STJ — 3114054
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e9623dac64b0eb2336afe176025134fb6de7061682c6966876bafef14eab04c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435292
- Número de registro na fonte
- 202504449775
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso
especial para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que
reconheceu a prática de falta grave por descumprimento das condições
do monitoramento eletrônico, mas indeferiu a interrupção do cômputo
do tempo de pena cumprida, por ausência de previsão legal para tal
sanção.
2. Fato relevante. Registro de múltiplas violações às condições do
monitoramento eletrônico (violações de perímetro, por metal
detectado e por fim de bateria), com reconhecimento da falta grave e
aplicação das consequências legais (regressão de regime, perda de
dias remidos e alteração da data-base).
3. Fundamentos do agravante. Invocação do art. 6º da Resolução CNJ
nº 412/2021, do princípio que veda o benefício pela própria torpeza,
da individualização da pena, do poder regulamentar do CNJ e da
afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos no STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
possível interromper o cômputo do tempo de pena cumprida na razão de
1 dia para cada violação ao monitoramento eletrônico, à luz da Lei
de Execução Penal, da Constituição Federal e do art. 6º da Resolução
CNJ nº 412/2021. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o
poder regulamentar do CNJ autoriza a criação de sanção autônoma de
não cômputo de dias de pena em caso de violação às condições de
monitoramento; e (ii) saber se princípios como a individualização da
pena e a vedação ao benefício pela própria torpeza validam a
interrupção diária do cômputo sem previsão legal expressa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Prevalece o princípio da legalidade estrita na execução penal,
que veda falta e sanção disciplinar sem previsão legal ou
regulamentar anterior (LEP, art. 45; CF/1988, art. 5º, XXXIX).
7. As sanções decorrentes da falta grave por descumprimento das
condições do monitoramento eletrônico são taxativas na LEP (arts.
118, I, 127 e 146-C, parágrafo único), não incluindo interrupção do
cômputo da pena na proporção de 1 dia por violação.
8. O art. 6º da Resolução CNJ nº 412/2021 possui natureza de
inclusão protetiva do tempo de monitoramento como cumprimento de
pena, não autorizando a criação de sanção autônoma de não cômputo
diário; o poder regulamentar do CNJ não alcança a criação de
restrições à liberdade sem lei formal (CF/1988, art. 103-B, § 4º,
I).
9. A jurisprudência das Turmas criminais do STJ é uniforme ao
reconhecer a ilegalidade da interrupção diária do cômputo por
violações ao monitoramento eletrônico, por ausência de previsão
legal específica.
10. Princípios como a individualização da pena e a vedação ao
benefício pela própria torpeza não suplantam a exigência de lei
estrita para impor sanções restritivas de liberdade no âmbito da
execução penal.
11. A afetação do tema ao rito dos repetitivos reforça a necessidade
de observância da orientação jurisprudencial vigente até a fixação
da tese, não havendo fundamento novo a justificar a alteração do
entendimento.
12. Inexistência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios motivos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 45; LEP, art. 118, I; LEP, art. 127; LEP, art. 146-C,
parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXXIX; CF/1988, art. 5º, XLVI;
CF/1988, art. 103-B, § 4º, I; Resolução CNJ nº 412/2021, art. 6º
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 949.766/SC, Quinta Turma, j.
03.12.2024; STJ, AgRg no HC 862.989/SC, Sexta Turma, j. 04.11.2024;
STJ, AgRg no HC 824.067/SC, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg
no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DA
PENA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso
especial para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que
reconheceu a prática de falta grave por descumprimento das condições
do monitoramento eletrônico, mas indeferiu a interrupção do cômputo
do tempo de pena cumprida, por ausência de previsão legal para tal
sanção.
2. Fato relevante. Registro de múltiplas violações às condições do
monitoramento eletrônico (violações de perímetro, por metal
detectado e por fim de bateria), com reconhecimento da falta grave e
aplicação das consequências legais (regressão de regime, perda de
dias remidos e alteração da data-base).
3. Fundamentos do agravante. Invocação do art. 6º da Resolução CNJ
nº 412/2021, do princípio que veda o benefício pela própria torpeza,
da individualização da pena, do poder regulamentar do CNJ e da
afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos no STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
possível interromper o cômputo do tempo de pena cumprida na razão de
1 dia para cada violação ao monitoramento eletrônico, à luz da Lei
de Execução Penal, da Constituição Federal e do art. 6º da Resolução
CNJ nº 412/2021. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o
poder regulamentar do CNJ autoriza a criação de sanção autônoma de
não cômputo de dias de pena em caso de violação às condições de
monitoramento; e (ii) saber se princípios como a individualização da
pena e a vedação ao benefício pela própria torpeza validam a
interrupção diária do cômputo sem previsão legal expressa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Prevalece o princípio da legalidade estrita na execução penal,
que veda falta e sanção disciplinar sem previsão legal ou
regulamentar anterior (LEP, art. 45; CF/1988, art. 5º, XXXIX).
7. As sanções decorrentes da falta grave por descumprimento das
condições do monitoramento eletrônico são taxativas na LEP (arts.
118, I, 127 e 146-C, parágrafo único), não incluindo interrupção do
cômputo da pena na proporção de 1 dia por violação.
8. O art. 6º da Resolução CNJ nº 412/2021 possui natureza de
inclusão protetiva do tempo de monitoramento como cumprimento de
pena, não autorizando a criação de sanção autônoma de não cômputo
diário; o poder regulamentar do CNJ não alcança a criação de
restrições à liberdade sem lei formal (CF/1988, art. 103-B, § 4º,
I).
9. A jurisprudência das Turmas criminais do STJ é uniforme ao
reconhecer a ilegalidade da interrupção diária do cômputo por
violações ao monitoramento eletrônico, por ausência de previsão
legal específica.
10. Princípios como a individualização da pena e a vedação ao
benefício pela própria torpeza não suplantam a exigência de lei
estrita para impor sanções restritivas de liberdade no âmbito da
execução penal.
11. A afetação do tema ao rito dos repetitivos reforça a necessidade
de observância da orientação jurisprudencial vigente até a fixação
da tese, não havendo fundamento novo a justificar a alteração do
entendimento.
12. Inexistência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios motivos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 45; LEP, art. 118, I; LEP, art. 127; LEP, art. 146-C,
parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXXIX; CF/1988, art. 5º, XLVI;
CF/1988, art. 103-B, § 4º, I; Resolução CNJ nº 412/2021, art. 6º
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 949.766/SC, Quinta Turma, j.
03.12.2024; STJ, AgRg no HC 862.989/SC, Sexta Turma, j. 04.11.2024;
STJ, AgRg no HC 824.067/SC, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg
no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.