STJ — 3201578
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 413fbd9afff3b8151932b7ad9f9a900bb19ff10fae6cd6158fefab6614187089
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435275
- Número de registro na fonte
- 202600912186
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. Decisão agravada apontou dois fundamentos autônomos de inadmissão
do recurso especial: (i) ausência/erro de indicação do permissivo
constitucional autorizador do recurso (Súmula 284, STF); e (ii)
ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado (Súmula
284, STF).
3. No agravo regimental, a recorrente reiterou argumentos de mérito
(nulidade da instrução processual por defesa deficiente e
insuficiência probatória quanto ao crime do art. 213 do Código
Penal), sem demonstrar a impugnação específica e dialética de todos
os fundamentos formais de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade; e (ii) é possível, em agravo
regimental, veicular argumentos de mérito alheios ao exame dos
pressupostos formais de admissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice do art. 932, III, do
CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a incidência da
Súmula 182, STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e
incindível, exigindo impugnação integral de todos os seus
fundamentos, conforme entendimento consolidado no julgamento dos
EAREsp 746.775/PR pela Corte Especial do STJ.
6. Argumentos de mérito relativos à nulidade da instrução e à
insuficiência probatória são estranhos ao objeto do agravo voltado à
admissibilidade e não afastam os vícios formais apontados.
7. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ante
a ausência de razões aptas a alterá-la.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284;
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. Decisão agravada apontou dois fundamentos autônomos de inadmissão
do recurso especial: (i) ausência/erro de indicação do permissivo
constitucional autorizador do recurso (Súmula 284, STF); e (ii)
ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado (Súmula
284, STF).
3. No agravo regimental, a recorrente reiterou argumentos de mérito
(nulidade da instrução processual por defesa deficiente e
insuficiência probatória quanto ao crime do art. 213 do Código
Penal), sem demonstrar a impugnação específica e dialética de todos
os fundamentos formais de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade; e (ii) é possível, em agravo
regimental, veicular argumentos de mérito alheios ao exame dos
pressupostos formais de admissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice do art. 932, III, do
CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a incidência da
Súmula 182, STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e
incindível, exigindo impugnação integral de todos os seus
fundamentos, conforme entendimento consolidado no julgamento dos
EAREsp 746.775/PR pela Corte Especial do STJ.
6. Argumentos de mérito relativos à nulidade da instrução e à
insuficiência probatória são estranhos ao objeto do agravo voltado à
admissibilidade e não afastam os vícios formais apontados.
7. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ante
a ausência de razões aptas a alterá-la.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284;
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3201578 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
413fbd9afff3b8151932b7ad9f9a900bb19ff10fae6cd6158fefab6614187089. SHA-256 do comentário:419d0bffda26d2110dd54d321f35e8c2863c5ed5a8e3513abfeea2669a235391.