STJ — 3203685
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3934976608f43a5a06c4667005615c7d5123c7c9103b979f33c036d3fcd364c2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435274
- Número de registro na fonte
- 202600917252
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial criminal.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta: (i) natureza estritamente
jurídica da controvérsia, afirmando condenação calcada
exclusivamente na condição de sócio-gestor, sem indicação de nexo
causal; (ii) vícios na fundamentação do acórdão quanto à dosimetria
da pena, em especial na circunstância judicial de antecedentes (art.
59 do CP) e na majorante de grave dano à coletividade (art. 12, I,
da Lei n. 8.137/1990), sem necessidade de reexame probatório; e
(iii) demonstração analítica da violação ao art. 1º, incisos I e II,
da Lei n. 8.137/1990, afastando o óbice da Súmula 284/STF.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática manteve a inadmissão do
recurso especial, por necessidade de revolvimento fático-probatório
e por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a análise da
alegada responsabilidade penal objetiva e da idoneidade da
fundamentação condenatória prescinde do revolvimento
fático-probatório; (ii) saber se houve demonstração analítica
suficiente da violação ao art. 1º, incisos I e II, da Lei n.
8.137/1990 para superar o óbice da Súmula 284/STF; e (iii) saber se
é possível inovar, em agravo regimental, para suprir deficiência do
recurso originário, ante a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A verificação da suposta condenação sem individualização de
conduta e sem nexo causal demanda incursão no conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do recurso
especial.
6. A idoneidade da fundamentação condenatória é indissociável da
suficiência das provas que a sustentam, não sendo possível concluir,
em abstrato, pela ausência de indicação de condutas específicas sem
revolver fatos e provas.
7. O Agravante não realizou o cotejo analítico entre o conteúdo
normativo dos dispositivos invocados (art. 1º, I e II, da Lei n.
8.137/1990) e os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a
alegações genéricas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
8. Os fundamentos novos apresentados em sede de agravo regimental
configuram inovação recursal indevida; o agravo regimental não se
presta a complementar ou aperfeiçoar a argumentação do recurso
originário, incidindo a preclusão consumativa.
9. Ausentes argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática, esta
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial criminal.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta: (i) natureza estritamente
jurídica da controvérsia, afirmando condenação calcada
exclusivamente na condição de sócio-gestor, sem indicação de nexo
causal; (ii) vícios na fundamentação do acórdão quanto à dosimetria
da pena, em especial na circunstância judicial de antecedentes (art.
59 do CP) e na majorante de grave dano à coletividade (art. 12, I,
da Lei n. 8.137/1990), sem necessidade de reexame probatório; e
(iii) demonstração analítica da violação ao art. 1º, incisos I e II,
da Lei n. 8.137/1990, afastando o óbice da Súmula 284/STF.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática manteve a inadmissão do
recurso especial, por necessidade de revolvimento fático-probatório
e por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a análise da
alegada responsabilidade penal objetiva e da idoneidade da
fundamentação condenatória prescinde do revolvimento
fático-probatório; (ii) saber se houve demonstração analítica
suficiente da violação ao art. 1º, incisos I e II, da Lei n.
8.137/1990 para superar o óbice da Súmula 284/STF; e (iii) saber se
é possível inovar, em agravo regimental, para suprir deficiência do
recurso originário, ante a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A verificação da suposta condenação sem individualização de
conduta e sem nexo causal demanda incursão no conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do recurso
especial.
6. A idoneidade da fundamentação condenatória é indissociável da
suficiência das provas que a sustentam, não sendo possível concluir,
em abstrato, pela ausência de indicação de condutas específicas sem
revolver fatos e provas.
7. O Agravante não realizou o cotejo analítico entre o conteúdo
normativo dos dispositivos invocados (art. 1º, I e II, da Lei n.
8.137/1990) e os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a
alegações genéricas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
8. Os fundamentos novos apresentados em sede de agravo regimental
configuram inovação recursal indevida; o agravo regimental não se
presta a complementar ou aperfeiçoar a argumentação do recurso
originário, incidindo a preclusão consumativa.
9. Ausentes argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática, esta
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3203685 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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