STJ — 3235773
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae8bda3c53db01f9a55b462940bc2d73511e1dd96ad87ec0fc78bf0e2512c1fb
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base
na Súmula 182 do STJ.
2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado
suficientemente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso
especial e requer a análise do recurso especial.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial, entre outros fundamentos, pela incidência das Súmulas 7 do
STJ e 284 do STF; no agravo em recurso especial, não houve
impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, com reiteração
de teses meritórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atacou de forma específica e suficiente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF e deficiência
na demonstração do dissídio), de modo a afastar a incidência da
Súmula 182/STJ e autorizar o conhecimento do agravo em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de
modificar o entendimento firmado, o que não ocorreu.
6. O agravante não impugnou de maneira específica e pormenorizada os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
limitando-se à reafirmação de teses de mérito, em afronta ao
princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I).
7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é indispensável
demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base
nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem
reexame do conjunto probatório, o que não foi comprovado.
8. Permanece a deficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de indicação das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255,
§ 1º, do RISTJ.
9. Incide, por simetria, o enunciado da Súmula 182/STJ, ante a falta
de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, o que
conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP,
Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base
na Súmula 182 do STJ.
2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado
suficientemente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso
especial e requer a análise do recurso especial.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial, entre outros fundamentos, pela incidência das Súmulas 7 do
STJ e 284 do STF; no agravo em recurso especial, não houve
impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, com reiteração
de teses meritórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atacou de forma específica e suficiente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF e deficiência
na demonstração do dissídio), de modo a afastar a incidência da
Súmula 182/STJ e autorizar o conhecimento do agravo em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de
modificar o entendimento firmado, o que não ocorreu.
6. O agravante não impugnou de maneira específica e pormenorizada os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
limitando-se à reafirmação de teses de mérito, em afronta ao
princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I).
7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é indispensável
demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base
nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem
reexame do conjunto probatório, o que não foi comprovado.
8. Permanece a deficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de indicação das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255,
§ 1º, do RISTJ.
9. Incide, por simetria, o enunciado da Súmula 182/STJ, ante a falta
de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, o que
conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP,
Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.