STJ — 233359
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f175916ee97dde8c3de71d358d77a9facf5e2d79c2e68aedb6f368ebdd72cd4d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435334
- Número de registro na fonte
- 202600763479
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
relator no recurso em habeas corpus que não conheceu da impetração
destinada a discutir medida cautelar que determinou o afastamento de
cargo público com suspensão dos pagamentos, fixada em investigação
pelos crimes de organização criminosa, peculato, lavagem de dinheiro
e falsidade ideológica.
2. O agravante pretende o reconhecimento do cabimento do habeas
corpus para afastar a suspensão remuneratória, sustenta negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e requer, em
consequência, o restabelecimento dos salários e benefícios ou o
retorno dos autos à instância ordinária para exame das teses
veiculadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado para impugnar medida cautelar de afastamento de cargo
público com suspensão de remuneração, quando não demonstrada ameaça
concreta e direta à liberdade de locomoção do agravante.
4. Há, ainda, a questão em discussão consistente em saber se houve
negativa de prestação jurisdicional no acórdão do Tribunal de origem
e se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar,
originariamente, teses não examinadas na instância ordinária, sem
incidir em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador reafirma que o habeas corpus, nos termos da
Constituição Federal e do Código de Processo Penal, é remédio
voltado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção, não
sendo cabível para discutir efeitos patrimoniais de medidas
cautelares que não importem restrição direta ao direito de ir e vir.
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão impugnado apreciou o ponto nuclear relativo à inadequação da
via eleita; as demais teses suscitadas pela defesa (ilegalidade da
medida cautelar, desproporcionalidade da suspensão de vencimentos e
incompetência da Justiça Criminal para intervir na relação de
trabalho) não foram objeto de exame pela instância ordinária, o que
impede sua análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça sob
pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta a impugnar medida cautelar que
acarreta apenas efeitos funcionais ou patrimoniais, sem restrição
direta ou ameaça concreta à liberdade de locomoção.
2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas
corpus ou em seu recurso, teses não analisadas pela instância
ordinária, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; CPP, art. 319, VI; RISTJ,
art. 34, XVIII, a.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 964.516/SP, Sexta Turma, j. 5.3.2025, DJe
11.3.2025; STJ, AgRg no HC n. 555.213/PA, Quinta Turma, j.
18.8.2020, DJe 25.8.2020; STJ, AgRg no RHC n. 170.598/RJ, Quinta
Turma, j. 4.10.2022, DJe 10.10.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CABIMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO.
SUSPENSÃO DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DIRETA À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
relator no recurso em habeas corpus que não conheceu da impetração
destinada a discutir medida cautelar que determinou o afastamento de
cargo público com suspensão dos pagamentos, fixada em investigação
pelos crimes de organização criminosa, peculato, lavagem de dinheiro
e falsidade ideológica.
2. O agravante pretende o reconhecimento do cabimento do habeas
corpus para afastar a suspensão remuneratória, sustenta negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e requer, em
consequência, o restabelecimento dos salários e benefícios ou o
retorno dos autos à instância ordinária para exame das teses
veiculadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado para impugnar medida cautelar de afastamento de cargo
público com suspensão de remuneração, quando não demonstrada ameaça
concreta e direta à liberdade de locomoção do agravante.
4. Há, ainda, a questão em discussão consistente em saber se houve
negativa de prestação jurisdicional no acórdão do Tribunal de origem
e se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar,
originariamente, teses não examinadas na instância ordinária, sem
incidir em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador reafirma que o habeas corpus, nos termos da
Constituição Federal e do Código de Processo Penal, é remédio
voltado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção, não
sendo cabível para discutir efeitos patrimoniais de medidas
cautelares que não importem restrição direta ao direito de ir e vir.
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão impugnado apreciou o ponto nuclear relativo à inadequação da
via eleita; as demais teses suscitadas pela defesa (ilegalidade da
medida cautelar, desproporcionalidade da suspensão de vencimentos e
incompetência da Justiça Criminal para intervir na relação de
trabalho) não foram objeto de exame pela instância ordinária, o que
impede sua análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça sob
pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta a impugnar medida cautelar que
acarreta apenas efeitos funcionais ou patrimoniais, sem restrição
direta ou ameaça concreta à liberdade de locomoção.
2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas
corpus ou em seu recurso, teses não analisadas pela instância
ordinária, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; CPP, art. 319, VI; RISTJ,
art. 34, XVIII, a.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 964.516/SP, Sexta Turma, j. 5.3.2025, DJe
11.3.2025; STJ, AgRg no HC n. 555.213/PA, Quinta Turma, j.
18.8.2020, DJe 25.8.2020; STJ, AgRg no RHC n. 170.598/RJ, Quinta
Turma, j. 4.10.2022, DJe 10.10.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233359 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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