STJ — 2197996

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3f03745e60fe58c6f3ad8cb36be092ece85593a60bb2db421bfa5a0c017d9d5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em embargos de declaração no agravo regimental em recurso especial, julgados por órgão colegiado criminal, por meio dos quais o embargante reitera alegações já deduzidas em aclaratórios anteriores, relativas à nulidade da sentença de pronúncia por ter se baseado em reconhecimento fotográfico realizado por uma única testemunha, não ratificado em juízo, bem como a suposto erro na decisão ao afirmar que o réu teria sido reconhecido pela vítima, quando, na realidade, teria sido identificado apenas por testemunha de acusação. 2. A defesa requer, ainda, subsidiariamente, com fundamento no art. 117 do CPP, a suspensão do julgamento para que o tribunal de origem esclareça qual vítima é mencionada no acórdão e indique eventuais outras provas além do reconhecimento fotográfico apontado como nulo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração, que apenas reiteram teses e argumentos já apreciados e afastados em decisão anterior, preenchem os requisitos de cabimento previstos no art. 619 do CPP, notadamente quanto à existência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado; e (ii) saber se, em sede de embargos de declaração, é possível acolher pedido de suspensão do julgamento, com base no art. 117 do CPP, para obtenção de informações complementares do tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O órgão julgador conclui que os embargos de declaração não indicam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada, limitando-se à mera reiteração de teses já enfrentadas e afastadas, o que não se amolda às hipóteses taxativas do art. 619 do CPP. 5. Afirma-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de questões já decididas nem ao manejo de inovações recursais, sob pena de indevida eternização da demanda e desvirtuamento da finalidade integrativa do recurso. 6. Ressalta-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar o decisório, o que foi observado no acórdão embargado. 7. Entende-se que o pedido de suspensão do julgamento, com base no art. 117 do CPP, constitui pretensão inovadora e incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não comportam dilação probatória ou produção de novas informações acerca do feito originário. 8. Reconhece-se o caráter meramente protelatório dos embargos, uma vez que o embargante insiste em argumentos já rechaçados em aclaratórios anteriores, o que legitima o não conhecimento do recurso e a imediata certificação do trânsito em julgado, à luz da jurisprudência consolidada do tribunal superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à instância de origem. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à mera rediscussão do mérito da decisão nem à reiteração de teses já examinadas, exigindo a demonstração concreta de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. É incabível, em embargos de declaração, a formulação de pedido de suspensão do julgamento para colheita de informações adicionais, por se tratar de inovação recursal incompatível com a função integrativa do recurso. 3. A reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem indicação de vícios sanáveis, caracteriza abuso do direito de recorrer e autoriza o não conhecimento do recurso e a imediata certificação do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em embargos de declaração no agravo regimental em recurso especial, julgados por órgão colegiado criminal, por meio dos quais o embargante reitera alegações já deduzidas em aclaratórios anteriores, relativas à nulidade da sentença de pronúncia por ter se baseado em reconhecimento fotográfico realizado por uma única testemunha, não ratificado em juízo, bem como a suposto erro na decisão ao afirmar que o réu teria sido reconhecido pela vítima, quando, na realidade, teria sido identificado apenas por testemunha de acusação. 2. A defesa requer, ainda, subsidiariamente, com fundamento no art. 117 do CPP, a suspensão do julgamento para que o tribunal de origem esclareça qual vítima é mencionada no acórdão e indique eventuais outras provas além do reconhecimento fotográfico apontado como nulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração, que apenas reiteram teses e argumentos já apreciados e afastados em decisão anterior, preenchem os requisitos de cabimento previstos no art. 619 do CPP, notadamente quanto à existência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado; e (ii) saber se, em sede de embargos de declaração, é possível acolher pedido de suspensão do julgamento, com base no art. 117 do CPP, para obtenção de informações complementares do tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador conclui que os embargos de declaração não indicam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada, limitando-se à mera reiteração de teses já enfrentadas e afastadas, o que não se amolda às hipóteses taxativas do art. 619 do CPP. 5. Afirma-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de questões já decididas nem ao manejo de inovações recursais, sob pena de indevida eternização da demanda e desvirtuamento da finalidade integrativa do recurso. 6. Ressalta-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar o decisório, o que foi observado no acórdão embargado. 7. Entende-se que o pedido de suspensão do julgamento, com base no art. 117 do CPP, constitui pretensão inovadora e incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não comportam dilação probatória ou produção de novas informações acerca do feito originário. 8. Reconhece-se o caráter meramente protelatório dos embargos, uma vez que o embargante insiste em argumentos já rechaçados em aclaratórios anteriores, o que legitima o não conhecimento do recurso e a imediata certificação do trânsito em julgado, à luz da jurisprudência consolidada do tribunal superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à instância de origem. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à mera rediscussão do mérito da decisão nem à reiteração de teses já examinadas, exigindo a demonstração concreta de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. É incabível, em embargos de declaração, a formulação de pedido de suspensão do julgamento para colheita de informações adicionais, por se tratar de inovação recursal incompatível com a função integrativa do recurso. 3. A reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem indicação de vícios sanáveis, caracteriza abuso do direito de recorrer e autoriza o não conhecimento do recurso e a imediata certificação do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.