STJ — 224403
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4db80dfa30c856f26874bd07e0af39abcf3955b0097cc5798161cf93698a76b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, em
impetração voltada ao trancamento de inquérito policial instaurado
para apurar, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 32, §
2º, da Lei nº 9.605/1998, art. 15 da Lei nº 10.826/2003 e art. 147
do Código Penal, consistentes em disparos de arma de fogo contra, ao
menos, setenta e dois bovinos em fazenda localizada no Estado do
Maranhão, com subsequentes ameaças a trabalhadores rurais.
2. O recurso em habeas corpus originário alegou ausência de justa
causa, quebra da cadeia de custódia de projétil entregue por
advogado das vítimas, instrumentalização do inquérito por disputa
empresarial e nulidade da decisão de busca e apreensão, reputada
fishing expedition. O Tribunal de origem reconheceu a
excepcionalidade do trancamento de inquérito pela via do habeas
corpus, apontou a existência de indícios mínimos de autoria e
materialidade (depoimentos das vítimas, registros fotográficos e
laudo balístico preliminar), consignou que a análise da cadeia de
custódia demandaria dilação probatória incompatível com o writ e
validou a busca e apreensão por observância aos arts. 240, § 1º, e
243 do Código de Processo Penal.
3. No recurso em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, o
impetrante reiterou as teses de nulidade do indiciamento por
violação ao art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013; ausência de
materialidade por afronta ao art. 158 do Código de Processo Penal;
nulidade do laudo balístico por quebra da cadeia de custódia (arts.
158-A a 158-F e 157 do Código de Processo Penal); nulidade da busca
e apreensão por fundamentação genérica e contaminada, em afronta ao
art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código
de Processo Penal; e instrumentalização privada da investigação.
4. A decisão monocrática manteve a investigação, por entender ser
excepcional o trancamento prematuro, reconhecer a existência de
indícios mínimos de autoria e materialidade, afastar o exame
aprofundado da cadeia de custódia na via estreita, reputar válida a
busca e apreensão por observância aos arts. 240, § 1º, e 243 do
Código de Processo Penal e assentar a ausência de elementos
objetivos que demonstrassem a alegada instrumentalização do
inquérito. No agravo regimental, o agravante insistiu que tais temas
configurariam matérias de legalidade objetiva, cognoscíveis em
habeas corpus, e desenvolveu cinco linhas argumentativas: ausência
de exame de corpo de delito; quebra da cadeia de custódia do
projétil; nulidade do indiciamento por falta de fundamentação
idônea; nulidade da busca e apreensão por derivação de ilicitude; e
omissão quanto à alegada instrumentalização do inquérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo
regimental em recurso em habeas corpus voltado ao trancamento de
inquérito policial, é possível: (i) reconhecer ausência de justa
causa investigatória em razão da inexistência de exame de corpo de
delito, à luz do art. 158 do Código de Processo Penal, não obstante
a existência de laudo indireto, prova testemunhal e demais elementos
informativos do inquérito; (ii) declarar nulidade do laudo
balístico e afastar a justa causa, com fundamento em suposta quebra
da cadeia de custódia do projétil entregue por advogado das vítimas,
à vista dos arts. 158-A a 158-F e 157 do Código de Processo Penal;
(iii) reconhecer nulidade do indiciamento por falta de fundamentação
idônea, em violação ao art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013; (iv)
invalidar a decisão de busca e apreensão por suposta fundamentação
genérica e derivação de ilicitude, em afronta ao art. 93, IX, da
Constituição Federal, ao art. 315, § 2º, e aos arts. 240, § 1º, 243
e 157, § 1º, do Código de Processo Penal; (v) reconhecer vício
decorrente de alegada instrumentalização privada do inquérito
policial, por captura do aparato investigatório por interesses
empresariais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de exame de corpo de delito direto não afasta, por si
só, a justa causa do inquérito, podendo a materialidade delitiva, em
sede de investigação, ser demonstrada por laudo indireto, prova
testemunhal e demais elementos informativos, cabendo o trancamento
do inquérito apenas em hipóteses excepcionais de atipicidade
manifesta, ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade
ou presença de causa extintiva de punibilidade, o que não se
verifica na espécie.
7. A análise da alegada quebra da cadeia de custódia do projétil e
de eventual adulteração ou comprometimento substancial do vestígio,
bem como da existência de prejuízo daí decorrente, demanda exame
técnico e cotejo aprofundado do acervo probatório, incompatíveis com
a cognição sumária do habeas corpus e de seu recurso ordinário,
razão pela qual o tema não pode ser enfrentado de forma exauriente
na via estreita.
8. A invocação isolada dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo
Penal não enseja nulidade automática do laudo balístico, impondo-se
a demonstração objetiva de prejuízo concreto, ônus do qual o
agravante não se desincumbiu, inexistindo, portanto, fundamento para
o desentranhamento da prova ou para o trancamento da investigação.
9. A alegada nulidade do indiciamento, por suposta violação ao art.
2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013, também exige cotejo com os
elementos informativos do inquérito (depoimentos, imagens, laudo
preliminar e demais atos investigatórios), exame que extrapola a
cognição sumária do habeas corpus, além de que o indiciamento, por
sua natureza inquisitorial e provisória, não se submete aos mesmos
rigores de fundamentação exigíveis de atos jurisdicionais, devendo
eventuais vícios ser discutidos no curso da ação penal, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa.
10. A decisão de busca e apreensão observou os requisitos dos arts.
240, § 1º, e 243 do Código de Processo Penal, ao delimitar com
precisão o endereço diligenciado, o objeto específico da medida
(arma de fogo identificada) e a finalidade (confronto balístico para
esclarecimento da autoria), além de condicionar a diligência na
sede da empresa à posterior indicação de endereço, o que afasta a
caracterização de busca genérica ou exploratória e a qualificação da
medida como fishing expedition.
11. A tese de derivação de ilicitude, fundada no art. 157, § 1º, do
Código de Processo Penal, parte da premissa, não verificada, de
nulidade do laudo balístico, de modo que, afastada a ilicitude da
prova matriz e existindo, ademais, suporte autônomo da busca e
apreensão em elementos informativos independentes do projétil
questionado, mantém-se íntegra a higidez da diligência sob a ótica
da teoria da fonte independente.
12. A alegação de instrumentalização do inquérito por disputa
empresarial não se sustenta, pois o acórdão do Tribunal de origem e
a decisão monocrática consignaram a inexistência de elementos
objetivos a demonstrar captura do aparato investigatório por
interesses privados, sendo que eventual exame sobre motivações
subjacentes à notícia-crime e sobreposições de patrocínio
advocatício demandaria aprofundado revolvimento fático, incompatível
com o habeas corpus; a ausência de enfrentamento pormenorizado
dessa tese decorre da inadequação da via eleita, não configurando
omissão sanável em agravo regimental.
13. Mantida a conclusão de que há indícios mínimos de autoria e
materialidade e que as nulidades invocadas dependem de dilação
probatória ou de demonstração de prejuízo concreto, não se configura
hipótese excepcional de trancamento do inquérito policial pela via
do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão agravada que negara provimento ao recurso em
habeas corpus e preservara o curso do inquérito policial.
Tese de julgamento:
1. A ausência de exame de corpo de delito direto não afasta, por si
só, a justa causa do inquérito, podendo a materialidade delitiva, em
sede investigatória, ser demonstrada por laudo indireto, prova
testemunhal e demais elementos informativos.
2. A verificação concreta de quebra da cadeia de custódia e de
eventual prejuízo decorrente demanda análise técnico-probatória
aprofundada, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. A mera invocação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo
Penal não gera nulidade automática da prova, impondo-se a
demonstração objetiva de prejuízo concreto.
4. O indiciamento, por sua natureza inquisitorial e provisória, não
exige os mesmos rigores de fundamentação próprios de decisões
judiciais, devendo eventuais vícios ser examinados no âmbito da ação
penal, sob contraditório e ampla defesa.
5. A decisão de busca e apreensão que individualiza endereço, objeto
e finalidade da diligência, em conformidade com os arts. 240, § 1º,
e 243 do Código de Processo Penal, não configura busca genérica nem
fishing expedition.
6. Afasta-se a teoria dos frutos da árvore envenenada quando a
medida de busca e apreensão se apoia também em elementos
informativos independentes da prova cuja ilicitude se alega,
configurando fonte independente nos termos do art. 157, § 1º, do
Código de Processo Penal.
7. A alegada instrumentalização privada do inquérito policial,
desacompanhada de elementos objetivos e dependente de amplo
revolvimento fático, não pode ser reconhecida em habeas corpus e não
autoriza o trancamento da investigação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 158, 158-A a
158-F, 240, § 1º, 243 e 315, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº
9.605/1998, art. 32, § 2º; Lei nº 10.826/2003, art. 15; CP, art.
147; Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 223.690/MG,
Quinta Turma, j. 31.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, HC 1.020.377/SP,
Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, RHC 219.718/SC,
Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, RHC 211.690/SP,
Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA
INVESTIGATÓRIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXAME DE CORPO DE DELITO.
INDICIAMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INSTRUMENTALIZAÇÃO DO INQUÉRITO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, em
impetração voltada ao trancamento de inquérito policial instaurado
para apurar, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 32, §
2º, da Lei nº 9.605/1998, art. 15 da Lei nº 10.826/2003 e art. 147
do Código Penal, consistentes em disparos de arma de fogo contra, ao
menos, setenta e dois bovinos em fazenda localizada no Estado do
Maranhão, com subsequentes ameaças a trabalhadores rurais.
2. O recurso em habeas corpus originário alegou ausência de justa
causa, quebra da cadeia de custódia de projétil entregue por
advogado das vítimas, instrumentalização do inquérito por disputa
empresarial e nulidade da decisão de busca e apreensão, reputada
fishing expedition. O Tribunal de origem reconheceu a
excepcionalidade do trancamento de inquérito pela via do habeas
corpus, apontou a existência de indícios mínimos de autoria e
materialidade (depoimentos das vítimas, registros fotográficos e
laudo balístico preliminar), consignou que a análise da cadeia de
custódia demandaria dilação probatória incompatível com o writ e
validou a busca e apreensão por observância aos arts. 240, § 1º, e
243 do Código de Processo Penal.
3. No recurso em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, o
impetrante reiterou as teses de nulidade do indiciamento por
violação ao art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013; ausência de
materialidade por afronta ao art. 158 do Código de Processo Penal;
nulidade do laudo balístico por quebra da cadeia de custódia (arts.
158-A a 158-F e 157 do Código de Processo Penal); nulidade da busca
e apreensão por fundamentação genérica e contaminada, em afronta ao
art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código
de Processo Penal; e instrumentalização privada da investigação.
4. A decisão monocrática manteve a investigação, por entender ser
excepcional o trancamento prematuro, reconhecer a existência de
indícios mínimos de autoria e materialidade, afastar o exame
aprofundado da cadeia de custódia na via estreita, reputar válida a
busca e apreensão por observância aos arts. 240, § 1º, e 243 do
Código de Processo Penal e assentar a ausência de elementos
objetivos que demonstrassem a alegada instrumentalização do
inquérito. No agravo regimental, o agravante insistiu que tais temas
configurariam matérias de legalidade objetiva, cognoscíveis em
habeas corpus, e desenvolveu cinco linhas argumentativas: ausência
de exame de corpo de delito; quebra da cadeia de custódia do
projétil; nulidade do indiciamento por falta de fundamentação
idônea; nulidade da busca e apreensão por derivação de ilicitude; e
omissão quanto à alegada instrumentalização do inquérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo
regimental em recurso em habeas corpus voltado ao trancamento de
inquérito policial, é possível: (i) reconhecer ausência de justa
causa investigatória em razão da inexistência de exame de corpo de
delito, à luz do art. 158 do Código de Processo Penal, não obstante
a existência de laudo indireto, prova testemunhal e demais elementos
informativos do inquérito; (ii) declarar nulidade do laudo
balístico e afastar a justa causa, com fundamento em suposta quebra
da cadeia de custódia do projétil entregue por advogado das vítimas,
à vista dos arts. 158-A a 158-F e 157 do Código de Processo Penal;
(iii) reconhecer nulidade do indiciamento por falta de fundamentação
idônea, em violação ao art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013; (iv)
invalidar a decisão de busca e apreensão por suposta fundamentação
genérica e derivação de ilicitude, em afronta ao art. 93, IX, da
Constituição Federal, ao art. 315, § 2º, e aos arts. 240, § 1º, 243
e 157, § 1º, do Código de Processo Penal; (v) reconhecer vício
decorrente de alegada instrumentalização privada do inquérito
policial, por captura do aparato investigatório por interesses
empresariais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de exame de corpo de delito direto não afasta, por si
só, a justa causa do inquérito, podendo a materialidade delitiva, em
sede de investigação, ser demonstrada por laudo indireto, prova
testemunhal e demais elementos informativos, cabendo o trancamento
do inquérito apenas em hipóteses excepcionais de atipicidade
manifesta, ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade
ou presença de causa extintiva de punibilidade, o que não se
verifica na espécie.
7. A análise da alegada quebra da cadeia de custódia do projétil e
de eventual adulteração ou comprometimento substancial do vestígio,
bem como da existência de prejuízo daí decorrente, demanda exame
técnico e cotejo aprofundado do acervo probatório, incompatíveis com
a cognição sumária do habeas corpus e de seu recurso ordinário,
razão pela qual o tema não pode ser enfrentado de forma exauriente
na via estreita.
8. A invocação isolada dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo
Penal não enseja nulidade automática do laudo balístico, impondo-se
a demonstração objetiva de prejuízo concreto, ônus do qual o
agravante não se desincumbiu, inexistindo, portanto, fundamento para
o desentranhamento da prova ou para o trancamento da investigação.
9. A alegada nulidade do indiciamento, por suposta violação ao art.
2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013, também exige cotejo com os
elementos informativos do inquérito (depoimentos, imagens, laudo
preliminar e demais atos investigatórios), exame que extrapola a
cognição sumária do habeas corpus, além de que o indiciamento, por
sua natureza inquisitorial e provisória, não se submete aos mesmos
rigores de fundamentação exigíveis de atos jurisdicionais, devendo
eventuais vícios ser discutidos no curso da ação penal, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa.
10. A decisão de busca e apreensão observou os requisitos dos arts.
240, § 1º, e 243 do Código de Processo Penal, ao delimitar com
precisão o endereço diligenciado, o objeto específico da medida
(arma de fogo identificada) e a finalidade (confronto balístico para
esclarecimento da autoria), além de condicionar a diligência na
sede da empresa à posterior indicação de endereço, o que afasta a
caracterização de busca genérica ou exploratória e a qualificação da
medida como fishing expedition.
11. A tese de derivação de ilicitude, fundada no art. 157, § 1º, do
Código de Processo Penal, parte da premissa, não verificada, de
nulidade do laudo balístico, de modo que, afastada a ilicitude da
prova matriz e existindo, ademais, suporte autônomo da busca e
apreensão em elementos informativos independentes do projétil
questionado, mantém-se íntegra a higidez da diligência sob a ótica
da teoria da fonte independente.
12. A alegação de instrumentalização do inquérito por disputa
empresarial não se sustenta, pois o acórdão do Tribunal de origem e
a decisão monocrática consignaram a inexistência de elementos
objetivos a demonstrar captura do aparato investigatório por
interesses privados, sendo que eventual exame sobre motivações
subjacentes à notícia-crime e sobreposições de patrocínio
advocatício demandaria aprofundado revolvimento fático, incompatível
com o habeas corpus; a ausência de enfrentamento pormenorizado
dessa tese decorre da inadequação da via eleita, não configurando
omissão sanável em agravo regimental.
13. Mantida a conclusão de que há indícios mínimos de autoria e
materialidade e que as nulidades invocadas dependem de dilação
probatória ou de demonstração de prejuízo concreto, não se configura
hipótese excepcional de trancamento do inquérito policial pela via
do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão agravada que negara provimento ao recurso em
habeas corpus e preservara o curso do inquérito policial.
Tese de julgamento:
1. A ausência de exame de corpo de delito direto não afasta, por si
só, a justa causa do inquérito, podendo a materialidade delitiva, em
sede investigatória, ser demonstrada por laudo indireto, prova
testemunhal e demais elementos informativos.
2. A verificação concreta de quebra da cadeia de custódia e de
eventual prejuízo decorrente demanda análise técnico-probatória
aprofundada, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. A mera invocação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo
Penal não gera nulidade automática da prova, impondo-se a
demonstração objetiva de prejuízo concreto.
4. O indiciamento, por sua natureza inquisitorial e provisória, não
exige os mesmos rigores de fundamentação próprios de decisões
judiciais, devendo eventuais vícios ser examinados no âmbito da ação
penal, sob contraditório e ampla defesa.
5. A decisão de busca e apreensão que individualiza endereço, objeto
e finalidade da diligência, em conformidade com os arts. 240, § 1º,
e 243 do Código de Processo Penal, não configura busca genérica nem
fishing expedition.
6. Afasta-se a teoria dos frutos da árvore envenenada quando a
medida de busca e apreensão se apoia também em elementos
informativos independentes da prova cuja ilicitude se alega,
configurando fonte independente nos termos do art. 157, § 1º, do
Código de Processo Penal.
7. A alegada instrumentalização privada do inquérito policial,
desacompanhada de elementos objetivos e dependente de amplo
revolvimento fático, não pode ser reconhecida em habeas corpus e não
autoriza o trancamento da investigação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 158, 158-A a
158-F, 240, § 1º, 243 e 315, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº
9.605/1998, art. 32, § 2º; Lei nº 10.826/2003, art. 15; CP, art.
147; Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 223.690/MG,
Quinta Turma, j. 31.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, HC 1.020.377/SP,
Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, RHC 219.718/SC,
Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, RHC 211.690/SP,
Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.