STJ — 1828336

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-10-10Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67f0efbcaf174a7185e3c8a8f75b5e9b009a6c5414b4d42b55f11b6f43cd1db9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA.VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. EXCESSO NÃO IDENTIFICADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
  2. Não se verifica a alegada violação ao art 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
  3. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, entendeu que a publicação, por si só, não trouxe qualquer conteúdo depreciativo à imagem do autor, resumindo-se à notícia de cunho informativo e opinativo, sem qualquer abuso à liberdade de expressão, de modo que a reportagem feita pela recorrida não implicou abuso do direito de informação.
  4. A alteração desse entendimento, no sentido de reconhecer que a reportagem feita pela recorrida implicou a configuração de abuso do direito de informação, como ora perseguido, encontraria óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado exame das provas carreadas aos autos.
  5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA.VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. EXCESSO NÃO IDENTIFICADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não se verifica a alegada violação ao art 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, entendeu que a publicação, por si só, não trouxe qualquer conteúdo depreciativo à imagem do autor, resumindo-se à notícia de cunho informativo e opinativo, sem qualquer abuso à liberdade de expressão, de modo que a reportagem feita pela recorrida não implicou abuso do direito de informação. 4. A alteração desse entendimento, no sentido de reconhecer que a reportagem feita pela recorrida implicou a configuração de abuso do direito de informação, como ora perseguido, encontraria óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado exame das provas carreadas aos autos. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.