STJ — 3235773

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae8bda3c53db01f9a55b462940bc2d73511e1dd96ad87ec0fc78bf0e2512c1fb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado suficientemente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e requer a análise do recurso especial. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entre outros fundamentos, pela incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF; no agravo em recurso especial, não houve impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, com reiteração de teses meritórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF e deficiência na demonstração do dissídio), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e autorizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de modificar o entendimento firmado, o que não ocorreu. 6. O agravante não impugnou de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se à reafirmação de teses de mérito, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório, o que não foi comprovado. 8. Permanece a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 9. Incide, por simetria, o enunciado da Súmula 182/STJ, ante a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, o que conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado suficientemente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e requer a análise do recurso especial. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entre outros fundamentos, pela incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF; no agravo em recurso especial, não houve impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, com reiteração de teses meritórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF e deficiência na demonstração do dissídio), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e autorizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de modificar o entendimento firmado, o que não ocorreu. 6. O agravante não impugnou de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se à reafirmação de teses de mérito, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório, o que não foi comprovado. 8. Permanece a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 9. Incide, por simetria, o enunciado da Súmula 182/STJ, ante a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, o que conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.