STJ — 3114054

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e9623dac64b0eb2336afe176025134fb6de7061682c6966876bafef14eab04c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435292
Número de registro na fonte
202504449775
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que reconheceu a prática de falta grave por descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, mas indeferiu a interrupção do cômputo do tempo de pena cumprida, por ausência de previsão legal para tal sanção. 2. Fato relevante. Registro de múltiplas violações às condições do monitoramento eletrônico (violações de perímetro, por metal detectado e por fim de bateria), com reconhecimento da falta grave e aplicação das consequências legais (regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base). 3. Fundamentos do agravante. Invocação do art. 6º da Resolução CNJ nº 412/2021, do princípio que veda o benefício pela própria torpeza, da individualização da pena, do poder regulamentar do CNJ e da afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos no STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível interromper o cômputo do tempo de pena cumprida na razão de 1 dia para cada violação ao monitoramento eletrônico, à luz da Lei de Execução Penal, da Constituição Federal e do art. 6º da Resolução CNJ nº 412/2021. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o poder regulamentar do CNJ autoriza a criação de sanção autônoma de não cômputo de dias de pena em caso de violação às condições de monitoramento; e (ii) saber se princípios como a individualização da pena e a vedação ao benefício pela própria torpeza validam a interrupção diária do cômputo sem previsão legal expressa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Prevalece o princípio da legalidade estrita na execução penal, que veda falta e sanção disciplinar sem previsão legal ou regulamentar anterior (LEP, art. 45; CF/1988, art. 5º, XXXIX). 7. As sanções decorrentes da falta grave por descumprimento das condições do monitoramento eletrônico são taxativas na LEP (arts. 118, I, 127 e 146-C, parágrafo único), não incluindo interrupção do cômputo da pena na proporção de 1 dia por violação. 8. O art. 6º da Resolução CNJ nº 412/2021 possui natureza de inclusão protetiva do tempo de monitoramento como cumprimento de pena, não autorizando a criação de sanção autônoma de não cômputo diário; o poder regulamentar do CNJ não alcança a criação de restrições à liberdade sem lei formal (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I). 9. A jurisprudência das Turmas criminais do STJ é uniforme ao reconhecer a ilegalidade da interrupção diária do cômputo por violações ao monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal específica. 10. Princípios como a individualização da pena e a vedação ao benefício pela própria torpeza não suplantam a exigência de lei estrita para impor sanções restritivas de liberdade no âmbito da execução penal. 11. A afetação do tema ao rito dos repetitivos reforça a necessidade de observância da orientação jurisprudencial vigente até a fixação da tese, não havendo fundamento novo a justificar a alteração do entendimento. 12. Inexistência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios motivos. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 45; LEP, art. 118, I; LEP, art. 127; LEP, art. 146-C, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXXIX; CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 103-B, § 4º, I; Resolução CNJ nº 412/2021, art. 6º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 949.766/SC, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 862.989/SC, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 824.067/SC, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que reconheceu a prática de falta grave por descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, mas indeferiu a interrupção do cômputo do tempo de pena cumprida, por ausência de previsão legal para tal sanção. 2. Fato relevante. Registro de múltiplas violações às condições do monitoramento eletrônico (violações de perímetro, por metal detectado e por fim de bateria), com reconhecimento da falta grave e aplicação das consequências legais (regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base). 3. Fundamentos do agravante. Invocação do art. 6º da Resolução CNJ nº 412/2021, do princípio que veda o benefício pela própria torpeza, da individualização da pena, do poder regulamentar do CNJ e da afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos no STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível interromper o cômputo do tempo de pena cumprida na razão de 1 dia para cada violação ao monitoramento eletrônico, à luz da Lei de Execução Penal, da Constituição Federal e do art. 6º da Resolução CNJ nº 412/2021. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o poder regulamentar do CNJ autoriza a criação de sanção autônoma de não cômputo de dias de pena em caso de violação às condições de monitoramento; e (ii) saber se princípios como a individualização da pena e a vedação ao benefício pela própria torpeza validam a interrupção diária do cômputo sem previsão legal expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Prevalece o princípio da legalidade estrita na execução penal, que veda falta e sanção disciplinar sem previsão legal ou regulamentar anterior (LEP, art. 45; CF/1988, art. 5º, XXXIX). 7. As sanções decorrentes da falta grave por descumprimento das condições do monitoramento eletrônico são taxativas na LEP (arts. 118, I, 127 e 146-C, parágrafo único), não incluindo interrupção do cômputo da pena na proporção de 1 dia por violação. 8. O art. 6º da Resolução CNJ nº 412/2021 possui natureza de inclusão protetiva do tempo de monitoramento como cumprimento de pena, não autorizando a criação de sanção autônoma de não cômputo diário; o poder regulamentar do CNJ não alcança a criação de restrições à liberdade sem lei formal (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I). 9. A jurisprudência das Turmas criminais do STJ é uniforme ao reconhecer a ilegalidade da interrupção diária do cômputo por violações ao monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal específica. 10. Princípios como a individualização da pena e a vedação ao benefício pela própria torpeza não suplantam a exigência de lei estrita para impor sanções restritivas de liberdade no âmbito da execução penal. 11. A afetação do tema ao rito dos repetitivos reforça a necessidade de observância da orientação jurisprudencial vigente até a fixação da tese, não havendo fundamento novo a justificar a alteração do entendimento. 12. Inexistência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios motivos. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 45; LEP, art. 118, I; LEP, art. 127; LEP, art. 146-C, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXXIX; CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 103-B, § 4º, I; Resolução CNJ nº 412/2021, art. 6º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 949.766/SC, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 862.989/SC, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 824.067/SC, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.