STJ — 3114006
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b700285fc50c58877e5bacb8d15b7bdff544ec5ad8d5b6d52161647ee5a1f3e4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435311
- Número de registro na fonte
- 202504438477
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de ausência de impugnação
específica e dialética de todos os óbices de admissibilidade fixados
na origem, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao art.
619 do CPP e quanto ao dispositivo de direito material aplicado ao
mérito (art. 118, VI, da LEP ou art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023).
2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter realizado distinguishing
para afastar a Súmula 83/STJ relativamente ao art. 18, VI, da Lei
nº 14.751/2023 e aponta erro material na decisão ao referenciar o
"art. 118, VI, da LEP" em vez do art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023.
3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo inadmitiu o Recurso
Especial com dois óbices autônomos, ambos fundados na Súmula 83/STJ
(art. 619 do CPP e dispositivo de direito material); a decisão
monocrática no STJ manteve a inadmissão por ausência de impugnação
específica da totalidade dos fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a impugnação
apresentada foi específica, concreta e pormenorizada para afastar a
incidência da Súmula 83/STJ quanto ao art. 619 do CPP e ao direito
material invocado; (ii) se eventual erro material na indicação do
dispositivo legal na decisão agravada elide o ônus de impugnar todos
os fundamentos da inadmissão; e (iii) se a alegada negativa de
prestação jurisdicional supera os óbices sumulados sem demandar
reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui
dispositivo único, de modo que incumbe ao Recorrente impugnar de
forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos
impeditivos do conhecimento, sob pena de subsistência do óbice.
5. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ não se satisfaz com
alegações genéricas ou voltadas ao mérito; o distinguishing deve
demonstrar, de modo técnico e específico, a inaplicabilidade dos
precedentes invocados, o que não ocorreu.
6. O apontado erro material na referência ao "art. 118, VI, da LEP"
não altera o núcleo do óbice sumulado, centrado na existência de
jurisprudência pacífica contrária à pretensão recursal; persiste o
ônus de impugnação específica quanto ao direito material
identificado.
7. Quanto ao art. 619 do CPP, a alegação de negativa de prestação
jurisdicional não afasta a Súmula 83/STJ e, para infirmar a
conclusão do Tribunal de origem sobre ausência de vícios nos
embargos de declaração, seria necessário reexame de matéria
fático-probatória, vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.
8. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a
modificar a decisão agravada, que se mantém pelos próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL NA REFERÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL.
VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de ausência de impugnação
específica e dialética de todos os óbices de admissibilidade fixados
na origem, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao art.
619 do CPP e quanto ao dispositivo de direito material aplicado ao
mérito (art. 118, VI, da LEP ou art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023).
2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter realizado distinguishing
para afastar a Súmula 83/STJ relativamente ao art. 18, VI, da Lei
nº 14.751/2023 e aponta erro material na decisão ao referenciar o
"art. 118, VI, da LEP" em vez do art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023.
3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo inadmitiu o Recurso
Especial com dois óbices autônomos, ambos fundados na Súmula 83/STJ
(art. 619 do CPP e dispositivo de direito material); a decisão
monocrática no STJ manteve a inadmissão por ausência de impugnação
específica da totalidade dos fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a impugnação
apresentada foi específica, concreta e pormenorizada para afastar a
incidência da Súmula 83/STJ quanto ao art. 619 do CPP e ao direito
material invocado; (ii) se eventual erro material na indicação do
dispositivo legal na decisão agravada elide o ônus de impugnar todos
os fundamentos da inadmissão; e (iii) se a alegada negativa de
prestação jurisdicional supera os óbices sumulados sem demandar
reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui
dispositivo único, de modo que incumbe ao Recorrente impugnar de
forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos
impeditivos do conhecimento, sob pena de subsistência do óbice.
5. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ não se satisfaz com
alegações genéricas ou voltadas ao mérito; o distinguishing deve
demonstrar, de modo técnico e específico, a inaplicabilidade dos
precedentes invocados, o que não ocorreu.
6. O apontado erro material na referência ao "art. 118, VI, da LEP"
não altera o núcleo do óbice sumulado, centrado na existência de
jurisprudência pacífica contrária à pretensão recursal; persiste o
ônus de impugnação específica quanto ao direito material
identificado.
7. Quanto ao art. 619 do CPP, a alegação de negativa de prestação
jurisdicional não afasta a Súmula 83/STJ e, para infirmar a
conclusão do Tribunal de origem sobre ausência de vícios nos
embargos de declaração, seria necessário reexame de matéria
fático-probatória, vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.
8. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a
modificar a decisão agravada, que se mantém pelos próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3114006 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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