STJ — 231560
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac32fdd222f71b4b10706111ddf82cfefeb49081b2c858d340837d7d90724243
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435333
- Número de registro na fonte
- 202600325659
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual
se buscava reconhecer nulidade de provas digitais obtidas a partir
da quebra de sigilo telefônico e telemático de aparelho celular de
corréu, apreendido em prisão em flagrante por tráfico ilícito de
entorpecentes, com alegações de fishing expedition, quebra da cadeia
de custódia e perda de chance probatória.
2. O embargante sustenta omissão por ausência de manifestação
específica sobre suposto parecer técnico criminalístico relativo à
extração e preservação de dados telemáticos, apontando
irregularidades na colheita e preservação de conversas de aplicativo
e dados de nuvem, tais como manipulação sem respaldo metodológico
pericial, ausência de individualização de dispositivos, inexistência
de lacração e registros formais da cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
embargado por ausência de análise de parecer técnico criminalístico
sobre extração e preservação de dados e suposta quebra da cadeia de
custódia; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser
utilizados para rediscutir o mérito do julgamento e produzir efeitos
infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619
e 620; CPC, art. 1.022, III), sendo excepcional a atribuição de
efeitos modificativos.
5. Inexistem omissão ou vícios no acórdão embargado, que enfrentou a
temática da cadeia de custódia e registrou a certificação policial
de procedimentos técnicos internos, com geração de relatórios,
mídias e resumos criptográficos (hash), assegurando autenticidade e
integridade dos dados.
6. Os argumentos deduzidos buscam reexame da matéria já decidida,
finalidade incompatível com os embargos de declaração, ausente
qualquer vício integrativo, conforme a orientação jurisprudencial
que ressalta o caráter integrativo e não substitutivo dos
aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; CPP, arts. 158-A a
158-F; CPP, art. 563
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp
2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.
12/4/2023, DJe 14/4/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel.
Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j.
24/5/2022, DJe 30/5/2022; STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Sexta Turma,
Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF1), DJe 30/8/2021;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.203.591/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 27/9/2022, DJe 4/10/2022; STJ, EDcl no REsp
1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.
24/8/2022, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no REsp 2.181.454/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/5/2025, DJEN
28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.584.401/PR, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/5/2025, DJEN 26/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE
CUSTÓDIA. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual
se buscava reconhecer nulidade de provas digitais obtidas a partir
da quebra de sigilo telefônico e telemático de aparelho celular de
corréu, apreendido em prisão em flagrante por tráfico ilícito de
entorpecentes, com alegações de fishing expedition, quebra da cadeia
de custódia e perda de chance probatória.
2. O embargante sustenta omissão por ausência de manifestação
específica sobre suposto parecer técnico criminalístico relativo à
extração e preservação de dados telemáticos, apontando
irregularidades na colheita e preservação de conversas de aplicativo
e dados de nuvem, tais como manipulação sem respaldo metodológico
pericial, ausência de individualização de dispositivos, inexistência
de lacração e registros formais da cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
embargado por ausência de análise de parecer técnico criminalístico
sobre extração e preservação de dados e suposta quebra da cadeia de
custódia; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser
utilizados para rediscutir o mérito do julgamento e produzir efeitos
infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619
e 620; CPC, art. 1.022, III), sendo excepcional a atribuição de
efeitos modificativos.
5. Inexistem omissão ou vícios no acórdão embargado, que enfrentou a
temática da cadeia de custódia e registrou a certificação policial
de procedimentos técnicos internos, com geração de relatórios,
mídias e resumos criptográficos (hash), assegurando autenticidade e
integridade dos dados.
6. Os argumentos deduzidos buscam reexame da matéria já decidida,
finalidade incompatível com os embargos de declaração, ausente
qualquer vício integrativo, conforme a orientação jurisprudencial
que ressalta o caráter integrativo e não substitutivo dos
aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; CPP, arts. 158-A a
158-F; CPP, art. 563
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp
2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.
12/4/2023, DJe 14/4/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel.
Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j.
24/5/2022, DJe 30/5/2022; STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Sexta Turma,
Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF1), DJe 30/8/2021;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.203.591/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 27/9/2022, DJe 4/10/2022; STJ, EDcl no REsp
1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.
24/8/2022, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no REsp 2.181.454/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/5/2025, DJEN
28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.584.401/PR, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/5/2025, DJEN 26/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 231560 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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