STJ — 1073652

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b66bfd34a3fa588cd65dcc97c748ceb37403ab311d82c051d749d8014429a33

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435308
Número de registro na fonte
202600521028
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de necessidade da custódia e de fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito. 2. A custódia preventiva foi decretada em investigação por estupro e cárcere privado, com fundamentação lastreada na gravidade concreta e no modus operandi, pois o agente teria trancado a vítima em sua residência, mantendo-a em cárcere por cerca de 16 horas, praticando conjunções carnais múltiplas mediante violência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP, diante do modus operandi e dos riscos apontados; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Os elementos concretos descritos no decreto - cárcere privado prolongado, múltiplas conjunções carnais mediante violência e fuga da vítima - evidenciam periculosidade exacerbada, legitimando a medida extrema. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, mantendo-se a necessidade da segregação cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão, por si só, de afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a custódia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível para garantia da ordem pública quando demonstrada, de forma concreta, a gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi, com prova da materialidade, indícios de autoria e risco decorrente da liberdade do investigado. 2. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando não afastam os riscos identificados à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, se presentes fundamentos concretos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; CP, art. 213; CP, art. 148 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020; AgRg no HC 568.265/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/20204

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de necessidade da custódia e de fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito. 2. A custódia preventiva foi decretada em investigação por estupro e cárcere privado, com fundamentação lastreada na gravidade concreta e no modus operandi, pois o agente teria trancado a vítima em sua residência, mantendo-a em cárcere por cerca de 16 horas, praticando conjunções carnais múltiplas mediante violência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP, diante do modus operandi e dos riscos apontados; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Os elementos concretos descritos no decreto - cárcere privado prolongado, múltiplas conjunções carnais mediante violência e fuga da vítima - evidenciam periculosidade exacerbada, legitimando a medida extrema. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, mantendo-se a necessidade da segregação cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão, por si só, de afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível para garantia da ordem pública quando demonstrada, de forma concreta, a gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi, com prova da materialidade, indícios de autoria e risco decorrente da liberdade do investigado. 2. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando não afastam os riscos identificados à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, se presentes fundamentos concretos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; CP, art. 213; CP, art. 148 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020; AgRg no HC 568.265/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/20204

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.