Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 776d2a5b200fcaf865eac65f6f21019fd88466bb69b1244f77d737cbfbd6af19
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, denunciado, em tese, pelos crimes de
receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor,
dois roubos majorados e resistência.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta quanto à
alegada troca de tiros com policiais, nulidade por falta de
individualização dos fundamentos, inexistência de situação de
flagrância e ausência de exame acerca da substituição por medidas
cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se a decisão que manteve a
prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e individualizada,
nos termos dos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP, ou se incorre em
ilegalidade apta a ensejar a revogação da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da
ordem pública, destacando-se a gravidade concreta dos fatos
imputados, especialmente a prática de roubos majorados e a
ocorrência de confronto armado com policiais durante a prisão em
flagrante, circunstâncias reveladoras de periculosidade acentuada.
5. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a
gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado constituem
fundamentos idôneos para a decretação da custódia preventiva.
6. O eventual arquivamento da imputação de tentativa de homicídio
não afasta, por si só, a fundamentação cautelar quando subsistem
outros elementos concretos relativos à dinâmica violenta dos fatos e
aos crimes remanescentes.
7. A alegação de inexistência de suporte probatório mínimo quanto ao
confronto armado demanda incursão aprofundada no conjunto
fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
corpus.
8. Não se verifica ausência de individualização dos fundamentos,
pois o decreto prisional consignou circunstâncias fáticas comuns aos
corréus, diretamente relacionadas à empreitada criminosa descrita
na denúncia.
9. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
manutenção da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do
art. 312 do CPP.
10. Mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão
quando a decisão evidencia, de forma concreta, a necessidade da
segregação para resguardar a ordem pública, nos termos dos arts. 282
e 319 do CPP.
11. As teses não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser
examinadas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de
instância.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBOS MAJORADOS, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E RESISTÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFRONTO ARMADO COM POLICIAIS. GRAVIDADE
CONCRETA E MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARQUIVAMENTO
DE IMPUTAÇÃO AUTÔNOMA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, denunciado, em tese, pelos crimes de
receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor,
dois roubos majorados e resistência.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta quanto à
alegada troca de tiros com policiais, nulidade por falta de
individualização dos fundamentos, inexistência de situação de
flagrância e ausência de exame acerca da substituição por medidas
cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se a decisão que manteve a
prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e individualizada,
nos termos dos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP, ou se incorre em
ilegalidade apta a ensejar a revogação da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da
ordem pública, destacando-se a gravidade concreta dos fatos
imputados, especialmente a prática de roubos majorados e a
ocorrência de confronto armado com policiais durante a prisão em
flagrante, circunstâncias reveladoras de periculosidade acentuada.
5. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a
gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado constituem
fundamentos idôneos para a decretação da custódia preventiva.
6. O eventual arquivamento da imputação de tentativa de homicídio
não afasta, por si só, a fundamentação cautelar quando subsistem
outros elementos concretos relativos à dinâmica violenta dos fatos e
aos crimes remanescentes.
7. A alegação de inexistência de suporte probatório mínimo quanto ao
confronto armado demanda incursão aprofundada no conjunto
fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
corpus.
8. Não se verifica ausência de individualização dos fundamentos,
pois o decreto prisional consignou circunstâncias fáticas comuns aos
corréus, diretamente relacionadas à empreitada criminosa descrita
na denúncia.
9. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
manutenção da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do
art. 312 do CPP.
10. Mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão
quando a decisão evidencia, de forma concreta, a necessidade da
segregação para resguardar a ordem pública, nos termos dos arts. 282
e 319 do CPP.
11. As teses não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser
examinadas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de
instância.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.