e para a continuidade da ação penal, cabendo à instrução criminal a confirmação ou não da autoria e materialidade. 9. A conduta imputada - causar poluição por lançamento de efluentes líquidos em nível potencialmente lesivo à saúde humana, à fauna e à flora - se amolda, em tese, ao art. 54 da Lei n. 9.605/1998, cuja primeira parte do caput possui natureza formal e de perigo abstrato, bastando a demonstração da potencialidade de dano à saúde humana, sem exigência de comprovação de resultado lesivo concreto por perícia técnica específica. 10. A ausência de exame de corpo de delito específico não impede o prosseguimento da ação penal por crime ambiental do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, dada a natureza formal e de perigo abstrato do tipo, razão pela qual se dispensa a realização de perícia técnica para comprovar a ocorrência de dano, bastando a demonstração da potencialidade de dano à saúde humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de crime ambiental em lagoa composta por terrenos de marinha e conectada ao mar configura interesse direto e específico da União e atrai a competência da Justiça Federal. 2. O trancamento de ação penal por mandado de segurança ou habeas corpus somente é cabível em caráter excepcional, quando demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 3. A denúncia por crime ambiental do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é apta quando descreve de forma clara a conduta imputada, indica o local da poluição, o potencial lesivo da emissão de efluentes e individualiza os atos praticados por dirigentes da pessoa jurídica, permitindo o exercício da ampla defesa. 4. O tipo previsto na primeira parte do caput do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é de perigo abstrato, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não se exigindo a efetiva ocorrência do dano nem a realização de exame de corpo de delito específico. 5. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão judicial explicita, ainda que de forma concisa, os motivos determinantes da solução adotada, não sendo obrigatório o enfrentamento pormenorizado de todas as teses deduzidas pela parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, IV, VI e VII; CF/1988, art. 109, I e IV; Lei n. 9.605/1998, art. 3º; Lei n. 9.605/1998, art. 54, caput e § 2º, V; CPP, art. 41; CPP, art. 158; LC n. 140/2011, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Referências jurisprudenciais constam apenas como citações acessórias nos autos, não sendo individualizadas para a formação desta ementa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.