STJ — 1049188
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d1970710d54d95a3a974ee2f2e1ee99503cf87c9bc9d981528623b7f2fdd0a6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado em execução penal, no qual se buscava o reconhecimento do
direito ao indulto natalino e à comutação de pena com fundamento no
Decreto n. 12.338/2024.
2. Fato relevante. Agravante cumpre pena total de 5 anos e 2 meses
de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de crimes de furto
noturno qualificado pela destruição de obstáculos, furto qualificado
pelo concurso de pessoas e direção de veículo automotor sem
habilitação, delitos não impeditivos em si dos benefícios
pleiteados, tendo o juízo da execução e o Tribunal de origem
indeferido o indulto e a comutação por ausência de cumprimento da
fração mínima da pena até 25 de dezembro de 2024.
3. A decisão recorrida. O Tribunal de origem conheceu do agravo de
execução penal e negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Decreto n.
12.338/2024, é juridicamente possível reconhecer o direito ao
indulto natalino; e (ii) saber se a via do habeas corpus e de seu
agravo regimental admite o reexame de matéria fático-probatória
relativa ao percentual de pena efetivamente cumprida para fins de
aferição de requisito objetivo para indulto e comutação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O indulto e a comutação de penas constituem expressão da
competência exclusiva e discricionária do Presidente da República
(CF, art. 84, XII), cabendo ao Poder Judiciário apenas controlar a
constitucionalidade do decreto e verificar o efetivo preenchimento
dos requisitos objetivos e subjetivos nele estabelecidos, sem
interpretação extensiva de restrições ou criação de condicionantes
não previstas na norma presidencial.
6. O Decreto n. 12.338/2024 exige, para a concessão do indulto e da
comutação, o cumprimento de, no mínimo, 1/5 da pena para apenados
não reincidentes, consoante art. 9º, I, e art. 13, devendo-se
observar a soma das penas impostas ao condenado, nos termos do art.
7º do mesmo Decreto.
7. Afastou-se a incidência do art. 9º, XV, do Decreto n.
12.338/2024, por existir condenação por crime não patrimonial, o que
impõe a aplicação da regra geral de fração mínima do art. 9º, I,
cumulada com o art. 13, não podendo o art. 7º ser interpretado de
forma a afastar requisito objetivo claro quanto ao tempo de
cumprimento de pena.
8. Conforme informações do SEEU, o agravante havia cumprido, até 25
de dezembro de 2024, apenas 8% da pena total, percentual inferior ao
mínimo de 1/5 exigido pelo Decreto n. 12.338/2024, o que impede,
objetivamente, a concessão tanto do indulto quanto da comutação.
9. A alegação de hipossuficiência econômica e de representação pela
Defensoria Pública, para fins de incidência das exceções à exigência
de reparação do dano, não tem o condão de suprir o não atendimento
do requisito objetivo temporal previsto no decreto presidencial.
10. A via do habeas corpus - e de seu agravo regimental - é
imprópria para o revolvimento do conjunto fático-probatório
necessário à rediscussão do tempo efetivamente cumprido de pena e da
forma de cálculo utilizada na execução, razão pela qual não se
admite, no estreito âmbito do writ, o reexame detalhado dos dados de
execução constantes do SEEU.
11. Não se evidenciou flagrante ilegalidade, teratologia ou
manifesta contrariedade ao texto do Decreto n. 12.338/2024 na
decisão da instância de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. Na aplicação do Decreto n. 12.338/2024, o indulto natalino e a
comutação de pena exigem o cumprimento da fração mínima das penas
para apenado não reincidente.
2. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não
constituem vias adequadas para o revolvimento de matéria
fático-probatória relativa ao percentual de pena cumprida na
execução penal, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º, 9º, I e XV,
e 13; Decreto n. 11.302/2022, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI 5.874, Plenário; STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no HC
822.644/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª.
Laurita Vaz, DJe 15/6/2023; STJ, AgRg no RHC 198.042/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/9/2024; STJ,
AgRg no HC 915.934/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
12/9/2024; STJ, AgRg no HC 732.038/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), DJe 19/9/2024; STJ,
AgRg no RHC 39.123/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, DJe 29/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO DE FRAÇÃO MÍNIMA DE
CUMPRIMENTO DE PENA. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado em execução penal, no qual se buscava o reconhecimento do
direito ao indulto natalino e à comutação de pena com fundamento no
Decreto n. 12.338/2024.
2. Fato relevante. Agravante cumpre pena total de 5 anos e 2 meses
de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de crimes de furto
noturno qualificado pela destruição de obstáculos, furto qualificado
pelo concurso de pessoas e direção de veículo automotor sem
habilitação, delitos não impeditivos em si dos benefícios
pleiteados, tendo o juízo da execução e o Tribunal de origem
indeferido o indulto e a comutação por ausência de cumprimento da
fração mínima da pena até 25 de dezembro de 2024.
3. A decisão recorrida. O Tribunal de origem conheceu do agravo de
execução penal e negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Decreto n.
12.338/2024, é juridicamente possível reconhecer o direito ao
indulto natalino; e (ii) saber se a via do habeas corpus e de seu
agravo regimental admite o reexame de matéria fático-probatória
relativa ao percentual de pena efetivamente cumprida para fins de
aferição de requisito objetivo para indulto e comutação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O indulto e a comutação de penas constituem expressão da
competência exclusiva e discricionária do Presidente da República
(CF, art. 84, XII), cabendo ao Poder Judiciário apenas controlar a
constitucionalidade do decreto e verificar o efetivo preenchimento
dos requisitos objetivos e subjetivos nele estabelecidos, sem
interpretação extensiva de restrições ou criação de condicionantes
não previstas na norma presidencial.
6. O Decreto n. 12.338/2024 exige, para a concessão do indulto e da
comutação, o cumprimento de, no mínimo, 1/5 da pena para apenados
não reincidentes, consoante art. 9º, I, e art. 13, devendo-se
observar a soma das penas impostas ao condenado, nos termos do art.
7º do mesmo Decreto.
7. Afastou-se a incidência do art. 9º, XV, do Decreto n.
12.338/2024, por existir condenação por crime não patrimonial, o que
impõe a aplicação da regra geral de fração mínima do art. 9º, I,
cumulada com o art. 13, não podendo o art. 7º ser interpretado de
forma a afastar requisito objetivo claro quanto ao tempo de
cumprimento de pena.
8. Conforme informações do SEEU, o agravante havia cumprido, até 25
de dezembro de 2024, apenas 8% da pena total, percentual inferior ao
mínimo de 1/5 exigido pelo Decreto n. 12.338/2024, o que impede,
objetivamente, a concessão tanto do indulto quanto da comutação.
9. A alegação de hipossuficiência econômica e de representação pela
Defensoria Pública, para fins de incidência das exceções à exigência
de reparação do dano, não tem o condão de suprir o não atendimento
do requisito objetivo temporal previsto no decreto presidencial.
10. A via do habeas corpus - e de seu agravo regimental - é
imprópria para o revolvimento do conjunto fático-probatório
necessário à rediscussão do tempo efetivamente cumprido de pena e da
forma de cálculo utilizada na execução, razão pela qual não se
admite, no estreito âmbito do writ, o reexame detalhado dos dados de
execução constantes do SEEU.
11. Não se evidenciou flagrante ilegalidade, teratologia ou
manifesta contrariedade ao texto do Decreto n. 12.338/2024 na
decisão da instância de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. Na aplicação do Decreto n. 12.338/2024, o indulto natalino e a
comutação de pena exigem o cumprimento da fração mínima das penas
para apenado não reincidente.
2. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não
constituem vias adequadas para o revolvimento de matéria
fático-probatória relativa ao percentual de pena cumprida na
execução penal, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º, 9º, I e XV,
e 13; Decreto n. 11.302/2022, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI 5.874, Plenário; STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no HC
822.644/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª.
Laurita Vaz, DJe 15/6/2023; STJ, AgRg no RHC 198.042/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/9/2024; STJ,
AgRg no HC 915.934/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
12/9/2024; STJ, AgRg no HC 732.038/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), DJe 19/9/2024; STJ,
AgRg no RHC 39.123/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, DJe 29/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.