STJ — 1014539

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e01b30fa669f435f63ff1c5e50dd656bafd9573d21bcca30eb4f21d4fd8a6f8d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435303
Número de registro na fonte
202502329410
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por tê-lo como substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. Paciente condenada pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.417 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade. A impetração alegou ausência de materialidade delitiva por inexistência de apreensão de substância entorpecente e de laudo toxicológico, bem como ilegalidade da prisão preventiva por falta de fundamentação idônea. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por sucedâneo recursal, afastou flagrante ilegalidade e registrou supressão de instância quanto a parte das teses, além de consignar prévia análise da prisão preventiva por esta Corte no RHC 200.280/PR.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ausência de materialidade delitiva, fundada na inexistência de apreensão de droga e de laudo pericial, caracteriza flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação idônea, apesar de já apreciada por esta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é via adequada quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 6. A aferição de suposta ausência de materialidade delitiva, nas circunstâncias apontadas, exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente quando sucedido de recurso. 7. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base no conjunto probatório produzido, afastando a configuração de ilegalidade manifesta. 8. Inviável a análise direta de tese não integralmente debatida pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 9. A prisão preventiva já foi examinada por esta Corte no RHC 200.280/PR, tendo sido reconhecida a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, em razão da gravidade concreta da conduta e da posição de destaque da paciente na associação criminosa. 10. Ausentes elementos novos que justifiquem a revisão do entendimento anteriormente firmado, permanece hígida a fundamentação da custódia cautelar. 11. Não configurada flagrante ilegalidade, não há falar em superação do óbice ao conhecimento do habeas corpus, nem em concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA PREVIAMENTE ANALISADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por tê-lo como substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. Paciente condenada pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.417 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade. A impetração alegou ausência de materialidade delitiva por inexistência de apreensão de substância entorpecente e de laudo toxicológico, bem como ilegalidade da prisão preventiva por falta de fundamentação idônea. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por sucedâneo recursal, afastou flagrante ilegalidade e registrou supressão de instância quanto a parte das teses, além de consignar prévia análise da prisão preventiva por esta Corte no RHC 200.280/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ausência de materialidade delitiva, fundada na inexistência de apreensão de droga e de laudo pericial, caracteriza flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação idônea, apesar de já apreciada por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é via adequada quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 6. A aferição de suposta ausência de materialidade delitiva, nas circunstâncias apontadas, exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente quando sucedido de recurso. 7. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base no conjunto probatório produzido, afastando a configuração de ilegalidade manifesta. 8. Inviável a análise direta de tese não integralmente debatida pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 9. A prisão preventiva já foi examinada por esta Corte no RHC 200.280/PR, tendo sido reconhecida a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, em razão da gravidade concreta da conduta e da posição de destaque da paciente na associação criminosa. 10. Ausentes elementos novos que justifiquem a revisão do entendimento anteriormente firmado, permanece hígida a fundamentação da custódia cautelar. 11. Não configurada flagrante ilegalidade, não há falar em superação do óbice ao conhecimento do habeas corpus, nem em concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.