Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5525a9e1814d531d5fa34cda5853bd21e6a712aa766936d28a3e47124750de1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2914654 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d5525a9e1814d531d5fa34cda5853bd21e6a712aa766936d28a3e47124750de1. SHA-256 do comentário: 9c33a85aae5575336a010cc23e1f7eee215e9e3a9ebc1332ebaca32cb421316d.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
embargos de declaração e manteve o teor de julgado em agravo
regimental (fls. 604-607), sob a alegação de omissão e contradição
pela não apreciação suficiente da Súmula 7 do STJ (fls. 614-615).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC), notadamente quanto ao enfrentamento da Súmula 7 do
STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se, ausentes os
vícios do art. 1.022 do CPC, é possível atribuir efeitos
modificativos aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos foram recebidos por tempestividade, nos termos do
art. 1.023 do CPC. 5. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos
embargos de declaração a hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material; a parte embargante não demonstrou a
ocorrência de qualquer desses vícios. 6. A Corte já se manifestou
nos embargos anteriores (fls. 604-607), o que afasta a alegação de
omissão ou contradição quanto ao enfrentamento do tema, inclusive em
relação à Súmula 7 do STJ. 7. Os embargos de declaração não se
prestam à rediscussão do mérito recursal; configurado o caráter
meramente protelatório, inexiste causa para efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
mantido o teor do agravo regimental.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
embargos de declaração e manteve o teor de julgado em agravo
regimental (fls. 604-607), sob a alegação de omissão e contradição
pela não apreciação suficiente da Súmula 7 do STJ (fls. 614-615).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC), notadamente quanto ao enfrentamento da Súmula 7 do
STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se, ausentes os
vícios do art. 1.022 do CPC, é possível atribuir efeitos
modificativos aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos foram recebidos por tempestividade, nos termos do
art. 1.023 do CPC. 5. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos
embargos de declaração a hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material; a parte embargante não demonstrou a
ocorrência de qualquer desses vícios. 6. A Corte já se manifestou
nos embargos anteriores (fls. 604-607), o que afasta a alegação de
omissão ou contradição quanto ao enfrentamento do tema, inclusive em
relação à Súmula 7 do STJ. 7. Os embargos de declaração não se
prestam à rediscussão do mérito recursal; configurado o caráter
meramente protelatório, inexiste causa para efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
mantido o teor do agravo regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2914654 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d5525a9e1814d531d5fa34cda5853bd21e6a712aa766936d28a3e47124750de1. SHA-256 do comentário:9c33a85aae5575336a010cc23e1f7eee215e9e3a9ebc1332ebaca32cb421316d.