STJ — 3201578

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 413fbd9afff3b8151932b7ad9f9a900bb19ff10fae6cd6158fefab6614187089

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435275
Número de registro na fonte
202600912186
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3201578 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 413fbd9afff3b8151932b7ad9f9a900bb19ff10fae6cd6158fefab6614187089. SHA-256 do comentário: 419d0bffda26d2110dd54d321f35e8c2863c5ed5a8e3513abfeea2669a235391.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. Decisão agravada apontou dois fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial: (i) ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso (Súmula 284, STF); e (ii) ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado (Súmula 284, STF). 3. No agravo regimental, a recorrente reiterou argumentos de mérito (nulidade da instrução processual por defesa deficiente e insuficiência probatória quanto ao crime do art. 213 do Código Penal), sem demonstrar a impugnação específica e dialética de todos os fundamentos formais de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) é possível, em agravo regimental, veicular argumentos de mérito alheios ao exame dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice do art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a incidência da Súmula 182, STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp 746.775/PR pela Corte Especial do STJ. 6. Argumentos de mérito relativos à nulidade da instrução e à insuficiência probatória são estranhos ao objeto do agravo voltado à admissibilidade e não afastam os vícios formais apontados. 7. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ante a ausência de razões aptas a alterá-la. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. Decisão agravada apontou dois fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial: (i) ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso (Súmula 284, STF); e (ii) ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado (Súmula 284, STF). 3. No agravo regimental, a recorrente reiterou argumentos de mérito (nulidade da instrução processual por defesa deficiente e insuficiência probatória quanto ao crime do art. 213 do Código Penal), sem demonstrar a impugnação específica e dialética de todos os fundamentos formais de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) é possível, em agravo regimental, veicular argumentos de mérito alheios ao exame dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice do art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a incidência da Súmula 182, STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp 746.775/PR pela Corte Especial do STJ. 6. Argumentos de mérito relativos à nulidade da instrução e à insuficiência probatória são estranhos ao objeto do agravo voltado à admissibilidade e não afastam os vícios formais apontados. 7. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ante a ausência de razões aptas a alterá-la. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.