STJ — 3203685

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3934976608f43a5a06c4667005615c7d5123c7c9103b979f33c036d3fcd364c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435274
Número de registro na fonte
202600917252
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3203685 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3934976608f43a5a06c4667005615c7d5123c7c9103b979f33c036d3fcd364c2. SHA-256 do comentário: 99fb274de959951352d1e3d47e68b40ac88b83343575811239a05d5076b8ae53.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta: (i) natureza estritamente jurídica da controvérsia, afirmando condenação calcada exclusivamente na condição de sócio-gestor, sem indicação de nexo causal; (ii) vícios na fundamentação do acórdão quanto à dosimetria da pena, em especial na circunstância judicial de antecedentes (art. 59 do CP) e na majorante de grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990), sem necessidade de reexame probatório; e (iii) demonstração analítica da violação ao art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, afastando o óbice da Súmula 284/STF. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática manteve a inadmissão do recurso especial, por necessidade de revolvimento fático-probatório e por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a análise da alegada responsabilidade penal objetiva e da idoneidade da fundamentação condenatória prescinde do revolvimento fático-probatório; (ii) saber se houve demonstração analítica suficiente da violação ao art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990 para superar o óbice da Súmula 284/STF; e (iii) saber se é possível inovar, em agravo regimental, para suprir deficiência do recurso originário, ante a preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A verificação da suposta condenação sem individualização de conduta e sem nexo causal demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do recurso especial. 6. A idoneidade da fundamentação condenatória é indissociável da suficiência das provas que a sustentam, não sendo possível concluir, em abstrato, pela ausência de indicação de condutas específicas sem revolver fatos e provas. 7. O Agravante não realizou o cotejo analítico entre o conteúdo normativo dos dispositivos invocados (art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990) e os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a alegações genéricas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 8. Os fundamentos novos apresentados em sede de agravo regimental configuram inovação recursal indevida; o agravo regimental não se presta a complementar ou aperfeiçoar a argumentação do recurso originário, incidindo a preclusão consumativa. 9. Ausentes argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta: (i) natureza estritamente jurídica da controvérsia, afirmando condenação calcada exclusivamente na condição de sócio-gestor, sem indicação de nexo causal; (ii) vícios na fundamentação do acórdão quanto à dosimetria da pena, em especial na circunstância judicial de antecedentes (art. 59 do CP) e na majorante de grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990), sem necessidade de reexame probatório; e (iii) demonstração analítica da violação ao art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, afastando o óbice da Súmula 284/STF. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática manteve a inadmissão do recurso especial, por necessidade de revolvimento fático-probatório e por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a análise da alegada responsabilidade penal objetiva e da idoneidade da fundamentação condenatória prescinde do revolvimento fático-probatório; (ii) saber se houve demonstração analítica suficiente da violação ao art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990 para superar o óbice da Súmula 284/STF; e (iii) saber se é possível inovar, em agravo regimental, para suprir deficiência do recurso originário, ante a preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A verificação da suposta condenação sem individualização de conduta e sem nexo causal demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do recurso especial. 6. A idoneidade da fundamentação condenatória é indissociável da suficiência das provas que a sustentam, não sendo possível concluir, em abstrato, pela ausência de indicação de condutas específicas sem revolver fatos e provas. 7. O Agravante não realizou o cotejo analítico entre o conteúdo normativo dos dispositivos invocados (art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990) e os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a alegações genéricas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 8. Os fundamentos novos apresentados em sede de agravo regimental configuram inovação recursal indevida; o agravo regimental não se presta a complementar ou aperfeiçoar a argumentação do recurso originário, incidindo a preclusão consumativa. 9. Ausentes argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.