Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97a6b58a688a482dadfc43a73987668513ced43203581e6861b2a440adc8e3a2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 70914 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 97a6b58a688a482dadfc43a73987668513ced43203581e6861b2a440adc8e3a2. SHA-256 do comentário: 0ae92fd4e8d7b8d8a5e91a13ce3097745c0f51c13b59e64115e396707968269c.
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por concessionária de serviços
públicos de água e esgoto contra decisão monocrática de ministro de
Tribunal Superior que negou provimento a recurso ordinário em
mandado de segurança, mantendo acórdão que denegara ordem voltada ao
trancamento de ação penal por crime ambiental previsto no art. 54,
§ 2º, V, da Lei n. 9.605/1998, bem como ao reconhecimento da
incompetência da Justiça Federal.
2. Ação penal instaurada a partir de denúncia do Ministério Público
Federal, recebida por juízo federal, imputando à agravante e a seus
dirigentes o suposto lançamento indevido de efluentes líquidos no
corpo hídrico da Lagoa de Araruama/RJ, inclusive em terrenos de
marinha e área conexa ao mar, com potencial lesivo a bens da União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse direto e
específico da União em ação penal que apura crime ambiental
consistente em suposto lançamento indevido de efluentes na Lagoa de
Araruama, composta por terrenos de marinha e conectada ao mar, a
atrair a competência da Justiça Federal; e (ii) saber se estão
presentes justa causa e adequação formal da denúncia para o
prosseguimento da ação penal por crime do art. 54 da Lei n.
9.605/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O suposto dano ambiental incidiu sobre a Lagoa de Araruama/RJ,
formada por terrenos de marinha que se conectam ao mar e sofrem
influência de marés, configurando bens de domínio da União, o que
evidencia interesse direto e específico da União e atrai a
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF/1988.
5. A repartição de competências administrativas de licenciamento e
fiscalização ambiental, não altera, por si só, a titularidade dos
bens ambientais atingidos nem a competência jurisdicional penal.
6. O trancamento de ação penal por mandado de segurança ou habeas
corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando
demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória, a
atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva de
punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova
da materialidade, hipótese não verificada no caso concreto.
7. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal descreve de
forma clara e precisa as condutas imputadas à agravante e a seus
dirigentes, indica as circunstâncias de tempo, lugar e modo de
execução, faz referência a laudos e relatórios técnicos sobre o
lançamento de efluentes na Lagoa de Araruama e explicita a atuação
concreta dos dirigentes na gestão e no enfrentamento das
irregularidades ambientais, atendendo aos requisitos do art. 41 do
CPP e permitindo o pleno exercício da ampla defesa.
8. Os elementos colhidos em inquérito e nos relatórios técnicos de
órgãos de fiscalização ambiental apontam, em tese, emissão de
efluentes em desacordo com o ordenamento jurídico em corpo hídrico
ligado a bens da União, configurando justa causa para o recebimento
da denúncia e para a continuidade da ação penal, cabendo à instrução
criminal a confirmação ou não da autoria e materialidade.
9. A conduta imputada - causar poluição por lançamento de efluentes
líquidos em nível potencialmente lesivo à saúde humana, à fauna e à
flora - se amolda, em tese, ao art. 54 da Lei n. 9.605/1998, cuja
primeira parte do caput possui natureza formal e de perigo abstrato,
bastando a demonstração da potencialidade de dano à saúde humana,
sem exigência de comprovação de resultado lesivo concreto por
perícia técnica específica.
10. A ausência de exame de corpo de delito específico não impede o
prosseguimento da ação penal por crime ambiental do art. 54 da Lei
n. 9.605/1998, dada a natureza formal e de perigo abstrato do tipo,
razão pela qual se dispensa a realização de perícia técnica para
comprovar a ocorrência de dano, bastando a demonstração da
potencialidade de dano à saúde humana.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prática de crime ambiental em lagoa composta por terrenos de
marinha e conectada ao mar configura interesse direto e específico
da União e atrai a competência da Justiça Federal.
2. O trancamento de ação penal por mandado de segurança ou habeas
corpus somente é cabível em caráter excepcional, quando demonstradas
de plano a atipicidade da conduta, a incidência de causa de
extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de
autoria ou de prova da materialidade.
3. A denúncia por crime ambiental do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é
apta quando descreve de forma clara a conduta imputada, indica o
local da poluição, o potencial lesivo da emissão de efluentes e
individualiza os atos praticados por dirigentes da pessoa jurídica,
permitindo o exercício da ampla defesa.
4. O tipo previsto na primeira parte do caput do art. 54 da Lei n.
9.605/1998 é de perigo abstrato, sendo suficiente a potencialidade
de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não
se exigindo a efetiva ocorrência do dano nem a realização de exame
de corpo de delito específico.
5. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão
judicial explicita, ainda que de forma concisa, os motivos
determinantes da solução adotada, não sendo obrigatório o
enfrentamento pormenorizado de todas as teses deduzidas pela parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, IV, VI e VII;
CF/1988, art. 109, I e IV; Lei n. 9.605/1998, art. 3º; Lei n.
9.605/1998, art. 54, caput e § 2º, V; CPP, art. 41; CPP, art. 158;
LC n. 140/2011, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: Referências jurisprudenciais
constam apenas como citações acessórias nos autos, não sendo
individualizadas para a formação desta ementa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL AMBIENTAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME
AMBIENTAL. ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998. TERRENO DE MARINHA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRESENÇA
DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDAD3E DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por concessionária de serviços
públicos de água e esgoto contra decisão monocrática de ministro de
Tribunal Superior que negou provimento a recurso ordinário em
mandado de segurança, mantendo acórdão que denegara ordem voltada ao
trancamento de ação penal por crime ambiental previsto no art. 54,
§ 2º, V, da Lei n. 9.605/1998, bem como ao reconhecimento da
incompetência da Justiça Federal.
2. Ação penal instaurada a partir de denúncia do Ministério Público
Federal, recebida por juízo federal, imputando à agravante e a seus
dirigentes o suposto lançamento indevido de efluentes líquidos no
corpo hídrico da Lagoa de Araruama/RJ, inclusive em terrenos de
marinha e área conexa ao mar, com potencial lesivo a bens da União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse direto e
específico da União em ação penal que apura crime ambiental
consistente em suposto lançamento indevido de efluentes na Lagoa de
Araruama, composta por terrenos de marinha e conectada ao mar, a
atrair a competência da Justiça Federal; e (ii) saber se estão
presentes justa causa e adequação formal da denúncia para o
prosseguimento da ação penal por crime do art. 54 da Lei n.
9.605/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O suposto dano ambiental incidiu sobre a Lagoa de Araruama/RJ,
formada por terrenos de marinha que se conectam ao mar e sofrem
influência de marés, configurando bens de domínio da União, o que
evidencia interesse direto e específico da União e atrai a
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF/1988.
5. A repartição de competências administrativas de licenciamento e
fiscalização ambiental, não altera, por si só, a titularidade dos
bens ambientais atingidos nem a competência jurisdicional penal.
6. O trancamento de ação penal por mandado de segurança ou habeas
corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando
demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória, a
atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva de
punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova
da materialidade, hipótese não verificada no caso concreto.
7. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal descreve de
forma clara e precisa as condutas imputadas à agravante e a seus
dirigentes, indica as circunstâncias de tempo, lugar e modo de
execução, faz referência a laudos e relatórios técnicos sobre o
lançamento de efluentes na Lagoa de Araruama e explicita a atuação
concreta dos dirigentes na gestão e no enfrentamento das
irregularidades ambientais, atendendo aos requisitos do art. 41 do
CPP e permitindo o pleno exercício da ampla defesa.
8. Os elementos colhidos em inquérito e nos relatórios técnicos de
órgãos de fiscalização ambiental apontam, em tese, emissão de
efluentes em desacordo com o ordenamento jurídico em corpo hídrico
ligado a bens da União, configurando justa causa para o recebimento
da denúncia e para a continuidade da ação penal, cabendo à instrução
criminal a confirmação ou não da autoria e materialidade.
9. A conduta imputada - causar poluição por lançamento de efluentes
líquidos em nível potencialmente lesivo à saúde humana, à fauna e à
flora - se amolda, em tese, ao art. 54 da Lei n. 9.605/1998, cuja
primeira parte do caput possui natureza formal e de perigo abstrato,
bastando a demonstração da potencialidade de dano à saúde humana,
sem exigência de comprovação de resultado lesivo concreto por
perícia técnica específica.
10. A ausência de exame de corpo de delito específico não impede o
prosseguimento da ação penal por crime ambiental do art. 54 da Lei
n. 9.605/1998, dada a natureza formal e de perigo abstrato do tipo,
razão pela qual se dispensa a realização de perícia técnica para
comprovar a ocorrência de dano, bastando a demonstração da
potencialidade de dano à saúde humana.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prática de crime ambiental em lagoa composta por terrenos de
marinha e conectada ao mar configura interesse direto e específico
da União e atrai a competência da Justiça Federal.
2. O trancamento de ação penal por mandado de segurança ou habeas
corpus somente é cabível em caráter excepcional, quando demonstradas
de plano a atipicidade da conduta, a incidência de causa de
extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de
autoria ou de prova da materialidade.
3. A denúncia por crime ambiental do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é
apta quando descreve de forma clara a conduta imputada, indica o
local da poluição, o potencial lesivo da emissão de efluentes e
individualiza os atos praticados por dirigentes da pessoa jurídica,
permitindo o exercício da ampla defesa.
4. O tipo previsto na primeira parte do caput do art. 54 da Lei n.
9.605/1998 é de perigo abstrato, sendo suficiente a potencialidade
de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não
se exigindo a efetiva ocorrência do dano nem a realização de exame
de corpo de delito específico.
5. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão
judicial explicita, ainda que de forma concisa, os motivos
determinantes da solução adotada, não sendo obrigatório o
enfrentamento pormenorizado de todas as teses deduzidas pela parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, IV, VI e VII;
CF/1988, art. 109, I e IV; Lei n. 9.605/1998, art. 3º; Lei n.
9.605/1998, art. 54, caput e § 2º, V; CPP, art. 41; CPP, art. 158;
LC n. 140/2011, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: Referências jurisprudenciais
constam apenas como citações acessórias nos autos, não sendo
individualizadas para a formação desta ementa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 70914 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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