STJ — 3195037

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3afec217e89d5fc8b2b8a1fb2c32f649565a154212ffc26fcb57ba177f1951a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas qualificado em estabelecimento prisional (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006). 2. A agravante sustenta: (i) possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame probatório; (ii) delimitação fática pelo Tribunal de origem de que a droga foi interceptada na revista íntima antes do ingresso na unidade prisional, pleiteando o reconhecimento de crime impossível ou ato preparatório; e (iii) existência de precedentes análogos desta Corte com tese absolutória, invocando isonomia e segurança jurídica. 3. O Tribunal estadual assentou a idoneidade da ocultação em cavidade vaginal como meio apto a ludibriar a segurança prisional, afastando a absoluta ineficácia do meio empregado (art. 17 do Código Penal). A decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ para manter o não conhecimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, em recurso especial, revalorar juridicamente fatos sem reexame probatório para reconhecer crime impossível em tráfico de drogas em presídio, quando as instâncias ordinárias afastaram a absoluta ineficácia do meio empregado; e (ii) precedentes supostamente análogos afastam o óbice da Súmula 7/STJ e impõem solução absolutória por isonomia e segurança jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revaloração jurídica em sede de recurso especial pressupõe fatos definitivamente assentados de forma suficiente pelas instâncias ordinárias; no caso, o pressuposto fático do crime impossível (ineficácia absoluta do meio) foi expressamente afastado pelo acórdão recorrido, e sua inversão demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A distinção teórica entre reexame de provas e revaloração jurídica é correta, porém a pretensão defensiva, na espécie, substitui a valoração probatória do Tribunal de origem por outra mais favorável, configurando reexame de provas. 7. A invocação de precedentes com suposta identidade fática não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sobretudo porque a discussão é feito em sede de revisão criminal, havendo condenação criminal transitada em julgado. A verificação de similitude entre casos exigiria exame do acervo probatório de cada processo, o que é inadmissível em recurso especial. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO CRIMINAL. CRIME IMPOSSÍVEL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVISTA ÍNTIMA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas qualificado em estabelecimento prisional (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006). 2. A agravante sustenta: (i) possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame probatório; (ii) delimitação fática pelo Tribunal de origem de que a droga foi interceptada na revista íntima antes do ingresso na unidade prisional, pleiteando o reconhecimento de crime impossível ou ato preparatório; e (iii) existência de precedentes análogos desta Corte com tese absolutória, invocando isonomia e segurança jurídica. 3. O Tribunal estadual assentou a idoneidade da ocultação em cavidade vaginal como meio apto a ludibriar a segurança prisional, afastando a absoluta ineficácia do meio empregado (art. 17 do Código Penal). A decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ para manter o não conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, em recurso especial, revalorar juridicamente fatos sem reexame probatório para reconhecer crime impossível em tráfico de drogas em presídio, quando as instâncias ordinárias afastaram a absoluta ineficácia do meio empregado; e (ii) precedentes supostamente análogos afastam o óbice da Súmula 7/STJ e impõem solução absolutória por isonomia e segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revaloração jurídica em sede de recurso especial pressupõe fatos definitivamente assentados de forma suficiente pelas instâncias ordinárias; no caso, o pressuposto fático do crime impossível (ineficácia absoluta do meio) foi expressamente afastado pelo acórdão recorrido, e sua inversão demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A distinção teórica entre reexame de provas e revaloração jurídica é correta, porém a pretensão defensiva, na espécie, substitui a valoração probatória do Tribunal de origem por outra mais favorável, configurando reexame de provas. 7. A invocação de precedentes com suposta identidade fática não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sobretudo porque a discussão é feito em sede de revisão criminal, havendo condenação criminal transitada em julgado. A verificação de similitude entre casos exigiria exame do acervo probatório de cada processo, o que é inadmissível em recurso especial. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.